Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30/08.4PEHRT.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
MEIO INSIDIOSO
MEDIDA DA PENA
CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - Segundo a matéria de facto dada como provada, o arguido passou pela vítima – que não conhecia, nem esta àquele –, continuando o seu caminho, até que mais à frente escondeu o ciclomotor em que seguia e aguardou de cócoras pela aproximação da vítima; quando esta passou, dirigiu-se-lhe, agarrou-a, tapando-lhe a boca e o nariz, assim a impedindo de respirar e fazendo com que ela desmaiasse, e arrastou-a à força para o interior de uma mata; naquele estado, o arguido agarrou numa pedra e atingiu-a na face, matando-a.
II - Este circunstancialismo poderia reconduzir-se ao exemplo padrão da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP [“utilizar … ou qualquer outro meio insidioso”], como circunstância qualificativa do crime de homicídio, mas que no caso não será de dar como verificado já que, em rigor, não se consegue estabelecer a conexão entre o crime de homicídio e o meio insidioso usado pelo arguido: este emboscou-se, é certo, e apanhou a vítima desprevenida, mas desconhece-se com que objectivo.
III - A vítima ficou inanimada em consequência da conduta do arguido e só depois disso este foi procurar uma pedra, com a qual vibrou as pancadas na face e cabeça daquela, matando-a, então. A intenção de matar a vítima pode ter sido formada só nesse momento e nada na matéria de facto autoriza a pensar o contrário.
IV - Fica por saber qual a real intenção do arguido, ao emboscar-se e apanhar a vítima desprevenida, sendo certo que há um hiato temporal entre esse primeiro momento e o segundo, em que o arguido, depois da vítima ficar inanimada, foi procurar uma pedra, com que a matou.
V - Mantendo-se a qualificativa a que alude a al. c) do n.º 2 do art. 132.º do CP – “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa…” –, na determinação da moldura concreta da pena, atendendo:
- à ilicitude particularmente elevada, pelo valor e grau de violação do bem jurídico, traduzindo-se numa forma extremada de produzir a morte de uma pessoa e numa bem evidente insensibilidade em relação à vida da vítima que o arguido nem conhecia;
- o dolo, sendo directo, reveste uma particular intensidade, nomeadamente pela determinação que o arguido pôs na execução do facto;
- quanto ao modo de execução, são de salientar o ardil, a traição e o ataque à falsa-fé com que o arguido agiu para surpreender a vítima e conduzi-la para o interior da mata e o modo violento, pouco usual, que caracterizou sua actuação posterior, munindo-se de uma pedra e vibrando com ela pancadas de uma tal natureza, que praticamente desfizeram a face da vítima e partiram os ossos da base do crânio;
- quanto aos fins ou motivos do agente, relevam a ausência de motivação aparente para a prática do crime, de mais a mais sendo ambos desconhecido um do outro;
- há ainda a considerar o comportamento do arguido posterior à prática do crime, nomeadamente na audiência de julgamento, não tendo assumido os factos e procurando arranjar alibi e não tendo demonstrado arrependimento; por sobre isto, o arguido, devido ao seu comportamento na audiência, teve de ser mandado sair da sala;
- acentua o quadro negativo, o seu passado criminal onde avultam condenações contra o património mas também recentemente crimes contra a integridade física (v. g., um crime de maus tratos, encontrando-se em cumprimento de pena por esse crime);
- os aspectos de prevenção (quer geral, quer especial) são muito acentuados e prementes ;
- a situação pessoal do arguido, com uma vida de privações, conflitualidade familiar e instabilidade laboral, confirma-se a pena aplicada em 1.ª instância [de 19 anos de prisão].
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO
1. No tribunal Judicial da Comarca da Horta, no âmbito do processo comum colectivo n.º 30-08.4PEHRT.S1, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e condenado por crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea c) do Código Penal (CP), e não também pela alínea e) por que havia sido acusado, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.
O arguido foi ainda condenado como demandado a pagar aos demandantes BB e CC a quantia global de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.

2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
1. O arguido AA foi condenado pela prática, em autorias material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1) e 2) do CP, na pena de dezanove (19) anos de prisão, o que equivale sensivelmente a metade do somatório da pena mima, 12 anos, com a pena máxima, 25 anos.
2. A escolha e medida da pena deve atender à gravidade e forma de execução do crime, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida tia culpa, artigo 40°, do CP.
3. É absolutamente fundamental estabelecer-se o quantum de pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
4. O crime ocorreu na ilha do Faial, a qual tem cerca de quinze mil habitantes, tendo havido grande alarde e repercussão social e, sobretudo, indignação geral, o qual implica uma resposta severa do aparelho judicial.
5. No caso em apreço não existe uma única atenuante a favor do arguido, o qual depois de abordar a DD na estrada quando estava a fazer a sua habitual caminhada, apanhou-a de surpresa e à má fé, levou-a para o interior da vegetação existente no local, onde foi deitada no solo já depois de se encontrar desmaiada, situação em que foi agredida selvática e barbaramente com uma pedra na face até à morte, não havendo uma razão lógica e compreensível para a prática de tal acto, tanto mais que nem sequer se conheciam, tratando-se de um acto meramente gratuito.
6. A DD, que à data da prática dos factos tinha apenas dezanove anos de idade, precisamente os mesmos anos em que o arguido foi condenado, não teve sequer o direito de lutar pela própria vida, já que se encontrava desmaiada, o que, em contraponto aos mais elementares direitos de defesa e garantias legalmente consagrados a favor dos arguidos, não deixa de chocar e causar repulsa e revolta social.
7. Entendemos, pois, estarmos perante a violação do artigo 71°, do CP, visto haver uma clara desproporcionalidade entre a pena de dezanove (19) anos de prisão aplicada ao arguido e ao seu elevadíssimo grau de culpa.
8. Quem mata, sem motivo aparente e barbaramente, uma jovem de 19 anos, que ainda por cima se encontrava desmaiada, em consequência da brutalidade com que foi agarrada e manietada, merece a pena máxima, 25 anos, o que desde já se pede.
Termina pedindo que, tendo em consideração a existência de violação do disposto no artigo 71°, do CP, seja dado provimento ao recurso, condenando-se o arguido na pena de prisão de vinte e cinco (25) anos de prisão.

3. Respondeu o arguido, concluindo:
1. Por força dos artigo 40° e 71º do CP, a moldura da pena em concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social.
2. Ora, o Tribunal “a quo”, no douto Ac. recorrido, ao condenar o arguido numa pena de prisão de 19 anos de prisão, considerou as diversas circunstâncias agravantes provadas que deveriam depor contra o arguido, nomeadamente as referidas nos pontos 8 a 19 da matéria provada, que foram suficientemente relevados na fundamentação da medida da pena aplicada.
3. O crime pelo qual o arguido foi acusado, homicídio qualificado, é punido com pena de 12 a 25 anos de prisão (artigo 132°, n° 1, do CP), e a pena aplicada ao arguido situa-se acima do meio desta medida da pena.
4. O arguido, apesar de ter um vasto currículo criminoso, tal está associado na sua maioria a pequenos furtos e crimes estradais, nomeadamente condução sem habilitação legal (ponto 37 da matéria provada).
5. O arguido nunca cometeu nenhum homicídio, nem sequer na forma tentada, e as circunstâncias que o levaram a cometer este não provam sequer que tal tenha sido premeditado ou resulte de uma personalidade com apetência pelo homicídio.
6. A actuação do arguido deveu-se exclusivamente à sua “baixa tolerância à ansiedade e frustração, grandes défices ao nível do auto-controlo apresentando, facilmente comportamentos imprevistos, impulsivos, repentinos, agressivos, descontrolados e desajustados quando contrariado” — ponto 34 dos factos provados.
7. Nesta medida, o Ac. recorrido, na determinação da medida da pena, respeitou o princípio da proporcionalidade vertido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal
8. Assim, deverá o recurso apresentado pelo Senhor Procurador ser rejeitado.

4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público manifestou concordância com a pretensão formulada no recurso, emitindo parecer em que defendeu que se verifica a circunstância qualificativa da alínea c) do n.º 2 do art. 132.º do CP e ainda a da alínea i) – meio insidioso – terminando por salientar que «a pena imposta não se mostra (…) em consonância com o muito elevado grau de ilicitude e a personalidade anti-social do arguido expressa nos factos, revelada em audiência de julgamento e manifestada, também, nos seus antecedentes criminais.»
«Tão pouco as elevadíssimas exigências de prevenção geral ficam suficientemente acauteladas com a pena de 19 anos imposta.»
Dessa forma postulou como pena mais adequada a de 23 anos de prisão.

5. Notificado este parecer nos termos do art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido não veio acrescentar mais nada.

6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto apurada
7.1. Factos dados como provados:
1 - DD , nascida a … de … de 19… , tinha , à data dos
factos , 19 anos de idade .
2 - Era estudante e completara recentemente o 12.° ano de escolaridade .
3 - Tinha por hábito fazer caminhadas a pé pelas estradas da freguesia onde residia .
4 - O percurso que DD usualmente fazia demorava cerca de uma hora e meia a percorrer .
5 - No dia 12 de Julho de 2008 , por volta das 11.00 horas , DD saiu de casa dos pais , sita na Rua …. , … , Horta , onde residia , a fim de fazer a sua habitual caminhada a pé .
6 - Cerca das 12.00 horas desse dia , DD percorria a recta do Cabo, também conhecida por recta do Capelo , no sentido Horta-Capelo .
7 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar , o arguido AA circulava ao volante do seu ciclomotor tipo scooter , com a matrícula …, na referida recta do Capelo , no mesmo sentido de marcha da DD , tendo passado por esta .
8 - O arguido passou pela vítima e , um pouco mais à frente , no entroncamento de acesso à estrada que vai para o centro hípico , virou para o referido acesso , escondeu o ciclomotor em que circulava na mata ali existente e aguardou , de cócoras , pela aproximação da DD , junto do entroncamento que desce para o Varadouro .
9 - A DD e o arguido não se conheciam , nunca tinha tido qualquer contacto pessoal , sendo totalmente estranhos um para o outro .
10 - Quando DD passou pelo arguido , este dirigiu-se-lhe , agarrou-a , tapando-lhe a boca e o nariz , assim a impedindo de respirar e arrastou-a à força para o interior da densa mata existente junto à estrada .
11 - A DD não logrou libertar-se e apresentava alguns arranhões nas pernas .
12 - Já cansada e impossibilitada de respirar , a DD desfaleceu inanimada .
13 - De seguida , o arguido colocou a DD no chão em posição de decúbito dorsal , sem que esta tenha esboçado qualquer acto de defesa na medida em que permanecia inanimada .
14 - Foi então que , numa reacção violenta , o arguido agarrou numa pedra que ali se encontrava , com cerca de 30cm de comprimento , um máximo de 22 cm de largura e cerca de 15 cm de altura , e com ela atingiu a DD na face .
15 - De seguida, o arguido recolheu todos os objectos pessoais da vítima – o telemóvel e os óculos graduados - , saiu do local e foi lavar-se .
16 - Cerca das 13.00 horas desse mesmo dia , o arguido surgiu na zona balnear do Varadouro , tendo cumprimentado , com aperto de mão , duas pessoas que ali se encontravam , abandonando , de imediato , o local , não mais sendo visto
17 - Ao atingir a DD pelo modo supra descrito , o arguido provocou , para além do mais , escoriação vertical com 5cm , mediana , na região occipital ;
deformação da face com afundamento de toda a hemiface direita e desvio da linha média para a esquerda; escoriação com 15cm x 18cm , abrangendo a região frontal , dorso do nariz, região ocular, malar e hemilábio inferior esquerdo , sobre a qual se inseriam várias lacerações da pele de aspecto contuso na metade esquerda da região frontal com 2,5cm x 1,5cm , na região frontal mediana atingindo a base do nariz com 3cm x 1,5cm ; escoriação ao nível da comissura palpebral externa direita com 1,5cm x 1,5cm ; escoriação na metade direita da região frontal com 4,5cm x3cm através da qual se visualizam esquírulas ósseas; inúmeras lesões petequiais dispersas por toda a face (máscara equimótica) até abaixo do rebordo da mandíbula sufusões sanguíneas bem aparentes na face , mucosa de ambas as pálpebras do olho esquerdo ; marcada hemorragia sub-conjuntival à esquerda; equimose peri-orbicular com 4cm x 4cm à esquerda ; nos ossos da abóbada do crânio , traço de fractura linear com 6 cm , iniciando-se na órbita direita , para cima e para trás , sem atingir a sutura ; fractura multi-esquirolosa dos ossos da base do crânio , com afundamento a nível da órbita direita , a partir da qual irradiam vários traços de fractura que atingem os andares anterior e médio da base e formam grandes esquírulas ósseas , algumas das quais se projectam para o interior da cavidade craniana ; hemorragia sub-aracnoideia generalizada das meninges ; focos de contusão do encéfalo , frontal à esquerda , intensos da substância branca e cinzenta nos lobos frontal e temporal direitos , ao nível dos pedículos cerebrais da protuberância e do bolbo ; fractura dos ossos próprios do nariz , de ambos os maxilares superiores , de ambos os malares , do ramo horizontal da mandíbula à direita e condiliana à esquerda .
18 - Estas lesões foram causa directa e necessária da morte da DD .
19 - O arguido , ao empunhar uma pedra com as dimensões acima referidas e com ela desferir uma violenta pancada na face de DD quando esta se encontrava prostrada no solo inanimada e indefesa , o que fez de forma livre e deliberada , queria causar-lhe a morte , o que conseguiu , consciente da ilicitude da sua conduta que sabia proibida e punida pela lei penal .
20 - Mais se provou que o arguido nasceu no seio de uma família composta pelos pais e onze filhos , de baixo estrato sócio-económico e cultural, caracterizada pela conflitualidade relacional em consequência dos consumos excessivos de álcool por parte do progenitor , da agressividade deste para com os restantes elementos da família , a que acresce um processo de socialização condicionado pelo reduzido investimento afectivo da mãe e um processo educativo de carácter punitivo, ausência de modelos de referência positivos , com implicações negativas no estabelecimento de regras e rotinas estruturadas , na interiorização de valores e no ajustamento comportamental .
21 - Os fracos recursos económicos da família limitaram a satisfação das necessidades básicas do arguido .
22 - A ruptura do relacionamento das figuras parentais ocorrida durante a infância do arguido originou o total distanciamento do pai da vida familiar .
Frequentou a escola de forma irregular e abandonou os estudos após ter concluído a 4ª classe , sem que tivesse adquirido os conhecimentos básicos ao nível da leitura e da escrita e , por incentivo da mãe , dedicou-se a trabalhar na apanha de lapas , com períodos de inactividade e consequente precariedade económica , com recurso à mendicidade e vivência de rua , dormindo em carros e casas abandonadas , pese embora tenha integrado o agregado da mãe até à idade adulta
23 - Posteriormente foi integrado no sistema de subsidiação social , revelando-se reivindicativo .
24 - Adoptou um modo de vida caracterizado pelo isolamento social .
25 - No decurso do cumprimento duma pena de prisão retomou os estudos, tendo ficado habilitado com a equivalência ao 6° ano de escolaridade .
26 - Estabeleceu relações afectivas que não foram bem sucedidas devido a atitudes agressivas e maus-tratos para com as companheiras.
27 - Evidencia dificuldade de envolvimento afectivo .
28 - Tem dois filhos de relacionamentos diferentes.
29 - À data dos factos não integrava qualquer agregado e residia num pré-fabricado que lhe foi atribuído, três anos antes, no âmbito da política de realojamento .
30 - Beneficiava do rendimento social de inserção e apresentava uma situação laboral definida, em continuidade, pela ausência de experiências estruturadas de trabalho, privilegiando situações mais flexíveis e precárias como a apanha de marisco .
31 - Evidencia dificuldades de adaptação a rotinas adequadas, o que indicia a rejeição a regas previamente estipuladas mas sente necessidade de reconhecimento das suas aptidões e de auto-afirmação, o que promove, por sua vez, a imagem grandiosa que tem de si próprio.
32 - Denuncia dificuldades de empatia com o “outro” .
33 - Pese embora as várias condenações de que foi alvo , algumas com privação da liberdade , as consequências em termos de ressocialização e de dissuasão da prática de novos crimes foi reduzido , mantendo um comportamento tendente ao envolvimento em situações conflituais .
Minimiza o seu percurso criminal imputando responsabilidades a terceiros e vitimiza-se .
34 - Apresenta limitadas capacidades de descentração (ter em conta o impacto dos seus comportamentos ilícitos no outro) , de pensamento sequencial, reduzida consciência crítica e capacidade de auto-sensura , baixa tolerância à ansiedade e frustração , grandes défices ao nível do auto-controlo apresentando , facilmente , comportamentos imprevistos , impulsivos , repentinos , agressivos , descontrolados e desajustados quando contrariado , revela dificuldade em lidar com a autoridade , alternando entre o recurso a uma postura de vítima e a perda de controlo , quando se sente ameaçado ou pressionado .
35 - Apresenta uma estrutura de funcionamento característica de uma personalidade anti-social , quer ao nível de cognições e emoções , quer de comportamentos .
36 - Está essencialmente centrado em si próprio , não consegue estabelecer uma relação empática com o outro e revela incapacidade de experimentar remorsos ou sentimento de culpa .
37 - Por decisão de 30.01.1993 , foi condenado na pena de 16 meses de prisão , pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público ;
- Por decisão de 02.02.93 , foi condenado na pena de 20 meses de prisão, pela prática , em 03.92 , de um crime de furto qualificado ;
- Por decisão de 12.10.1993 , foi condenado na pena de 8 meses de prisão e 20 dias de multa , pela prática , em 12.92 , de crime de furto simples , um crime de
falsificação e um crime de burla ;
- Por decisão de 24.04.1996 , foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática , em 09.11.95 , de um crime de furto qualificado ;
- Por decisão de 15.05.1996 , foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática , em 14.03.1995 , de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público ;
- Por decisão de 05.03.1997 , foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática , em 06.1995 , de um crime de furto qualificado ;
- Por decisão de 06.03.1997 , foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão , pela prática , em 07.02.1995 , de um crime de furto simples e de um crime de falsificação ;
- Por decisão de 25.11.1998 , foi condenado na pena de 2 anos de prisão e 45 dias de multa , pela prática , em 16.11.1994 , de um crime de furto qualificado e
um crime de falsificação , na forma continuada ;
- Por decisão de 24.01.2001 , foi condenado na pena de 6 meses de prisão , substituída por igual período de multa , pela prática , em 16.08.2000 , de um crime de furto qualificado ;
- Por decisão de 31.03.2004 , foi condenado na pena de 100 dias de multa, pela prática , em 18.03.2004 , de um crime de ofensa à integridade física simples ;
- Por decisão de 09.11.2004 , foi condenado na pena de 80 dias de multa, pela prática , em 09.11.2004 , de um crime de condução sem habilitação legal ;
- Por decisão de 27.04.2005 , foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática, em 21.02.2001 de um crime de furto qualificado ;
- Por decisão de 09.10.2006 , foi condenado na pena de prisão por dias livres, pela prática , em 29.09.2006 , de um crime de condução sem habilitação legal ;
Tribunal Judicial da Horta - Por decisão de 24.05.2007 , foi condenado na pena de 150 horas de trabalho a favor da comunidade , pela prática , em 21.08.2006 , de um crime de condução sem habilitação legal ;
- Por decisão de 04.12.2008 , foi condenado na pena de 3 anos e 8 dias de prisão , pela prática , em 17.07.2002 , de um crime de maus-tratos , um crime de dano qualificado e um crime de resistência e coacção a funcionário .
38 - Não confessou os factos e não evidencia arrependimento.
Do Pedido de Indemnização Civil :
39 - DD gostava muito de fazer caminhadas a pé.
40 - Nesse dia 12 de Julho , pelas 17.00 horas , os pais e demais familiares, estranhando a DD ainda não ter chegado a casa , tanto mais que tinha um casamento pelas 17.30 horas , foram procurá-la .
41 - Familiares da DD foram encontrá-la , já sem vida , no interior da mata junto ao entroncamento formado pela recta do Capelo com o caminho que desce para o Varadouro e passa pelo centro hípico e pelo mini golfe .
42 - A poucos metros do local onde foi vista pela última vez com vida .
43 - Relacionava-se bem com os pais .
44 - Apoiava a mãe nas tarefas domésticas .
45 - Na segunda-feira seguinte ao dia da sua morte (14 de Julho),ia candidatar-se à Universidade pois queria tirar o curso de Química Tecnológica .
46 - Pretendendo candidatar-se à Universidade de Lisboa .
47 - Foi sepultada nesse dia 14 de Julho de 2008 .
48 - Era uma moça calma e reservada , fazia amizades facilmente, muito simpática , alegre e extrovertida .
49 - Era caseira , gostava de ler , escrever e ouvir música.
50 - Estava sempre pronta a ajudar , quer nas festividades da colectividade , quer na junta de freguesia , quer na OTL .
51 - Era uma jovem que não tinha preconceitos , relacionava-se com todos , qualquer que fosse a sua origem ou modo de vida , respeitando a sua maneira de ser e de estar .
52 - Era uma jovem bem comportada e bem vista na comunidade onde vivia.
53 - A morte brutal de DD deixou em estado de choque toda a família , em particular os pais .
54 - Que ainda hoje sentem dor e angústia com o desaparecimento da filha.
55 - E tornaram-se umas pessoas ansiosas , nervosas e tristes .
56 - A mãe é acompanhada por psiquiatra desde 12.09.2008 e por psicólogo desde 09.12.2008 .
57 - Toma diariamente medicamentos para a ansiedade , nervosismo e para dormir , como sejam anti-depressivos e Lexotan de 3 mg .
58 - O pai refugia-se no trabalho .
59 - A DD , quando foi agarrada pelo arguido apercebeu-se do que se estava a passar .
60 - Ao ser arrastada sofreu angústia .

7.2. Factos dados como não provados:
Não ficou provado que :
- o percurso que DD usualmente percorria tinha uma extensão de cerca de seis quilómetros ;
- enquanto foi levada à força pelo arguido para o interior da mata , a DD ainda tentou opor resistência , esperneando e procurando libertar-se do arguido - o arguido , que tentava levar por diante os seus propósitos de satisfazer a sua perversão sexual , puxou os calções que a DD trazia vestidos (uns corsários amarelos) e afastou o top verde e o soutien na zona do seio esquerdo deixando este a descoberto, o que fez com tal violência que provocou pelo menos uma escoriação ;
- perante a falta de reacção da DD , o arguido sentiu frustrar a sua excitação e vontade perversa de satisfação a todo o custo dos seus instintos sexuais, pelo que reagiu do modo como habitualmente reagia quando sentia que não podia levar por diante as suas vontades : com extrema violência ;
- o arguido agarrou com as duas mãos uma pedra de grandes dimensões - a mãe da DD era acompanhada por psiquiatra , inicialmente com uma periodicidade semanal e actualmente de 3 em 3 meses e , por psicólogo, actualmente , com uma rotina de 15 em 15 dias ;
- apesar da medicação, a mãe da DD dorme muito pouco e custa-lhe a adormecer.
Não se provaram quaisquer outros factos .

8. Questões a decidir:
- A medida da pena.

8.1. Não sofre dúvida que nos encontramos face a um crime de homicídio qualificado, que, de resto, não é posto em causa por nenhum dos sujeitos processuais e, nomeadamente pelo arguido.
O tribunal “a quo” retirou a circunstância qualificativa da alínea e), deixando subsistir a da alínea c) – a vítima encontrar-se particularmente indefesa, dado estar inanimada quando o arguido lhe vibrou os violentos golpes na face e no crânio com uma pedra, assim lhe provocando a morte, de acordo com a factualidade assente, que, por sua vez, teve por base, entre a mais prova produzida, o relatório de autópsia.
Neste Tribunal, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta secundou a posição do Ministério Público na 1.ª instância, defendendo, contudo, um agravamento da pena (de 4 anos) menos pronunciado do que o reclamado por aquele (25 anos de prisão – a pena máxima prevista no nosso ordenamento jurídico-penal). Isto, não obstante aquela magistrada ter sustentado a existência de uma outra circunstância qualificativa (a da alínea i) do art. 132.º, n.º 2 (utilização de meio insidioso).
O arguido passou em silêncio essa referência, não obstante ter sido notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2 do CPP, limitando-se a justificar, na sua resposta à motivação de recurso, a pena aplicada na 1.ª instância.
Ora, é verdade que o arguido, segundo a matéria de facto dada como provada, passou pela vítima, que não conhecia, nem ela a ele, continuando este o seu caminho, até que, um pouco mais à frente, no entroncamento de acesso à estrada que vai para o centro hípico, virou para o referido acesso, escondeu o ciclomotor em que circulava na mata ali existente e aguardou, de cócoras, pela aproximação da DD. Quando esta passou junto do entroncamento, o arguido dirigiu-se-lhe e agarrou-a, tapando-lhe a boca e o nariz, assim a impedindo de respirar e arrastou-a à força para o interior da densa mata existente junto à estrada (factos provados sob os números 8, 9 e 10).
Este circunstancialismo poderia reconduzir-se ao exemplo-padrão da alínea i) do n.º 2 do art. 132.º do CP – utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso, considerando o que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender sobre tal qualificativa, nomeadamente FIGUEIREDO DIAS, em anotação ao art. 132.º do Comentário Conimbricense do Código Penal, FERNANDA PALMA, citada por aquele e MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, p. 42 – AAFDL, 1998). Assim, «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista (…) do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto» (F. DIAS); «Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (M.ª SILVA PEREIRA).
Na jurisprudência, entre muitos outros, Acórdão deste Tribunal de 20/2/04, Proc. n.º 1127/04 – 5ª: «O meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida»; Acórdão de 27/05/2010, Proc. n.º 58-08.4JAGRD.C1.S1, da 3.ª Secção: «utilização de meio dissimulado em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção defensiva».
Todavia, no caso sub judice, não será de dar como verificada a utilização de meio insidioso como circunstância qualificativa do crime de homicídio. É que, em rigor, segundo a matéria de facto provada, não se consegue estabelecer a conexão entre o crime de homicídio e o meio insidioso usado pelo arguido. Este emboscou-se, é certo, apanhou a vítima desprevenida, agarrou-a e tapou-lhe a boca e o nariz, impedindo-a de respirar e arrastando-a para o interior da mata. Mas com que objectivo? A vítima ficou inanimada em consequência dessa conduta e só depois disso o arguido foi procurar uma pedra, com a qual vibrou as violentas pancadas na face e na cabeça daquela, matando-a, então. A intenção de matar a vítima pode ter sido formada só nesse momento e nada, na matéria provada, nos autoriza a pensar o contrário. Assim é que o Ministério Público chegou a assacar ao arguido, na acusação, o objectivo de satisfazer a sua perversão sexual e só depois de ver malogrado o seu propósito, perante a falta de reacção da vítima (inanimada), que antes havia oferecido resistência, é que reagiu «do modo como habitualmente reagia quando não podia levar por diante as suas vontades».
Essa factualidade, porém, foi toda dada como não provada e, desse modo, ficou por saber qual seria a real intenção do arguido, ao emboscar-se e apanhar a vítima desprevenida, sendo certo ainda que há um hiato temporal entre o primeiro momento e o segundo, em que o arguido, depois de a vítima ficar inanimada, foi procurar uma pedra, com que a matou.
Em suma, não pode considerar-se o meio insidioso como qualificativa do crime de homicídio, mas apenas a circunstância materializada no exemplo-padrão da alínea c) do n.º 2 do art. 132.º do CP – pessoa particularmente indefesa.
O crime é, pois, qualificado, apenas pela circunstância da alínea c) do n.º 2, do art. 132.º do CP.
Ao crime de homicídio qualificado corresponde a pena de 12 a 25 anos de prisão, impondo-se agora analisar se a pena fixada foi correctamente determinada no seu quantum.

8.2. A medida da pena há-de recortar-se no âmbito da moldura penal abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc.
Por conseguinte, a determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando a ilicitude, ou mais exactamente o ilícito-típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º n.º 1 do CP - funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo).
As circunstâncias a que há que atender para tal efeito, são não só as enumeradas no referido n.º 2 do art. 71.º, que traduz uma enumeração exemplificativa, mas todas as que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Ora, não há dúvida de que a ilicitude é particularmente elevada pelo valor e grau de violação do bem jurídico, traduzindo-se numa forma extremada de produzir a morte de uma pessoa e numa bem evidente insensibilidade em relação à vida da vítima, que o arguido nem sequer conhecia.
O dolo, sendo directo, também reveste uma particular intensidade, nomeadamente pela determinação que o arguido pôs na execução do acto.
Quanto ao modo de execução, serão de salientar o ardil, a traição e o ataque à falsa-fé com que o arguido agiu para surpreender a vítima e conduzi-la para o interior da mata e o modo violento, pouco usual, que caracterizou a sua actuação posterior, munindo-se de uma pedra e vibrando com ela pancadas de uma tal natureza, que praticamente desfizeram a face da vítima e partiram os ossos da base do crânio. Este modo de proceder representa um excesso, traduzindo aspectos desvaliosos da personalidade do arguido, mesmo levando já em conta a qualificação do crime.
Quanto aos fins ou motivos do agente, relevam a ausência de motivação aparente para a prática do crime, de mais a mais sendo ambos desconhecidos um do outro.
Há ainda a considerar o comportamento do arguido posterior à prática do crime, nomeadamente na audiência de julgamento, não tendo assumido os factos e tentando arranjar álibis, que logo foram desmontados pela prova produzida, e, além disso, não tendo demonstrado qualquer arrependimento. Por sobre isto, o arguido, devido ao seu comportamento na audiência, teve de ser mandado sair da sala.
Acentua este quadro negativo o passado criminal do arguido, onde avultam condenações por crimes contra o património, mas também, mais recentemente, contra a integridade física (v.g., um crime de maus tratos, encontrando-se em cumprimento de pena por esse crime).
Acresce que os aspectos de prevenção (quer geral, quer especial) são muito acentuados e prementes.
Significa isto que a pena fixada fica aquém do limite que, sendo consentido pela culpa, é exigido pelas particulares exigências de prevenção?
Neste particular crime de que tratam os autos, é difícil não resistir aos aspectos emocionais que ele suscita e justifica e que sobrelevam todos os demais. A tendência será para só fazer avultar os aspectos agravativos e pensar que, se há casos que reclamam a pena máxima, este será um deles. Assim é que o Ministério Público na 1.ª instância não hesita em afirmar que «no caso em apreço não existe uma única atenuante a favor do arguido» e, no Supremo Tribunal de Justiça, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta também salienta que «o comportamento do arguido (…) é bem revelador de uma grande insensibilidade e autismo aos valores fundamentais que alicerçam a vida em sociedade.» E não o negamos. Há, todavia, outras circunstâncias – e ponderosas – que importa considerar.
Desde logo, dos factos dados como provados, atentemos nos seguintes:
20 - Mais se provou que o arguido nasceu no seio de uma família composta pelos pais e onze filhos, de baixo estrato sócio-económico e cultural, caracterizada pela conflitualidade relacional em consequência dos consumos excessivos de álcool por parte do progenitor, da agressividade deste para com os restantes elementos da família, a que acresce um processo de socialização condicionado pelo reduzido investimento afectivo da mãe e um processo educativo de carácter punitivo, ausência de modelos de referência positivos, com implicações negativas no estabelecimento de regras e rotinas estruturadas , na interiorização de valores e no ajustamento comportamental .
21 - Os fracos recursos económicos da família limitaram a satisfação das necessidades básicas do arguido.
22 - A ruptura do relacionamento das figuras parentais ocorrida durante a infância do arguido originou o total distanciamento do pai da vida familiar .
Frequentou a escola de forma irregular e abandonou os estudos após ter concluído a 4ª classe, sem que tivesse adquirido os conhecimentos básicos ao nível da leitura e da escrita e, por incentivo da mãe, dedicou-se a trabalhar na apanha de lapas, com períodos de inactividade e consequente precariedade económica, com recurso à mendicidade e vivência de rua, dormindo em carros e casas abandonadas , pese embora tenha integrado o agregado da mãe até à idade adulta
(…)
31 - Evidencia dificuldades de adaptação a rotinas adequadas, o que indicia a rejeição a regras previamente estipuladas mas sente necessidade de reconhecimento das suas aptidões e de auto-afirmação, o que promove, por sua vez, a imagem grandiosa que tem de si próprio.
32 - Denuncia dificuldades de empatia com o “outro”.

Esta acervo factual encontra apoio no extenso, complexo e bem elaborado relatório social de fls. 579 e ss., com o qual coincide nos seus traços mais marcantes.
De salientar:
- o baixo estrato económico-social de onde proveio o arguido, oriundo de uma família onde se contavam 11 filhos e com uma vivência familiar marcada por um relacionamento conflitual, agressividade por parte do pai (alcoólico), reduzido investimento afectivo por parte da mãe, processo educativo de carácter punitivo, ausência de modelos de referência positivos;
- vida de privações ao nível de satisfação das necessidades básicas;
- ausência da figura paterna, por força da motivação referida e ainda (segundo o relatório social) por posterior divórcio, sendo o pai substituído pelo padrasto, mas sem melhoria do carácter disfuncional e conflituoso da relação familiar;
- vida escolar marcada pela irregularidade e, por fim, pelo abandono, sem o arguido ter concluído sequer a 4.ª classe (segundo o relatório social, o arguido completaria mais tarde, em estabelecimento prisional, o 6.º ano de escolaridade);
- Todo este ambiente, caracterizado pela falência de instituições básicas, como a família e a escola, «favoreceu uma vivência de rua precoce e um crescente processo de desintegração sócio-familiar» ou ainda por outras palavras, «contribuiu para a consolidação do percurso desviante deste indivíduo ainda durante a adolescência, marcado pela instabilidade habitacional, pelo recurso à mendicidade e pelo envolvimento em actos ilícitos ⌠…⌡» (relatório social);
- no âmbito laboral, reflectem-se, como em cadeia, a instabilidade e precariedade apontadas, pois o arguido «apresenta um percurso pouco integrado, marcado pela ausência de experiências laborais relevantes (…). Em geral nunca esteve formalmente integrado, revelando dificuldades em adaptar-se a rotinas e a contextos mais estruturados e em submeter-se a regras, privilegiando situações mais flexíveis e precárias. (relatório social);
- indivíduo socialmente isolado, sem referências familiares ou outras, a não ser, segundo o relatório social, uma aproximação crescente que tem vindo a manter com uma filha menor, institucionalizada em centro de acolhimento no Pico;
Ora, todo este circunstancialismo, que remonta, na sua génese, ao tempo recuado da infância e se prolonga pela adolescência, tem inegável influência na culpa, na medida em que, pressupondo esta a capacidade do agente para se determinar livremente pelo direito, as circunstâncias que condicionam o agir humano, quer se apresentem como endógenas, quer como exógenas, limitando de algum modo essa capacidade de determinação plena, traduzindo-se em ausência de espírito crítico em relação aos próprios actos, hão-de reflectir-se no grau de censura ético-jurídica que se pode dirigir ao agente. Tal não entra em contradição com o que acima dissemos sobre a particular intensidade do dolo com que o arguido agiu, pois, apesar de se reconhecer esse grau elevado de culpa, enquanto referido ao facto, o que releva nesta sede são todas aquelas circunstâncias que acompanharam e estruturaram um particular desenvolvimento da personalidade do agente e condicionam de uma forma geral a sua actuação. Aqui, circunstâncias fundamentalmente exógenas, que têm a ver com a falência das instituições de socialização do indivíduo, tal como a factualidade passada em revista demonstra e que de certa maneira transcendem o próprio agente.
Nessa medida, o arguido é também produto das circunstâncias, como somos todos, afinal, uns com melhores condições ou condições óptimas para triunfarem na vida, outros que já aparecem discriminados desde os primeiros anos (ou mesmo desde os primeiros meses) de vida, interiorizando a adversidade, que não percebem, e reproduzindo muitas vezes a violência de que eles próprios foram objecto.
O referido circunstancialismo, como se disse, tem influência na culpa, minorando-a de certo modo, muito embora também tenha influência a nível de prevenção especial, sendo particularmente exigentes as necessidades de ressocialização do arguido, que, sem dúvida, através da sua conduta materializada na prática do facto típico, revela uma personalidade eminentemente desviada dos padrões normais (a morte de uma jovem que não conhecia de nenhum lado, o uso de uma violência fora do comum, a falta de motivação aparente para o acto, a insensibilidade revelada), mas que também não deixa de causar uma certa estranheza e perplexidade, exactamente pelo insólito dessa actuação.
O que é certo é que as exigências de prevenção especial, bem salientadas no relatório social, que acentua um «prognóstico desfavorável, dada a ausência de factores facilitadores de um processo de reinserção social», mas não obstando, segundo o relatório complementar de 28-10-2009, a que, no meio prisional, «se desencadeiem diligências que possam eventualmente preencher as lacunas detectadas ⌠no seu processo de socialização⌡ e se possível reabrir o processo de avaliação psiquiátrica, de forma a despistar qualquer patologia que possa estar subjacente à disfuncionalidade comportamental de AA», essas exigências de prevenção especial têm de se conter dentro dos parâmetros da culpa. Como, aliás, as de prevenção geral, pois a medida da culpa ergue-se como barreira contra a pressão, porventura incontida, de tais exigências. «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2 do CP).
E, quanto a nós, a grave pena que foi fixada – 19 anos de prisão – já está acima das penas normalmente cominadas para homicídios qualificados. Isto, porque se levou em conta, justamente, o especial pendor agravativo das circunstâncias que nortearam a determinação concreta da pena, bem como as especiais exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
Acresce que a pena de 25 anos de prisão – limite máximo que a nossa lei consente - deve ser usada parcimoniosamente e em situações de extrema gravidade penal, em que a culpa do arguido seja também ela de extrema intensidade e em que se não verifique qualquer circunstância atenuante minimamente relevante.
Mesmo a pena de 23 anos de prisão, postulada pela Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, é uma pena que extravasa o quantum de pena ajustado às circunstâncias que se referiram e, nomeadamente, a culpa do arguido.
Assim, não será de conceder provimento às pretensões formuladas pelo Ministério Público.

III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se a decisão recorrida, nomeadamente quanto à pena aplicada ao arguido AA pelo crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código Penal.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 2010

Rodrigues da Costa (Relator)
Arménio Sottomayor