Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067150
Nº Convencional: JSTJ00023521
Relator: CORTE REAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
SONEGAÇÃO DE BENS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ197805020671501
Data do Acordão: 05/02/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGAGA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir - facto jurídico de que procede a pretensão do autor - é, nesta acção, um caso concreto de sonegação de bens da herança de Rosa Leonor, praticada pelo marido dessa Rosa, em prejuízo da Autora, herdeira desta.
II - E essa causa de pedir tem de se estruturar em determinados factos materiais que a caracterizem e individualizem:
- bens sonegados, montante dos depósitos e os Bancos onde se encontravam efectuados, bem como do crédito e seus devedores e, como promenor identificativo, referir os números das contas.
III - Porém, verificou-se haver engano nesses números pelo que na resposta ao respectivo quesito, sem alterar os factos essenciais - montante e casas bancárias - o tribunal colectivo esclareceu a matéria do quesito, o que lhe era permitido, não havendo excesso de pronúncia ou que se tivesse baseado a decisão em factos diferentes dos articulados, pois os números das contas eram meros promenores, sem significado.
IV - E assim, é manifesto que não se condenou em objecto diverso do que se pediu, nem para além do pedido, mas apenas que os depósitos em causa - montantes e bancos
- pertencem, na proporção de metade, à herança da Rosa Leonor, sendo responsável pela sua restituição à herança, o seu marido, que os sonegara.