Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066480
Nº Convencional: JSTJ00023896
Relator: ALVES PINTO
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197705030664801
Data do Acordão: 05/03/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A questão submetida à apreciação do S.T.J. não foi objecto de recurso para a Relação e, assim, sendo uma questão nova perante o tribunal de recurso, é insusceptível de ser agora apreciada.
II - Não tendo as expressões objectivamente de conteúdo injurioso dirigidas pelo autor ao cônjuge sido consideradas como ofensa grave pelas instâncias (alínea i) do n. 1 do artigo 1778 do C.C.) e tendo ocorrido na pendência do processo de divórcio, quando a vida em comum dos cônjuges era já inviável mercê de reprovável comportamento da ré, nada obsta a que esta possa ser considerada como cônjuge exclusivamente culpado.