Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077321
Nº Convencional: JSTJ00007686
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAGEM
CADUCIDADE
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199102050773211
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 341/87
Data: 06/01/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o n. 2 do artigo 9 do Codigo das Expropriações (redacção do Decreto-Lei 154/83, de 2 de Abril) a declaração de utilidade publica caduca se, no prazo de um ano, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigavel ou não tiver promovido a constituição de arbitragem.
II - Os Decretos-Leis 413/83, de 23/11, e 125/85, de 12/4, alargaram para 2 e 4 anos o prazo de caducidade referido, mas o artigo 1 do Decreto-Lei 125/85 (que alargou aquele prazo para 4 anos) foi julgado inconstitucional por Acordão do Tribunal Constitucional de 4/07/90.