Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P155
Nº Convencional: JSTJ00038390
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
FRIEZA DE ÂNIMO
REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS
Nº do Documento: SJ199905260001553
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J TRANCOSO
Processo no Tribunal Recurso: 67/98
Data: 12/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 132 N2 G.
Sumário : I - Ainda que pudessem ter-se por fundadas as suspeitas do arguido quanto à responsabilidade da vítima por ofensas e agressões ao património da sua família, nada poderá justificar a atitude do mesmo arguido que, em vez de procurar enfrentar os suspeitos de serem a causa daquelas perturbações, procurando um confronto definitivo, monta, de modo frio, calculado e insidoso, uma emboscada, escolhendo um dos suspeitos num momento em que esta, descuidadamente, regressava a casa recolhendo o rebanho que andara a apascentar, actuando, depois, rapidamente mas de forma segura, meticulosa e implacável, indo a casa buscar arma e munições, escolhendo o local onde se emboscou por forma a não ser visto e por onde a vítima teria forçosamente que passar, aparando as giestas existentes para melhor visualizar o alvo, esperando, paciente e friamente, que a dita vítima alcançasse o ponto ideal para a alvejar, apontando a arma para uma zona vital, impiedosamente disparando uma vez e logo depois outra quando a vítima já atingida procurava erguer-se e, ainda, mais três vezes sem contudo atingir o alvo, quando o ofendido estava já ferido de morte, acabando, após tudo consumado, por esconder a arma e ir tranquilamente comprar apetrechos de pesca e tratar de assuntos relacionados com uma viagem que tencionava fazer.
II - Uma conduta deste tipo revela especial censurabilidade e perversidade, enquadrando-se na previsão da alínea g) do artigo 132, do Código Penal, sendo no contexto descrito, absolutamente irrelevantes os sentimentos de simpatia da generalidade das pessoas do meio em que vive, pois qualquer atitude de pactuação com acções deste tipo, significaria uma inaceitável e condenável cedência à já perigosamente frequente tendência para compreensão de certos comportamentos individuais e colectivos de reposição da chamada justiça privada.

Decisão Texto Integral: