Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040172
Nº Convencional: JSTJ00013647
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUERITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: SJ198910180401723
Data do Acordão: 10/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG330
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos tribunais de instrução criminal - ainda que na situação de liquidatarios por força do disposto no artigo
54 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho - compete proceder a instrução criminal nos processos pendentes a data da entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, como decorre do artigo 107, alinea a), deste diploma legal.
II - A expressão "processos pendentes", referida no artigo 107, alinea a), da citada Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, abrange os processos de inquerito preliminar, instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988, que no seu decurso, vem a receber a necessidade de os converter em instrução preparatoria.
III - Face ao exposto, compete ao tribunal de instrução criminal proceder a instrução criminal de um processo que, estando pendente como inquerito preliminar a data da entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, veio a converter-se em instrução preparatoria, ainda que, a data desta conversão, aquele tribunal ja se encontrasse na situação de liquidatario.