Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012722 | ||
Relator: | A CAMPOS | ||
Descritores: | ARBITRAMENTO DECISÃO RELAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INICIO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19330407047315 | ||
Data do Acordão: | 04/07/1933 | ||
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 05-05-1933; COL OF ANO32,89; RLJ ANO66,27 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 2/1933 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | D 16021 DE 1928/10/12 ARTIGO 13. CPC867 ARTIGO 983. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1932/01/20. ACÓRDÃO STJ DE 1932/05/14. | ||
Sumário : | Nos processos de arbitros avindores o prazo para o recurso do acordão da Relação conta-se de intimação. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena: No presente processo de arbitros avindores proferiu a Relação o acordão de 20 de Janeiro de 1932, a folhas...., que, sendo publicado em sessão de 27 daquele mes; veio a ser intimado as partes em 16 de Fevereiro seguinte, e no dia imediato apresentou o autor A o pedido de recurso, que foi admitido pelo despacho de folhas.... não obstante a oposição feita pela re. E porque aquele despacho foi confirmado pelo acordão a folhas.... deste interpos a re o competente recurso a que este Supremo Tribunal deu provimento pelo acordão de folhas...., ai julgando não tomar conhecimento do recurso interposto do acordão de folhas....por não ter sido pedido dentro das quarenta e oito horas que se seguiram a 27 de Janeiro, data da publicação de tal acordão. Do acordão deste Supremo Tribunal recorreu o autor por haver contradição entre aquele e o de 14 de Maio de 1932, que por certidão se juntou. Minutaram as partes e o acordão de folhas...,tendo julgado existir a alegada contradição, mandou seguir o recurso para Tribunal Pleno e por isso dele se conhece. E considerando que, nos processos de arbitros avindores e nos termos do artigo 13 do decreto n. 16021, o recurso do acordão da Relação deve ser interposto nos termos gerais de direito, artigo 983 e paragrafos do Codigo do Processo Civil, excepto quanto ao prazo da interposição que aquele artigo 13 reduziu a quarenta e oito horas; Considerando que, não havendo naquele decreto disposição que regule desde quando deve contar-se aquele prazo de quarenta e oito horas, tem de aplicar-se, nos termos do mesmo artigo 13, os principios estabelecidos pelo Codigo do Processo Civil no seu artigo 983 e respectivos paragrafos; Considerando que ai se determina que, não estando presente a parte ou o seu procurador a publicação da decisão, o prazo para desta se recorrer conta-se da respectiva intimação; Considerando que tal e o caso dos autos em que as partes não assistem a publicação do acordão da Relação, que por isso lhes e intimado; Considerando que os autos mostram ter sido o acordão da Relação intimado em 16 de Fevereiro e que o pedido de recurso foi apresentado em 17 do mesmo mes e portanto dentro das quarenta e oito horas que se seguiram a intimação; Considerando que o recurso, tendo sido interposto em tempo pelo ora recorrente, bem recebido foi pelo despacho do juiz relator, confirmado pelo acordão de fls....; e assim do recurso interposto do acordão de fls.devia conhecer-se; Considerando que, não se conhecendo de tal recurso no acordão recorrido, ai se julgou contra direito: Pelo exposto e dando provimento ao recurso revogam o acordão de folhas... e, como consequencia, deve conhecer-se do recurso interposto do acordão da Relação de folhas..., tirando-se o seguinte assento: "Nos processos de arbitros avindores o prazo para o recurso do acordão da Relação conta-se da intimação". Lisboa, 07 de Abril de 1933 - A. Campos -Ponces de Carvalho - Alfeu Cruz - E. Santos - - Arez - Silva Monteiro - A. Brandão - J. Alfredo Rodrigues - Albuquerque Barata ( Visconde de Olivã) - - Amaral Pereira - Alexandre de Aragão - B. Veiga - C. Gonçalves - J. Soares (vencido porque o artigo 13 do decreto n. 16021 e expresso em fixar o prazo de quarenta e oito horas para a interposição do recurso, a contar da publicação) - Vieira Ribeiro (vencido pelas razões que constam do acordão revogado). |