Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002347
Nº Convencional: JSTJ00004462
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
ABSOLVIÇãO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199010250023474
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4867/88
Data: 03/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERENCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV
Legislação Nacional:
Sumário : Em recurso interposto par o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação que confirmou a improcedencia da acção, as custas ficam a cargo do recorrente por ter sido ele quem, nos termos do artigo 446 n. 1 do Codigo de Processo Civil, deu causa ao recurso, embora tenha sido julgado incompetente em razão da materia o foro laboral e absolvido o reu da instancia.