Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004462 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA DA DECISÃO CUSTAS ABSOLVIÇãO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250023474 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4867/88 | ||
| Data: | 03/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em recurso interposto par o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação que confirmou a improcedencia da acção, as custas ficam a cargo do recorrente por ter sido ele quem, nos termos do artigo 446 n. 1 do Codigo de Processo Civil, deu causa ao recurso, embora tenha sido julgado incompetente em razão da materia o foro laboral e absolvido o reu da instancia. | ||