Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3177
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200801090031773
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
III - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.
IV - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
V - Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
VI - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
VII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
VIII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
IX - Estando em causa o cúmulo jurídico de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão (pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP), dez penas de 4 anos de prisão (pela prática de cada um dos dez crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP), e duas penas de 1 ano e 6 meses de prisão (pela prática de cada um dos dois crimes de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), 22.º e 23.º do CP), e tendo em consideração que:
- a pluralidade de crimes provados integra-se na prática repetida de crimes de burla – com uma dimensão económica que, objectivamente, não é elevada – que aponta para uma forma de vida profissionalizada e especializada no defraudar de pessoas idosas e mais indefesas;
- as anteriores condenações da arguida [por acórdão cumulatório de 16-01-1998, transitado em 04-02-1998, foi condenada, pela prática de factos ocorridos entre Setembro de 1985 e Maio de 1994, integradores de crimes de burla agravada, na pena única de 12 anos de prisão; esteve presa em cumprimento dessa pena desde 22-06-1994 até 19-04-2002, data em que foi colocada em liberdade condicional] não a levaram a inflectir na sua opção desvaliosa de vida e, tudo indica, não tiveram qualquer efeito em termos de interiorização de valores;
- a arguida «está inserida pessoal e familiarmente, tendo morada fixa», o que, em termos de prevenção especial, assume uma importância fundamental, mas não sopesada devidamente na decisão recorrida;
- em causa estão crimes contra a propriedade, que, consubstanciando bens jurídicos estruturantes na nossa sociedade, não se encontram no mesmo patamar de ofensa de bens nucleares à própria essência da vida em comunidade, como é o caso da vida e da integridade física;
- a pena encontrada [de 10 anos de prisão] não é adequada para um sistema que encontra na prevenção especial a sua função legitimadora; e mesmo para quem encontre a justificação da pena na culpa e ilicitude é manifesto que tal pena única, aplicada no caso vertente, se apresenta em flagrante contradição com o princípio da proporcionalidade;
mostra-se ajustada a pena conjunta de 9 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da Vara Criminal de Lisboa que a condenou na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido nos termos dos artigos 217 e 218 nº2 alínea b) do Código Penal; quatro anos de prisão pela prática de cada um de dez crimes de crime de burla qualificada previsto e punido nos termos dos artigos 217 e 218 nº2 alínea b) do Código Penal; um ano e seis meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de burla qualificada na forma tentada previstos e punidos nos termos dos artigos 217 e 218 nº2 alínea b), 22 3 e 23 do Código Penal.
Em cúmulo jurídico foi condenada na pena de dez anos de prisão
As razões de discordância da recorrente encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1° De acordo com o disposto no art. 71° do Código Penal a determinação da medida da pena, deverá ser feita atendendo à culpa do agente e ainda às exigências sociais de prevenção.
2° Sendo certo que, a pena não pode em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, conforme art. 40° do mesmo Código.
3° Assim, a medida da pena deverá atender à culpa e prevenção, adequando-se de forma proporcionada, de forma a atingir os objectivos definidos no já referido art. 40°.
4° A prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente do crime.
5º O art. 40 enuncia no nº1 o objectivo da aplicação de penas e medidas de segurança como sendo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
6° Ora, atendendo ao caso sub judice, afigura-se clara a violação deste preceito, pois, atendendo à idade, situação sócio - económica e condições de saúde da recorrente, é evidente que a pena determinada, após efectuado o cúmulo jurídico de 10 anos de prisão efectiva, inviabiliza qualquer possibilidade de reinserção social da recorrente na sociedade.
7° Sendo certo que estando a recorrente sujeita à medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica desde 1 de Setembro de 2005, tendo 57 anos e apenas a frequência da 2 classe, pelo que lê e escreve com dificuldade, não será necessária nem adequada uma pena de prisão de 10 anos para cumprir as exigências sociais de prevenção.
8° Considera ainda a recorrente que o mínimo de pena considerado imprescindível para a satisfação das expectativas comunitárias é inferior à pena que foi determinada.
9º Sendo compreensível que a pena possa e deva corresponder a uma expectativa geral da sociedade, cujo anseio colectivo é o castigo do infractor, é preciso não esquecer que a necessidade de ressocializar o referido infractor é ainda mais importante.
10° Considera ainda a recorrente que foi violado o art. 77 do Código Penal pois não se atendeu no cômputo da pena à personalidade da recorrente mas tão só aos factos.
11° Tendo o Tribunal considerado a culpa e actuação da ora recorrente, não atendeu às suas limitações culturais e sociais, nem a todo o seu contexto familiar, pobre e problemático, nomeadamente devido à existência de membros próximos da recorrente (filhos), com problemas de toxicodependência com alguma gravidade e que a ora recorrente tentou resolver, recorrendo à prática dos crimes por que foi condenada para obter as quantias necessárias para a referida resolução.
12° Assim, crê a recorrente que todos os objectivos da aplicação da pena seriam igualmente cumpridos com uma pena de prisão inferior aquela que foi determinada, possibilitando a sua futura reinserção social.
Respondeu o Ministério Público propondo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância a ExªMª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido constante de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1. A arguida AA, após ter cumprido pena de 7 anos e 9 meses de prisão pela prática de vários crimes de burlas no Estabelecimento Prisional de Tires, foi libertada no dia 19.04.2002, ficando sujeita a liberdade condicional até 19.06.2005.
2. Em data não concretamente apurada, compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 28 de Abril de 2003, a arguida decidiu retomar a prática dos factos pelos quais já sofrera condenação em pena de prisão efectiva, como forma de auferir proveitos económicos para prover ao seu sustento. Nesta sequência, a arguida elaborou um plano que consistia em abordar mulheres de idade avançada, vivendo sozinhas, com a simulação da ocorrência de um acidente ou de uma doença de parentes ou amigos próximos daquelas, invocando a necessidade de lhe serem entregues quantias em dinheiro para tratar de assuntos médicos ou outros relacionados com tais situações, com a intenção de as determinar à entrega de tais quantias, com as quais se locupletaria.
Para melhor executar este plano, antes de abordar as pessoas com do estratagema referido, a arguida, de forma que não se logrou apurar, obtinha informações sobre a situação familiar e os hábitos daquelas, de molde a dar uma aparência de credibilidade/veracidade aos relatos que lhes iria fazer e melhor convencê-las a entregarem lhe as quantias monetárias para se locupletar.
Assim:
3. Em data não concretamente apurada, compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 28 de Abril de 2003, em Lisboa, a arguida aproximou se de BB, a quem informou que um seu neto estava internado no Porto e necessitava de quantia monetária de valor não determinado para tratar de assuntos relacionados com o acidente que concretamente não foi possível apurar.
BB, acompanhada pela arguida, deslocou se de imediato à sua residência, sita na Av. .........., nº.....,°Drt Lisboa, onde lhe entregou quantia monetária de valor não determinado.
Na supracitada morada residia também CC, em Novembro de 2006, com 77 anos, a qual ao escutar as afirmações da arguida, na disposição de ajudar a sua amiga DD, de imediato fez a entrega de quantia monetária de valor não determinado.
Na posse da quantia que lhe foi entregue, a arguida ausentou se da residência para lugar incerto.
Com a sua conduta a arguida logrou receber das ofendidas quantia monetária de valor indeterminado que gastou em proveito próprio.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade. Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar as ofendidas, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. No dia 3 de Outubro de 2003, no Centro Comercial das Amoreiras, em Lisboa, a arguida abordou EE, em Novembro de 2006, com 81 anos.
No âmbito da conversa estabelecida com EE, a arguida afirmou a FF que o seu sobrinho sofrera um acidente e necessitava urgentemente de €500 euros.
Perturbada com esta notícia e na aflição de acorrer ao sobrinho, a ofendida deslocou se a sua casa, sita na Rua ............, n.º ...°, ... esq. 0, em Lisboa, acompanhada pela arguida a quem fez a entrega dos € 500 euros pedidos pela mesma. Nessa altura a ofendida facultou à arguida o número de telefone de sua casa, pedindo lhe para ser informada do estado de saúde do sobrinho.
Na posse da quantia referida e do número de telefone da ofendida, a arguida abandonou o local.
Alguns dias depois, em data não concretamente apurada, a arguida telefonou para casa da EE, solicitando € 800 euros para resolver os problemas de saúde do sobrinho.
A ofendida acedeu.
A hora, data e local não concretamente determinadas a arguida compareceu e recebeu da ofendida os €800 euros, tendo de imediato abandonado o local para parte incerta.
Alguns dias depois, em data e hora não determinadas, a arguida voltou a telefonar para a habitação de EE, pedindo lhe a quantia de € 2000 para resolver a situação do seu sobrinho.
A arguida encontrou se com a ofendida, altura em que a mesma a informou que não tinha consigo a quantia de €2000, tendo de se deslocar à agência da Caixa Geral de Depósitos de Campo de Ourique, onde possuía conta, a fim de realizar o levantamento da quantia pedida.
Perante o que a ofendida lhe comunicou a arguida alegou estar com muita pressa e sugeriu que se deslocassem antes à agência da CGD da Rua ......., na Lapa, Lisboa, o que foi aceite por aquela.
Assim, a arguida acompanhou a ofendida até junto do balcão da CGD da Rua Buenos Aires, onde a mesma procedeu ao levantamento da quantia de € 2000 que entregou à arguida.
Na posse desta quantia a arguida abandonou de imediato o local.
Com as suas condutas a arguida logrou receber da ofendida a quantia total de € 3 300 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Após o sucedido EE ficou amedrontada e angustiada. Dirigiu-se á PSP onde apresentou queixa.
Em data e hora não concretamente apuradas compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 18 de Novembro de 2003, junto da junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, na Av. ......... n.º ......., em Lisboa, a arguida aproximou se de GG, em Novembro de 2006, com 87 anos, a quem tratou pelo nome "D. GG, dizendo lhe que o seu filho tinha sofrido um acidente de carro, sendo necessário 80 contos, mas a D. GG só precisava de lhe entregar 50 contos porque o restante a arguida assegurava.
A arguida então insistiu para que a GG lhe entregasse os € 250, mas esta informou a que não tinha aquela quantia, tendo combinado um encontro no mesmo local.
Já na posse do dinheiro e estando muito preocupada com o estado de saúde do seu filho, GG deslocou se a casa e telefonou para o mesmo, sendo informada pelo próprio que gozava de boa saúde e a trabalhar, percebendo então que fora ludibriada. GG contactou as autoridades policiais, que interceptaram a arguida naquele local.
Ao actuar da forma acima descrita pretendia a arguida obter o proveito económico indevido de € 250, o que não conseguiu por GG não ter consigo tal quantia e ter entrado em contacto com o filho, motivos totalmente alheios à vontade da arguida.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. No dia 30 de Julho de 2004, pelas IIHOO, junto ao supermercado Pão de Açúcar, situado no interior do Centro Comercial Amoreiras, em Lisboa, a arguida interpelou HH, em Novembro de 2006, com 68 anos, e perguntou lhe se não a conhecia, sendo a resposta negativa.
Assim, foi encetado um diálogo entre ambas, durante o qual a arguida referiu a HH que tinha regressada naquele dia de Maputo, onde estivera com o seu filho II e que precisava de falar com a JJ, também filha daquela, por o II necessitar urgentemente de € 500 euros para tratar de um assunto na embaixada de Moçambique.
A HH manifestou a vontade de contactar com a sua filha JJ pelo que a arguida, de imediato, simulou um telefonema para aquela.
Transtornada pelo que a arguida lhe tinha dito, na medida em que tem um filho de nome II, que viaja frequentemente para Moçambique e tem ainda uma filha de nome JJ, a HH comunicou à arguida que iria levantar os € 500 a caixas A TM's, período durante o qual a arguida afirmou "ir ao andar superior comprar selos".
A HH entregou os € 500 euros à arguida, que abandonou o local.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia de € 500 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
7. No dia 09 de Outubro de 2004, pelas 20HOO, na Rua KK, em Lisboa, a arguida acercou se de LL em Novembro de 2006, com 66 anos, anunciou lhe que a conhecia a ela e à sua irmã, por ser filha da empregada, sendo enfermeira.
De seguida referiu que a irmã de LL e o marido tinham sido intervenientes num acidente de viação, encontrando se a irmã com as pernas partidas e o cunhado com o maxilar partido, ambos internados no Hospital no Porto, mas necessitavam de serem transferidos para a Clínica S. João de Deus em Lisboa para serem operados, devendo ser paga a quantia de 98 contos nesta clínica para a operação a realizar, em virtude da irmã da LL não ter o Cartão de Utente.
A arguida afirmou a LL que a supracitada quantia deveria ser entregue até às 2lH00 desse mesmo dia.
Ao ouvir o que a arguida lhe disse, LL ficou muito preocupada e, não duvidando do que lhe fora relatado por aquela, deslocou se de imediato à agência da Caixa Geral de Depósitos situada na Rua ..........., n. o ......., Lisboa, onde procedeu ao levantamento da quantia de € 500 numa caixa ATM ali existente.
Após, entregou os € 500 euros à arguida, a qual, de imediato abandonou as instalações bancárias para parte incerta.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia total de € 500 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
8. Em data não concretamente apurada de Novembro de 2004, antes do dia 5, a arguida abordou MM, em Novembro de 2006, com 79 anos, na Rua ................., em Lisboa e anunciou ser a "........., cabeleireira no Cacém e amiga da sua neta ........., também residente no Cacém.
No decorrer do diálogo, a arguida afirmou que a nora de MM, mãe da ........., tinha sido vítima de acidente, necessitando de dinheiro para providenciar a sua entrada na unidade Hospitalar.
Disse que tinha que estar no Cacém antes das 17H.
Em virtude de os nomes e locais invocados corresponderam à verdade, MM, querendo auxiliar a sua nora, deslocou se de imediato na companhia da arguida à agência bancária do Millennium Bcp, situada no ..................., em Lisboa, onde entraram e numa Caixa A TM, ali existente aquela procedeu ao levantamento de € 150 euros da sua conta, que logo entregou à arguida.
Na posse desta quantia monetária a arguida deslocou se para o Largo Camões onde apanhou um táxi para parte incerta.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia de € 150 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da, veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia) indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Em data não concretamente apurada, mas próxima do mês de Março do ano de 2005, na Av. ..........., em Lisboa, a arguida aproximou se de NN, em Novembro de 2006, com 81 anos, alegando ser irmã da "Fatinha", antiga aluna da Escola onde a mesma leccionara.
Durante o diálogo mantido a arguida referiu que tinha regressado de Londres, o que fez com que a NN mencionasse ter uma sobrinha em Londres, que a mesma tinha sido operada, mas não sabia nada de como correra a operação.
Nesta sequência, a arguida afirmou que era vizinha, em Londres, da sobrinha de NN e que a irmã da mesma se havia deslocado para Londres a fim de a auxiliar, no entanto tinha tido um acidente de viação e partido as duas pernas, sendo necessário para tratar da documentação do seu regresso a Portugal a quantia de f, 400 euros.
A arguida disse ainda que já tinha telefonado ao seu irmão, mas este não foi capaz de falar.
Convencida do que lhe foi dito pela arguida, NN entregou lhe os €300 euros que tinha consigo.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia €300 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da, veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia ser indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4 de Novembro do ano de 2005, a arguida dirigiu se à residência de OO, em Novembro de 2006, com 78 anos, situada na Rua ............, nº .., .....esquerdo, em Lisboa, tocou à campainha da porta e após a mesma lhe ser aberta por OO, perguntou lhe se "era a tia da Rosa".
Perante a resposta afirmativa, a arguida disse lhe que vinha do Algarve e que o seu sobrinho tinha tido um acidente no caminho, e perguntou lhe "se tinha dinheiro", pois o seu sobrinho não tinha tido culpa no acidente.
OO foi buscar o dinheiro que tinha guardado para fazer um tratamento numas termas e entregou 400 € à arguida.
A arguida logrou receber da ofendida a quantia total de € 400 que gastou em proveito próprio.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Em data não concretamente determinada mas anterior a 1 de Setembro do ano de 2005, a arguida começou a acenar para PP, em Novembro de 2006, com 75 anos, enquanto esta se encontrava junto duma caixa ATM situada no Centro Comercial das Amoreiras, em Lisboa, pelo que aquela, informada por algumas pessoas que se encontravam no local que a arguida lhe estaria a fazer sinal do lado de fora da instituição bancária, de imediato se deslocou ao exterior a fim de se inteirar do que a mesma desejaria.
Foi então que a arguida informou PP que a sua sobrinha "Su......." de quem mais gostava, havia sido vítima de acidente e se encontrava internada no Hospital de Setúbal, tendo a arguida ligado várias vezes para casa daquela, sem sucesso.
De seguida, a arguida pegou num telemóvel e simulou a realização de uma chamada para o Hospital de Setúbal e de uma conversa com a ......., mencionando que tinha encontrado a tia nas Amoreiras e que ela precisava de € 200 para não perder o seguro.
Todavia, PP, recordou se que uma vizinha sua tinha já sido abordada por alguém com uma conversa semelhante, tendo sido enganada, razão pela qual não acreditou na arguida.
Assim, disse lhe que a mãe da .....tinha um Restaurante em Setúbal e que pagaria as despesas.
Face à resposta de PP, a arguida virou costas e abandonou o local.
Ao actuar da forma acima descrita pretendia a arguida obter o proveito económico indevido de € 200, o que não conseguiu por PP conhecer uma vizinha que tinha sido vítima de um estratagema semelhante, motivos totalmente alheios à vontade da arguida.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
PP reconheceu pessoalmente a arguida.
No dia 5 de Maio de 2005, perto da Rua da Estefânia, Lisboa, a arguida aproximou-se de QQ, com 85 anos, em Novembro de 2006, e apresentou se como irmã da Dra. RR, uma colega de trabalho da filha de SS, afirmando que a filha desta tinha tido nessa manhã um acidente de automóvel em Aveiro e que necessitava de cerca de 99 contos para o seguro do veículo.
A arguida advertiu a de que tinha que ser "em dinheiro".
A arguida deslocou se com a SS até à agência da Caixa Geral de Depósito da Estefânia, onde no seu interior e numa caixa A TM ali existente, a segunda procedeu ao levantamento total de €500, seguindo as indicações da arguida, por se encontrar perturbada com o facto de pensar que a sua filha estava em estado grave no hospital.
Na posse dos 500 €, que retirou das caixas A TM, a arguida abandonou o local rapidamente.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia de € 500 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo-a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No dia 11 de Maio de 2005, pelas 15H30, na Av. .........., em Lisboa, a arguida aproximou se de TT, com 82 anos, em Novembro de 2006, e disse-lhe que o filho desta, residente no Algarve, tinha sofrido um acidente de viação tendo ficado com ambas as pernas esmagadas, sendo necessário €800 (oitocentos euros) para ser transferido para Lisboa.
Perante esta notícia, TT ficou transtornada e informou a arguida que não possuía tal quantia, mas que tinha ouro em casa e que iria penhorá-lo para arranjar dinheiro para a transferência do filho para Lisboa, o que de imediato foi aceite pela arguida.
Nesta sequência, a arguida deslocou se com TT até à casa desta, situada na Rua ......, n. ° .., ...° esquerdo, em Lisboa, para retirar o ouro que guardava numa bolsa, na cozinha da casa.
De seguida, tomaram um táxi e dirigiram se até às instalações da Firma "UU Lda.", sita na Rua ..........., n.o........ A, em Lisboa, onde TT entregou as peças de ouro que levava para penhorar à empregada daquela firma VV.
As peças em ouro apresentadas por TT foram avaliadas em 370 €, quantia que recebeu e entregou à arguida.
Esta, na posse de tal quantia, ausentou se para parte incerta, de táxi.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia €370 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade. Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente,
Em data não concretamente apurada, compreendida entre 19 de Abril de 2002 e antes do final de Junho de 2005, quando se deslocava para o Hospital do Desterro, em Lisboa, XX, com 79 anos, em Novembro de 2006, foi abordada pela arguida que lhe disse que estava ali a mando de interposta pessoa que trabalhava com o filho dela, que este se havia deslocado ao Porto e ali tinha sofrido um acidente, necessitando de € 700 euros para pagamento das despesas relacionadas com o seguro.
Como o seu filho se deslocava frequentemente à cidade do Porto, XX acreditou no que lhe foi dito pela arguida, tendo ficado muito nervosa, pelo que manifestou vontade de telefonar para a sua nora para saber do estado do filho.
De imediato, a arguida prontificou se a efectuar tal chamada, pegou no telemóvel e simulou a realização da chamada telefónica para a nora de XX, impedindo esta de falar com a nora alegando que a mesma "se encontrava muito nervosa".
Com o intuito de ajudar o filho, XX, acompanhada pela arguida, deslocou se à dependência bancária da Caixa Geral de Depósitos, situada na Av. D........., em Lisboa.
Neste local a arguida advertiu XX para não mencionar ao funcionário que a atendesse ao balcão para que desejava o dinheiro, tendo permanecido no exterior.
Após proceder ao levantamento da quantia de €700 euros, XX entregou a à arguida, a qual já se encontrava no interior de um táxi, invocando a maior urgência em se deslocar à agência de seguros para entregar o dinheiro.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia € 700 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Em data e hora não concretamente apuradas, compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 3 de Junho de 2005, a arguida dirigiu se à habitação de ZZ, com 68 anos, em Dezembro de 2006, situada na Rua ..........., nº .., .....°Dt. em Lisboa, tocou à campainha da porta do edifício e, pelo intercomunicador, pediu lhe para descer pois tinha "um recado para lhe dar".
Após ZZ se ter deslocado até à entrada do referido edifício, a arguida perguntou lhe se tinha uma irmã viúva em Viseu, de nome Conceição, o que aquela confirmou.
No seguimento, a arguida afirmou a ZZ que estava ali enviada pela sua irmã CCC, em virtude do sobrinho estar internado no Hospital da CUF, em Lisboa, pedira lhe para lhe solicitar €400.
Acrescentou ainda a arguida que o sobrinho de ZZ era polícia em Lisboa.
Como a sua irmã e sobrinho são oriundos de Viseu e este último é agente policial em Lisboa, ZZ acreditou nos factos que lhe foram apresentados pela arguida e querendo auxiliar o seu sobrinho, de imediato, subiu à sua residência, seguida pela arguida que se manteve à porta, tendo lhe entregue a quantia de €400 euros.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia €400 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Em data e hora não concretamente apuradas compreendida entre 19 de Abril de 2002 e 22 de Julho de 2005, na Rua da ....., em Lisboa, a arguida acercou se de AAA, de 78 anos em Dezembro de 2006, e anunciou lhe ter sido enviada pela sobrinha, residente em Albufeira, no Algarve, em virtude desta ter sido vítima de um acidente de viação, tendo ficado com uma perna partida, bem como os dentes, necessitando de € 500 para ser transferida do Hospital de Olhão, onde estava internada, para um hospital em Lisboa.
Ao ouvir as notícias que lhe eram dadas pela arguida, AAA ficou muito aflita e prontificou se a levantar aquela quantia para poder ajudar a sua sobrinha.
Assim, fazendo se transportar de táxi, a arguida acompanhou Elisabete dos Santos até à agência da Caixa Geral de Depósitos situada no interior das instalações da Loja dos Cidadão, nas Laranjeira, Lisboa, onde a segunda procedeu ao levantamento de €500, que entregou à arguida.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia €500 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo-a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2005, antes do dia 21, pelas 13H00, na Rua Sol ao Rato, em frente ao Bar "....", em Lisboa, a arguida, com uma mão numa porta duma das habitações ali existentes, interpelou BBB, de 79 anos em Novembro de 2006, que se deslocava para a sua residência, e questionou a "não me conhece?", sendo negativa a resposta.
A arguida continuou a falar, dizendo que conhecia a sobrinha de BBB e que naquele momento, estava a bater à porta da irmã "para pedir 100 contos para o seguro da sobrinha", para depois esta receber quantia não concretamente apurada, igual ou superior a 2000 contos, acrescentando que a mesma tinha tido um acidente de viação, encontrando se no Hospital com a perna muito mal.
Ao ouvir as palavras da arguida, a QQ ficou desesperada, acreditando que a sua sobrinha tinha sido vítima de um acidente e, no intuito de a auxiliar, abriu a porta de sua casa, situada no nº .., ..../....., da referida rua, seguida de perto pela arguida, que entrou na habitação.
Já no interior da residência, a QQ foi buscar um envelope, onde guardava as suas economias, tendo contado os €500 euros com a ajuda da arguida, a qual ficou de imediato na posse de tal quantia monetária e se retirou para parte incerta, não sem antes informar a denunciante de que voltaria pelas 20H30 para entregar a supra referida quantia de cerca de 2000 mil contos.
Com a sua conduta a arguida logrou receber da ofendida a quantia € 500 que gastou em proveito próprio.
Sendo certo que a ofendida apenas lhe entregou tal quantia, uma vez que com toda a sua actuação e encenação, a arguida a tal a determinou, impressionando a e convencendo a da veracidade das suas palavras.
O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente.
Com a intenção de alcançar para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida foi reconhecida pela ofendida pessoalmente.
A arguida no período compreendido entre 19 de Abril de 2002 e Julho de 2005 actuou do modo supra descrito, de forma metódica, reiterada e habitual, o que se tomou o único suporte económico da mesma.
Agiu a arguida com o intuito de obter proventos económicos a que sabia não ter direito, o que conseguiu, sabendo que alcançava tais proventos à custa do empobrecimento das ofendidas supra mencionadas, mulheres de idade avançada, reformadas, vivendo sozinhas, na sua maior parte com parcos rendimentos e que apenas entregavam as quantias monetárias solicitadas pela arguida, em virtude de se terem convencido, face ao modo habilidoso como a mesma actuava, que tais quantias eram necessárias para socorrer e ajudar familiares ou entes chegados em situações de acidente ou doença, o que aquela sabia não se verificar, por, como estava bem ciente, tudo não passar de um mero estratagema para lhes sacar as contrapartidas económicas que pudesse.
A arguida só cessou a prática dos actos acima enunciados quando foi determinada, no dia 1 de Setembro de 2005, a sua sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação.
A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, pois já sofrera anteriormente diversas condenações em penas de prisão efectiva pela prática de actos semelhantes.
Por acórdão proferido em 16 de Janeiro de 1998, no Processo Comum Colectivo nº322/96 da 33 Secção da 73 Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 4.02.1998, que efectuou o cúmulo jurídico da pena aplicada nesses autos e das várias penas parcelares que lhe foram impostas nos processos indicados a fls. 238 e 284 (conforme certidão junta a fls. 282 a 285 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos os efeitos), pela prática de factos ocorridos no período compreendido entre Setembro de 1985 e Maio de 1994, integradores dos crimes de burla agravada, a arguida AA foi condenada na pena única de doze (12) anos de prisão.
A arguida esteve presa em cumprimento desta pena única desde 22 de Junho de 1994 até 19 de Abril de 2002, data em que foi colocada em liberdade condicional.
Quanto à personalidade e condições pessoais e sociais da arguida, provou-se ainda:
A arguida reside com o companheiro que trabalha na construção civil.
Paga cerca de €450 de renda de casa.
Estudou até à 2a classe.
Actualmente toma conta de três crianças.
De Abril de 2003 a Julho de 2005 foi vendedora ambulante.

A decisão recorrida, como pressuposto da confirmação que operou, elaborou a seguinte argumentação:
Em sede de determinação das penas aplicadas, exarou-se no acórdão a seguinte fundamentação:
O crime de burla qualificada previsto no nº2 do art.0218°, conjugado com o artº75° do C.P. é punido com pena de prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos.
Por outro lado a tentativa de crime de burla qualificada previsto no nº2 do artº218°, conjugado com os arts.23° e 73° do C.P. é punido com pena de prisão de 1 mês a 5 anos 26 e 4 meses.
A determinação da medida concreta da pena obedece ao critério global que se encontra vertido no artigo 71.°, nº 1 do C.P ..
Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas no artigo 71.°nº 2 citado, relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.
Desde logo, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 10 da C.R P.).
Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, quer dizer, ao reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
Finalmente, dentro da moldura penal "concreta" desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual ou de inocuização do delinquente. Este tribunal irá ter em conta factores relativos à execução do facto, factores relativos à personalidade do agente e finalmente, factores relativos à conduta anterior e posterior do agente.
Assim, há que ter em conta, por um lado, o facto de a arguida ter agido, em todas as situações, com dolo directo, ter antecedentes criminais pela prática de ilícitos idênticos, ter escolhido como sujeito da sua actuação pessoas de idade avançada e os montantes de que se apropniou.
Por outro lado, está inserida pessoal e familiarmente, tendo morada fixa. ( ... ).
Tendo em conta que os crimes foram praticados em concurso real, há que atender às regras da punição do concurso de crimes plasmadas no art.77 do CP. Assim, deve a arguida ser condenada numa pena única, atendendo-se para o efeito e em conjunto aos factos praticados e à personalidade da arguida.
Nos presentes autos a moldura penal tem por limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem exceder 25 anos, e por limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes.
Deste forma a moldura penal a ter em conta tem o mínimo de 4 anos e seis meses de prisão e o máximo de quarenta e sete anos e seis meses de prisão, sendo que nos termos da nossa lei penal o máximo da pena de prisão é de 25 anos - cfr.
Tudo ponderado o tribunal fixa em 10 anos de prisão a pena unitária a aplicar à arguida. ( ... ).
Cumpre Decidir:
Analisemos, então a questão suscitada no recurso, ou seja, o quantum das penas aplicadas.
Para tanto há que atender apenas aos factos dados como provados e acima transcritos.
Vejamos:
Nos termos do disposto no arte 71 do C.Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no art. 40.°, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena).
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencial idade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.°, do CP.
E que, embora a pena possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
Revertendo ao caso:
Como decorre da fundamentação relativa à medida das penas parcelares e unitária aplicada, operada pelo tribunal recorrido, este explicou de forma exaustiva, a razão da sua decisão, que a merecer qualquer censura, seria pela sua benevolência, já que se trata de arguida reincidente nesta área de valores tutelados em que é elevado o grau de ilicitude dos factos praticados, como o é o respectivo dolo e as consequência posteriores à prática dos crimes praticados.(irreparação dos prejuízos causados aos ofendidos).
Em sede de culpa, a conduta da arguida justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo.
Sopesando todos os factores supra referidos, não pode deixar-se de concluir que não pecam por excesso as penas parcelares e unitária aplicada no acórdão recorrido, antes, face ao complexo fáctico provado e às razões alinhadas, entende-se por benévolas. satisfazendo no limiar, as exigências de prevenção.
Na sequência a mesma decisão procedeu á rejeição do recurso.
A questão colocada nos presentes autos respeita única e exclusivamente á formação da pena conjunta derivada do concurso de infracções.
No que respeita, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
De acordo com o Professor Figueiredo Dias tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º.
*
Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.
Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais

Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72. ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)
Importa ainda precisar que merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro mo as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

Numa síntese do exposto e para além do que se referiu permitimo-nos ainda realçar que não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor de medida de pena com o mesmo sentido na determinação da medida da pena parcelar e na pena conjunta. Assim, quando a decisão recorrida faz apelo á gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as criticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. (a). Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.
Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo, então, sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.
É exactamente nessa perspectiva que deveria ser equacionada a formulação do cúmulo jurídico no caso vertente.
Uma primeira nota incide sobre a circunstância de a pluralidade de crimes provados apresentar um denominador comum de uma prática repetida de crimes de burla com uma dimensão económica que, objectivamente, não é elevada mas apontando para uma forma de vida profissionalizada e especializada no defraudar de pessoas idosas e mais indefesas perante uma actuação deste tipo.
As anteriores condenações da arguida não a levaram a inflectir na sua opção desvaliosa de vida e, tudo indica, não tiveram qualquer efeito em termos de interiorização de valores.
Sem embargo, assume a maior relevância a afirmação produzida na decisão recorrida (certo que em lugar desadequado) de que “Por outro lado, está inserida pessoal e familiarmente, tendo morada fixa. ( ... )”.
Em termos de prevenção especial a inserção afirmada na decisão recorrida assume uma importância fundamental, mas não sopesada devidamente na mesma decisão.
Por outro lado, em termos de prevenção geral, e para além do referido é importante salientar que a gravidade acentuada na decisão recorrida se refere a crimes contra a propriedade que, consubstanciando bens jurídicos estruturantes na nossa sociedade, não se encontram no mesmo patamar de ofensa de bens nucleares á própria essência da vida em comunidade como é o caso da vida e da integridade física. Reforçando tal convicção situa-se a constatação de que não estamos sequer em face de montantes económicos de grande dimensão
Assim, como não é aceitável uma avaliação permissiva de condutas como a tipificada pela recorrente igualmente é certo que não é admissível a condenação numa pena única cuja principal justificação radica numa prevenção geral negativa.
Seguramente que a pena encontrada não é adequada para um sistema que encontra na prevenção especial a sua função legitimadora. Mas mesmo para quem encontre a justificação da pena na culpa e ilicitude é manifesto que a pena de dez anos, aplicada no caso vertente, se apresenta manifestamente em contradição com o principio da proporcionalidade que deve ser aferida em relação á mesma culpa e ilicitude.
Importa, por ultimo, acentuar, como já se referiu, que a operação de determinação da pena conjunta de forma alguma se pode equacionar como uma operação matemática em que o número de infracções funciona como factor de progressão geométrica. O ponto nuclear de tal apreciação é a ilicitude e a culpa considerados no sentido global de um percurso de vida que apenas parcelarmente foi objecto de uma apreciação segmentada em relação aos crimes a que correspondem as penas parcelares.
Entende-se assim que a pena conjunta determinada na decisão recorrida não se coaduna com a finalidade de prevenção especial e não radica em especiais necessidades de prevenção a nível geral.
A consideração dos factos no seu conjunto e da repetida opção por uma forma de vida contrária á lei consumada pela recorrente, conjugada com a sua indiferença perante condenações anteriores por um lado e, por outro, com a afirmação produzida de que a mesma está inserida pessoal e profissionalmente, levam-nos a considerar adequada, nos termos do artigo 77 do Código Penal, a pena conjunta de oito anos de prisão.
Nesta conformidade decidem os Juízes que constituem a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto condenando-se a arguida AA na referida pena conjunta de oito anos de prisão.
Sem custas
Supremo Tribunal de Jutsiça, 09 de Janeiro de 2008

Santos Cabral (relator)
Pires da Graça
Maia Costa
Oliveira Mendes
_______________________________


(1)-Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, ao proceder-se ao cúmulo jurídico de penas, não pode deixar de se considerar a natureza e gravidade dos crimes praticados, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas: daí que nos crimes contra a propriedade se torne necessário, ao fixar a medida da pena única, usar de um factor de compressão mais elevado