Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038674
Nº Convencional: JSTJ00001005
Relator: MANSO PRETO
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO CIVEL
ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: SJ198612160386743
Data do Acordão: 12/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N362 ANO1987 PAG478
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que o mandatario do ofendido careça de poderes para efectuar denuncia em juizo pelo crime de emissão de cheque sem provisão, a eventual ilegitimidade do Ministerio Publico fica sanada, nos termos da segunda parte do paragrafo 2 do artigo 101 do Codigo de Processo Penal, quando o segundo tiver confirmado a queixa apresentada, ainda na fase do inquerito, porque a intervenção do queixoso pode ter lugar em qualquer altura do processo e tem a virtualidade de sanar retroactivamente tal ilegitimidade, validando todo o processo.
II - No sistema processual vigente vale o principio da adesão obrigatoria da acção civel (pedido de indemnização por perdas e danos) a acção penal (artigo 29 do Codigo de Processo Penal), que, todavia, consente alguns desvios, expressamente previstos na lei.
III - A norma do paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal significa que, se o ofendido optar pela instauração da acção civel em separado no tribunal competente, não podera ja intentar a acção penal, porquanto, ipso facto, extingue-se o direito de exercer a ultima, entendendo a lei, em tal hipotese, que o ofendido renunciou ao procedimento criminal.
IV - Enquanto o paragrafo 1 do artigo 30 supõe que a acção penal ainda não fora intentada, o paragrafo 2 do mesmo artigo supõe o contrario e, neste caso, o principio da adesão ja não consente que a acção civel seja livremente intentada em separado, mas tão-so quando o processo penal esteja sem andamento por seis meses ou mais, sem culpa da parte acusadora, quando o processo tenha sido arquivado ou o reu tenha sido absolvido.
V - A possibilidade prevista no paragrafo 2 do artigo 30 não afecta, no entanto, o prosseguimento da acção penal anteriormente intentada e que possa seguir os seus termos, no caso de simples paragem da mesma, não havendo, neste caso, extinção da acção penal pelo facto da posterior instauração da acção civel, como acontece no caso do paragrafo 1; não se podendo presumir, naquele primeiro caso, renuncia ao processo penal ou desistencia dele por parte do ofendido que so por necessidade se ve colocado, sem culpa sua, na situação de recorrer aos meios civeis, alias mais onerosos.