Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023521 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA SONEGAÇÃO DE BENS EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805020671501 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGAGA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir - facto jurídico de que procede a pretensão do autor - é, nesta acção, um caso concreto de sonegação de bens da herança de Rosa Leonor, praticada pelo marido dessa Rosa, em prejuízo da Autora, herdeira desta. II - E essa causa de pedir tem de se estruturar em determinados factos materiais que a caracterizem e individualizem: - bens sonegados, montante dos depósitos e os Bancos onde se encontravam efectuados, bem como do crédito e seus devedores e, como promenor identificativo, referir os números das contas. III - Porém, verificou-se haver engano nesses números pelo que na resposta ao respectivo quesito, sem alterar os factos essenciais - montante e casas bancárias - o tribunal colectivo esclareceu a matéria do quesito, o que lhe era permitido, não havendo excesso de pronúncia ou que se tivesse baseado a decisão em factos diferentes dos articulados, pois os números das contas eram meros promenores, sem significado. IV - E assim, é manifesto que não se condenou em objecto diverso do que se pediu, nem para além do pedido, mas apenas que os depósitos em causa - montantes e bancos - pertencem, na proporção de metade, à herança da Rosa Leonor, sendo responsável pela sua restituição à herança, o seu marido, que os sonegara. | ||