Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2996
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200211190029961
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 48/02
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A 24.01.2000, no Tribunal da Comarca de Caminha, A propôs, ao abrigo do disposto no artigo 142º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, acção contra "B, Lda.", pedindo seja decretada a dissolução judicial desta sociedade.
Para tanto, e em síntese, alegou que a ré não tem actividade económica desde Julho de 1994, não presta contas desde essa data, não tem gerente nomeado e não cumpre as respectivas obrigações fiscais.
A ré defendeu-se por impugnação e por excepção.
O autor respondeu à excepção de ilegitimidade, e manteve a pretensão formulada na petição inicial.
Após julgamento, no saneador de 28.09.2001 a acção foi julgada procedente e a dissolução da ré decretada (fls. 119).
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento à apelação interposta (acórdão de 08.04.02 - fls. 149).
2. Ainda irresignada, interpôs a ré o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª A ré é parte e intervém activamente em várias acções e execuções pendentes; assim promovendo a cobrança de créditos e o pagamento de dívidas, pelo que não pode concluir-se que esteja inactiva - cfr. fls. 105 e 107 e al. c) nº 1 do artigo 142º Código das Sociedades Comerciais.
2ª Assiste inequivocamente à ré o direito de sem os sobressaltos e a perturbação que a dissolução implica continuar a praticar os actos que vem realizando, pois é seu firme propósito resolver as questões em que está envolvida e até retomar o seu objecto social específico.
3ª O incumprimento por parte da ré de algumas das suas obrigações para com a administração fiscal não é só por si facto suficiente para ser decretada a sua dissolução.
4ª Quer porque essa administração jamais denunciou tal incumprimento e não vem demonstrado o respectivo relevo.
5ª Quer porque não está concretizado qualquer "facto previsto na lei" que possa servir de fundamento à dissolução, o qual a recorrente sempre teria o direito de questionar.
6ª Violou o douto acórdão proferido a norma jurídica que se vem de citar que deveria ter sido interpretada e aplicada com o sentido expresso nas conclusões anteriores".
O recorrido pugnou pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
No tocante à matéria de facto que a 1ª instância deu como provada, o acórdão recorrido operou a remissão facultada pelo nº 6 do artigo 713º do CPC (como também, aliás, a do nº 5 do mesmo artigo).
Foram eles:
"a. Por escritura pública de 13 de Setembro de 1984, a ré constitui-se para o exercício da construção civil e compra e venda de imóveis, sendo o autor, actualmente, seu sócio, com uma quota nominal de 2.000.000$00 (documento de fls. 4 a 9) - alínea A) da especificação;
b. A ré está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Caminha sob o nº 272 (certidão de fls. 10 a 12);
c. A ré não fez o depósito das prestações de contas referentes aos anos de 1994 a 1999 (certidão de fls. 34);
d. A última declaração de IRC apresentada pela ré nas Finanças data de 1991 (fls. 37);
e. Na Repartição de Finanças de Caminha pendem contra a ré diversos processos de execução fiscal e de contra-ordenação (fls. 338 e 39) - alínea E) ainda da especificação;
f. A ré não exerce qualquer actividade desde 1 de Julho de 1994 até ao presente - resposta ao quesito 1º;
g. Nem prestou contas desde essa data - resposta ao quesito 2º;
h. Em 23 de Novembro de 1994, o gerente C renunciou ao cargo; e, por deliberação de 28 de Janeiro de 2000, D foi designada gerente - resposta ao quesito 3º".
III
Bem singela se configura a questão trazida à nossa apreciação, cuja resposta emerge com clareza da subsunção dos factos provados à norma legal em apreço, qual seja a alínea c) do nº 1 do artigo 142º do CSC, nos termos da qual:
"Pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda" (nº 1):
"Quando a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante cinco anos consecutivos" (alínea c)).
1. Reportando-se a esta alínea (1), Miguel Pupo Correia, "Direito Comercial", 5ª ed., 1997, p. 621, pondera que a sociedade, como ente teleológico, não tem razão de subsistir quando por um tão largo período deixar de operar, justificando-se então a destruição do vínculo contratual em que assenta - Autor que também salienta que não se trata de um facto jurídico, mas de um processo desconstitutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência (p. 618).
Os sublinhados a que procedemos ao transcrever o nº 1 do artigo 142º foram feitos com intencionalidade, pois demonstram bem que não tem sentido a ré pretender que "não está concretizado qualquer 'facto previsto na lei' que possa servir de fundamento à dissolução, o qual a recorrente sempre teria o direito de questionar" (conclusão 5ª).
Com efeito, daquele nº 1 decorre com toda a clareza e segurança que, para além de factos previstos na lei ou no contrato (a que podemos chamar, respectivamente, causas legais ou contratuais de dissolução), há ainda outros factos com fundamento nos quais pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade - precisamente, os elencados nas suas alíneas a) a d).
Ou seja, causas de dissolução não são apenas os factos previstos na lei ou no contrato, mas também as que são definidas nas alíneas do transcrito nº 1.
Como assim, é manifesta a improcedência da conclusão 5ª - como também das demais conclusões, que são, aliás, reprodução literal, sem a mínima alteração que seja, das conclusões apresentadas com o recurso de apelação.
2. Na verdade, tendo em conta a data de propositura da acção, os factos elencados nas transcritas alíneas f. e g. não deixam margem para dúvidas quanto à verificação da causa de dissolução definida na alínea c) do nº 1 do artigo 142º.
Tanto mais que, para além dos factos vertidos nas alíneas f. e g., é legítimo lançar mão dos que também constam das alíneas c., d., e h., assim resultando alicerçada e robustecida a conclusão de que a ré não exerceu qualquer actividade durante 5 anos consecutivos.
Face ao que não tem qualquer razão pretender-se que se faz apelo a um facto para, apenas com base nele, e só nele, decretar a dissolução (cfr. conclusão 3ª).
Por outras palavras: não oferece dúvidas a conclusão de que a ré, pelo menos desde 1994, não exerce qualquer das actividades para que foi constituída, mantendo-se desde essa altura num 'estado de letargia', não apresentando contas nem rendimentos, nem tendo tido gerente desde 23.11.94 até 28.01.2000 (data esta, sublinhe-se pelo seu significado, posterior à propositura da presente acção).
3. E se é certo que contra a ré pendem diversos processos de execução fiscal e de contra-ordenação (alínea e.), importa não esquecer e fazer ressaltar, na linha da sentença de 1ª instância, que ela "constituiu-se para o exercício da construção civil e compra e venda de imóveis" (alínea a.).
Para além de que, ponderou o acórdão, abonando-se em Raul Ventura, "Dissolução e Liquidação de Sociedades", pp. 130-131 - "a actividade cuja falta de exercício a alínea c) do nº 1 do artigo 142º supõe é a actividade económica que é ou pode ser objecto de sociedades e não os actos dos sócios destinados a cumprir preceitos legais respeitantes a sociedades activas".
A finalizar, diga-se que não tem qualquer apoio no quadro factual provado dizer-se, como faz a recorrente na conclusão 1ª, que mediante várias acções e execuções em que intervém, vem "promovendo a cobrança de créditos e o pagamento de dívidas".
Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa da norma jurídica indicada.

Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Cfr. acórdão do STJ de 24.01.02, Proc. nº 4079/01.