Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4604
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
PROPRIETÁRIO
SEGURO OBRIGATÓRIO
NULIDADE
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Nº do Documento: SJ200802280046046
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Atendendo ao preceituado no art. 29.°, n.ºs 1, al. a) e 6, do DL n.º 22/85, de 31-12, - seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel -, a determinação dos sujeitos passivos da responsabilidade indemnizatória, decorrente de acidente de viação, não se insere no âmbito da legitimidade processual, mas sim da legitimidade substantiva, por tal obrigação pecuniária se mostrar, então, na directa e imediata dependência da validade, ou invalidade, do contrato de seguro que haja sido invocado.

II - A decisão que na situação em apreço, viesse a ser proferida no despacho saneador, deveria ser uma decisão de mérito, e não de natureza meramente processual como o foi, a incidir sobre a apreciação da vigência ou da invalidade do contrato de seguro que os AA alegaram ter sido celebrado pelo proprietário do veículo com a Ré seguradora, destinado à cobertura da responsabilidade civil pelos danos causados por aquele veículo a terceiros.

III - No domínio do seguro obrigatório automóvel, a extinção do contrato de seguro respeitante ao veículo causador do acidente, decorrente da sua resolução ou nulidade, apenas pode ser oposta aos respectivos lesados pela entidade seguradora, desde que a cessação do contrato se tenha verificado em momento anterior à ocorrência do sinistro.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Na comarca de Celorico da Beira, AA e BB, este na acção sumária que em sede de audiência de julgamento foi apensa ao processo principal, peticionaram a condenação solidária dos RR:

- B..., COMPANHIA DE SEGUROS S A ;
- F...DE G... AUTOMÓVEL e
- CC,

no pagamento, ao primeiro, da quantia de esc. 3.890.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, e ao restante, da quantia de € 7.825,00, quantitativos estes correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram de um acidente, provocado por culpa exclusiva do R CC, uma vez que, quando o tractor agrícola, matrícula ...-...-QQ, propriedade do 1º A e conduzido pelo 2º A, se aprestava para entrar numa via localizada à esquerda do seu sentido de marcha, foi embatido pelo veículo automóvel, matrícula QT-...-..., conduzido por aquele R, que efectuava, então, uma ultrapassagem à fila de trânsito que seguia nas traseiras do tractor, sendo que, em virtude de lhes ter sido comunicado pela 1ª Ré que o contrato de seguro respeitante àquele veículo automóvel se encontrava anulado, e dado que desconhecem se o referido contrato se encontra ou não em vigor, demandam os restantes RR.

Contestando, a Ré I... B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S A, que sucedeu à Ré seguradora demandada, para além de impugnar os factos alegados pelos AA, veio referir, também, e na sequência das averiguações a que procedeu após o acidente, que o contrato celebrado pela tomadora do seguro era nulo, por enfermar de inexactidões e omissões pela mesma cometidas, no sentido da obtenção de um prémio mais reduzido, a pagar.

Na contestação que apresentou, o FGA alegou o seu desconhecimento sobre os factos alegados pelos AA.

Por seu turno, o R CC invocou a sua ilegitimidade, por força da validade do contrato de seguro referente ao veículo que conduzia, sustentando que a ocorrência do acidente se ficou a dever a culpa do condutor do tractor, que conduzia o mesmo com uma TAS de 1,6 gr/l, e, reconvencionalmente, veio peticionar a condenação de R... SEGUROS, S A, seguradora do tractor, cuja intervenção nos autos requereu, no pagamento da quantia de esc. 2.113.891$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe advieram do acidente.

Na réplica, o A AA veio impugnar a invocada ilegitimidade do R CC, bem como a inexistência de qualquer contribuição da taxa de álcool do condutor do tractor, para a produção do acidente.

Intervindo nos autos, a R... SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S A veio imputar a culpabilidade no acidente ao R CC, pedindo, por tal motivo, a sua absolvição do pedido reconvencional.

O HOSPITAL SOUSA MARTINS veio peticionar o pagamento da quantia de € 2.231,15, acrescida de juros de mora, relativa à assistência médica prestada ao A BB, pedido este que foi objecto de impugnação pela seguradora interveniente.

No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional e julgada parte ilegítima a Ré B..., o que foi objecto de agravo por parte do RR CC e FGA.

Enunciada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas não foram objecto de qualquer reclamação das partes.

Após a realização da audiência de julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, foi, então, proferida sentença, objecto de posterior correcção pelo despacho de fls. 705, na qual os RR CC e FGA foram condenados, solidariamente, no pagamento:

- ao A AA da quantia de € 18. 911,63, acrescida de juros de mora desde a citação, deduzida da quantia de € 299,28 quanto ao R F...DE G... Automóvel, nos termos do art. 21º, n.º 3 do DL N.º 522/85;
- ao A BB das quantias de € 500, a título de danos patrimoniais, com juros de mora desde a citação e de € 5.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da sentença; e
- ao Hospital Sousa Martins da quantia de € 2.231,15, acrescida de juros de mora desde a notificação,

tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional.

Tendo aqueles RR apelado, a Relação de Coimbra confirmou as decisões impugnadas, quer nos agravos que pelos mesmos haviam sido interpostos, quer a sentença prolatada, tendo, posteriormente, proferido Acórdão, no seguimento de reclamação do FGA, alterando o regime de custas que havia sido fixado relativamente àquele reclamante.

Inconformados, vieram os referidos RR pedir revista do aresto da Relação, tendo o FGA, nas conclusões que apresentou, suscitado a apreciação dos seguintes pontos:

- nulidade do contrato de seguro;
- contrato de seguro como contrato de adesão; e

- condenação do recorrente em custas.


Nas alegações que deduziu, o recorrente CC veio aderir integralmente às que haviam sido formuladas pelo seu co-réu.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – De entre a matéria de facto tida por assente pela Relação, há a considerar, com relevo para a apreciação do objecto das revistas interpostas, a que se passa a enunciar:

M...J...D... declarou transferir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, derivados de acidente de viação provocados pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Toyota, matrícula QT-...-..., para a «B... – Companhia de Seguros, S.A», mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...21387802 – (B).

A «B... – Companhia de Seguros, S.A» dirigiu a cada um dos AA, e estes receberam, uma carta datada de 2 de Outubro de 2001, do seguinte teor:
“Em face das informações que possuímos sobre o sinistro acima referido, lamentamos informar que não poderemos responsabilizar-nos pelo pagamento dos prejuízos sofridos por V. Exa., pelo facto de, na data da ocorrência do acidente, a viatura acima identificada (...-...-QQ) não possuir seguro válido e eficaz nesta Seguradora.

De facto e finalizada a instrução do nosso processo, constatamos existirem falsas declarações no contrato de seguro titulado pela apólice em epígrafe.
São portanto aplicáveis as disposições dos arts. 428º e 429º do Código Comercial, que determinam a nulidade do contrato.
Deste modo, não poderemos atender a reclamação que nos apresentou.
Poderá, no entanto, apresentar a sua reclamação junto do F...DE G... Automóvel.” - (C).

Pelo menos no dia 22 de Fevereiro de 2001, cerca das 19h10m, o R. CC era o proprietário e condutor do QT e circulava com as luzes médias ligadas, por causa do trânsito que circulava em sentido contrário e ser de noite – (D).

Nenhuma das assinaturas apostas no documento de fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, é do Réu CC – (E) – (Pela sua ilegibilidade torna- - se impossível a reprodução do conteúdo do documento). “
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III – Perante o conteúdo das alegações dos recorrentes, constituem matérias em que se mostra existir acordo das partes quanto à decisão proferida pela Relação, já que não foram objecto de qualquer impugnação na presente revista, tendo, consequentemente, transitado em julgado, as respeitantes à determinação da culpa exclusiva do R CC para a produção do acidente e ao montante das indemnizações arbitradas pelas instâncias.

Assim, a única questão que se mostra objecto de impugnação por parte dos ora recorrentes prende-se com a validade, na tese pelos mesmos sustentada, ou a nulidade, conforme decidiram as instâncias, e à data da ocorrência do acidente, do contrato de seguro respeitante ao veículo ligeiro, relativamente a cujo condutor se encontra, como se referiu, fixada a culpa exclusiva na produção do acidente a que se reportam os autos.

Ora, com a Reforma de 1995/96, no que respeita à determinação da legitimidade das partes, sob o ponto de vista processual, passou a ser seguida a tese defendida pelo Prof. Barbosa de Magalhães, de acordo com a qual, tal legitimidade é apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo), que da procedência (ou improcedência) da acção seja susceptível de advir para as partes, face aos termos em que a acção, quanto à causa de pedir e ao pedido, seja configurada pelo autor – art. 26º, n.º 3 do CPC.

Assim, e atendendo ao preceituado no art. 29º, n.ºs 1, al. a) e 6 do DL n.º 522/85, de 31/12, - seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel -, a determinação dos sujeitos passivos da responsabilidade indemnizatória, decorrente de acidente de viação, não se insere no âmbito da legitimidade processual, mas sim da legitimidade substantiva, por tal obrigação pecuniária se mostrar, então, na directa e imediata dependência da validade, ou invalidade, do contrato de seguro que haja sido invocado, de tal resultando, portanto, que a decisão, que, na situação em apreço, viesse a ser proferida no despacho saneador, deveria ser uma decisão de mérito, e não de natureza meramente processual como o foi, a incidir sobre a apreciação da vigência ou da invalidade do contrato de seguro que os AA alegaram ter sido celebrado pelo proprietário do QT com a Ré I... B..., destinado à cobertura da responsabilidade civil pelos danos causados por aquele veículo a terceiros.

Por seu turno, a Relação, com fundamento em que a mãe do R/recorrente CC, condutor e proprietário do veículo à data do acidente, não mencionou, aquando da celebração do contrato de seguro, que o outorgava em nome e no interesse daquele, de tal extraiu que tenha de considerar-se que o fez em nome próprio, pelo que, em consequência, decidiu, que, em obediência ao preceituado no art. 428º, §§ 1º e 2º do C. Comercial, tal contrato se mostrava ferido de nulidade, a qual era de conhecimento oficioso, o que conduzia, por tal motivo, à improcedência dos agravos interpostos pelos RR CC e FGA, decisão esta, que, apesar de o não ter referido expressamente, se traduz na ratificação do decidido pela 1ª instância, quanto à ilegitimidade da Ré I... B....

Porém, e apesar de se nos deparar uma situação integrativa de um agravo continuado, o mesmo é passível de sindicação por parte deste Supremo Tribunal, atento o preceituado nos arts. 722º, n.º 1, 734º, n.º 1, al. a) e 754º, n.ºs 2, primeira parte, e 3 do CPC, no que concerne àquela indicada seguradora.

Ora, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem como escopo primordial a protecção dos lesados em consequência de acidente de viação – arts. 1º, n.º 1 e 8º do DL n.º 522/85 -, protecção essa que esteve na génese do estatuído no seu art. 14º, onde expressamente se dispõe:

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

E, se à primeira vista se poderia ser tentado a concluir, de acordo com os princípios gerais aplicáveis no domínio do contrato de seguro em geral – arts. 428º e 429º do C. Comercial -, que, aos efeitos jurídicos das aludidas resolução ou nulidade do contrato era, de todo em todo, alheio o momento temporal em que aquelas viessem a ter lugar, ou seja, que tais efeitos eram independentes da circunstância da efectivação das mesmas se verificar antes, ou depois, da produção do acidente gerador da responsabilidade civil da entidade seguradora, todavia, e no âmbito do seguro obrigatório, tal interpretação não se coaduna com o conteúdo daquela transcrita estatuição.

Com efeito, e dado que, quer a resolução, quer a nulidade ou a anulabilidade dos negócios jurídicos têm efeito retroactivo – arts. 289º, n.º 1 e 434º do CC -, a cessação do contrato em tal fundada, atenta a natureza ex tunc dos efeitos de tal decorrentes, sempre colidiria com o emprego da expressão “desde que anteriores à data do sinistro”, caso a intenção do legislador tivesse sido direccionada à submissão do contrato de seguro obrigatório, quanto aos efeitos decorrentes da sua ineficácia, aos princípios gerais aplicáveis no domínio do direito civil e dos contratos de seguro, em particular.

Assim, e em tais circunstâncias, à produção dos efeitos resultantes da extinção dos contratos com tal natureza, sempre se configuraria como um factor absolutamente inócuo, o momento temporal em que tal extinção tivesse ocorrido, pela irrelevância jurídica, que, então, da mesma derivava.

Temos, portanto, que, em obediência ao conteúdo do art. 9º do CC, o emprego, pelo legislador, da ressalva contida no apontado normativo legal do seguro obrigatório, outrossim não permite concluir, senão o de que as referidas formas de extinção do contrato celebrado naquele específico ramo de seguro têm, necessariamente, de ter lugar, e, consequentemente, de produzir efeitos extintivos do aludido contrato, em momento anterior à ocorrência do sinistro.

Por outro lado, no n.º 2 do art. 2º do DL n.º 522/85, e como, aliás, os recorrentes vêm sustentar, consagra-se que o contrato de seguro em causa pode ser outorgado por quem não tenha qualquer ligação jurídica substancial com o veículo seguro.

Com efeito, dispondo-se no aludido normativo, que “se qualquer outra pessoa (que não o proprietário do veículo, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade ou o locatário) celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação daquelas pessoas ”, de tal estatuição desde logo resulta, que o contrato assume plena eficácia, até ao momento temporal em que a sua invalidade seja declarada.

Ora, da matéria de facto que se mostra provada, apenas se extrai, que a mãe do R CC celebrou com Ré I... B..., e em nome daquela, um contrato de seguro de responsabilidade civil, quanto aos danos provocados a terceiros, no domínio da circulação viária, pelo veículo automóvel, matrícula QT-...-..., veículo este cuja titularidade do respectivo direito de propriedade era encabeçada por aquele R, à data da ocorrência do acidente.

Todavia, e para além de, na apólice junta pela Ré I... B... não se aludir à titularidade do direito de propriedade do referido veículo por parte da progenitora do R/recorrente, já que tal propriedade relativamente àquela apenas se mostra expressamente nomeada quanto ao veículo matrícula ...-...-FN – fls. 44 a 50 -também se não mostra provado, que, em momento anterior à produção do acidente, a Ré seguradora tenha procedido à notificação do tomador do seguro, dando-lhe conhecimento da extinção do contrato – art. 224º, n.º 1 do CC -, já que apenas se mostra por aquela Ré alegada, a nulidade do referido contrato, tout court, sem quaisquer outras referências, quer à forma, quer à data em que tal ocorrência haja tido lugar, sendo certo que pertencia à mesma o respectivo ónus da prova de tal evento – - art. 342º, n.º 2 do CC -, nomeadamente tendo em linha de consideração, que os AA, a quem incumbe a alegação dos factos e dos responsáveis pelo pedido que formularam - n.º 1 do mesmo normativo -, ao demandarem a referida seguradora, demonstraram, com tal atitude, que, a priori, a não isentavam da responsabilidade indemnizatória que peticionavam nos autos.

Temos, pois, que a nulidade do contrato, que a Relação considerou, para, como se referiu, declarar a Ré I... B... parte ilegítima, não preenche o condicionalismo para tal previsto nos normativos legais a que vem de referir-se, como factor exoneratório da responsabilidade daquela seguradora, tendo, assim, e no que respeita à indemnização peticionada nos autos, de considerar-se válido o contrato de seguro que foi celebrado com a Ré I... B..., relativo ao veículo automóvel, matrícula QT-...-..., com a consequente legitimidade substantiva daquela para a satisfação das indemnizações arbitradas, e a daí decorrente revogação do decidido pelas instâncias, no sentido da referida ilegitimidade, ainda que, pelas mesmas, indevidamente qualificada como revestindo natureza processual.
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IV – Perante o explanado, fica, desde logo, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes, havendo, porém, a esclarecer, e no que directamente respeita à impugnação da recorrente FGA, de que, por Acórdão de 18/07/2007 – fls. 932 e 933 -, o qual lhe foi notificado em 20/07/2007 – fls. 942 -, a Relação de Coimbra procedeu à reforma da condenação em custas, que constava do anterior aresto, isentando aquela das mesmas.
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V – Assim, tendo em linha de consideração o que vem de expor-se, e não se verificando, portanto, a inexistência de seguro válido, não há que fazer incidir sobre os RR recorrentes o pagamento das indemnizações arbitradas – art. 21º, n.º 2 do DL n.º 522/85 -, indemnizações estas, que, no que respeita à atribuída ao A AA deve englobar a dedução efectuada ao abrigo do preceituado no n.º 3 daquele normativo, havendo a considerar, também, que na indemnização atribuída ao A BB, a título de danos não patrimoniais, deverá ser atendida a correcção efectuada a fls. 705.
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VI - Como corolário do que vem de expor-se, pode concluir-se, que:

- no domínio do seguro obrigatório automóvel, a extinção do contrato de seguro respeitante ao veículo causador do acidente, decorrente da sua resolução ou nulidade, apenas pode ser oposta aos respectivos lesados pela entidade seguradora, desde que a cessação do contrato se tenha verificado em momento anterior à ocorrência do sinistro.
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VII – Vão, pois, concedidas as revistas interpostas, e, em consequência, revoga-se o acórdão da Relação, na parte respeitante à determinação da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações no mesmo referidas, com as ressalvas indicadas no item V, pagamento esse no qual ora se condena a Ré I... B..., COMPANHIA DE SEGUROS, S A, absolvendo-se do pedido os restantes RR.

Custas, nas instâncias e neste Supremo, na proporção dos respectivos vencimentos e decaimentos, e da reconvenção pelo respectivo reconvinte.
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Lisboa, 28 de Fevevreiro de 2008

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo