Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007855 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RAPTO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA COACÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200413363 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/90 | ||
| Data: | 07/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituiram-se co-autores materiais do crime de rapto previsto e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 160 n. 2 alineas b) e g) e 162 n. 1 e 2 do Codigo Penal os arguidos que: - privaram da liberdade a ofendida, sem o consentimento desta, pelo espaço de tempo de 48 horas. - com o fim de obterem um resgate, consistente em droga e dinheiro que, segundo o seu convencimento, era possuidor o marido da ofendida. - no decurso de tal periodo de tempo, os arguidos, para concretizarem o seu intento, iam munidos de armas proibidas, tendo em dada altura, um dos arguidos picado a ofendida numa das pernas com uma navalha de que ia munido, causando-lhe lesões que ocasionaram doença por um periodo de cinco dias com incapacidade para o trabalho. - e planearam apropriar-se da droga e do dinheiro, aguindo em todo o itenerario dos factos, em comunhão de esforços e de intenções na execução do dito plano por eles acordado e actuando deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram reprovadas por lei. II - Embora a ofendida se tenha oferecido para acompanhar os arguidos, tal não significa que deu o seu consentimento, quando vem provado que o seu oferecimento para acompanhar os arguidos resultou de ver a sua casa invadida pelos quatro arguidos, armados de armas e o seu marido agredido por eles, ensanguentado e prostrado no chão e na iminencia de ser arrastado pelos mesmos para fora de sua casa, sendo ainda licito pensar que a sua conduta foi tambem motivada pelo intuito de que o seu marido comunicasse o facto as autoridades, como alias sucedeu mais tarde no dia seguinte. III - Não e de considerar cumplice do crime de rapto a arguida, companheira habitual de um dos arguidos, vivendo um com o outro, e que desconhecia o que os arguidos haviam feito ate ter entrado num dos carros utilizados pelos arguidos na pratica do crime e de nele ser transportada para casa de outro arguido, e se ter limitado, no dia seguinte, a acompanhar dois dos arguidos, um deles o homem com quem vivia, e a fazer um telefonema para casa do marido da ofendida a certificar-se se este havia saido de casa. Destes factos não resultam elementos para se poder concluir que a arguida, dolosamente e por qualquer forma, tivesse prestado auxilio material ou moral a pratica do crime pelos arguidos e que sem esse auxilio, a execução seria levada em tempo, lugar ou circunstancias diversas, requisitos que o artigo 27 n. 1 do Codigo Penal exige para a cumplicidade. | ||