Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002104 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CONTRADITORIA IMPOSTO DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511260372453 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 6 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG137 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | TIRADO ASSENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 327 N1 PARUNICO ARTIGO 388 N2. CCJ62 ARTIGO 185 A ARTIGO 192 N1. DL 223/83 DE 1983/05/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1931/03/13 IN COL OF ANO30 PAG64. ACÓRDÃO STJ DE 1958/06/25 IN BMJ N78 PAG300. | ||
| Sumário : | Requerida instrução contraditoria pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de sete dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n. 1 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto da Relação de Coimbra, invocando o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos recurso extraordinario, para o Tribunal Pleno, do acordão daquela Relação, de 25 de Maio de 1983, por estar em oposição, quanto a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 27 de Abril do mesmo ano, pois segundo afirma, no primeiro decidiu-se que, requerida pelo arguido a abertura da instrução contraditoria (facultativa), não e condição do deferimento desse requerimento o pagamento do respectivo imposto de justiça, que apenas devera ser liquidado a final, enquanto no segundo se decidiu que o pagamento do imposto e condição sine qua non do deferimento de tal requerimento. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto em exercicio na Secção Criminal deste Supremo Tribunal alegou oportunamente. Na sua douta alegação este magistrado sustenta a doutrina do acordão de 27 de Abril de 1983 e, consequentemente, propõe que se tire assento no sentido de que, "requerida pelo arguido, em processo correccional, a realização de instrução contraditoria, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação daquele requerimento, sem o que ficara sem efeito o pedido formulado". Colhidos os vistos, cumpre decidir: I - A Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no seu acordão de folhas 39, decidiu que se verifica a alegada oposição de acordãos, pelo que mandou prosseguir o recurso. Porem, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766, n. 3., do Codigo de Processo Civil). So que, no caso sub judice, a oposição entre os apontados acordãos e manifesta e, consequentemente, ha que passar, de imediato, ao conhecimento do merito. II - A instrução contraditoria, que e obrigatoriamente aberta nos processos de querela, pode ainda ter lugar: a) A requerimento do Ministerio Publico, nos processos correccionais, quando, decorrido o prazo da instrução preparatoria sem que haja prova bastante para acusar, seja de presumir que se complete a prova indiciaria contra o arguido com uma investigação mais completa ou um mais amplo esclarecimento (n. 1 do paragrafo unico do artigo 327 do Codigo de Processo Penal). b) A requerimento do arguido, em todas as formas de processo, com excepção do processo sumario e de transgressão (n. 2 do paragrafo unico do citado artigo 327); c) Por decisão do juiz, em todas as formas de processo. Dos casos apontados so esta aqui em causa o da instrução requerida pelo arguido e, mesmo assim, num aspecto muito restrito: o da sua tributação. III - A instrução contraditoria a requerimento do arguido e fundamentalmente um meio de defesa do arguido. Como e natural, a finalidade de defesa preclude sempre ao juiz a denegação da instrução contraditoria requerida pelo arguido (conferir o artigo 388, n. 2, do Codigo de Processo Penal). Mas dai não se segue que tal instrução contraditoria não seja objecto de tributação. Pelo contrario: a instrução contraditoria requerida pelo arguido e um acto tributavel. Com efeito, e devido imposto de justiça pela instrução contraditoria, "quando não seja oficiosamente admitida" (alinea a) do artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais). Resta saber qual o momento em que deve ser pago esse imposto de justiça. IV - Como vimos, o acordão da Relação de Coimbra, de 25 de Maio de 1983, decidiu que, nos casos de instrução contraditoria requerida pelo arguido, o respectivo imposto de justiça so deve ser pago a final. Argumenta-se no acordão: O imposto a pagar "devera variar conforme a natureza do processo, volume de actividade desenvolvida e possibilidades do responsavel. Por outro lado, no caso de não ser pago, a consequencia não sera, evidentemente, a não realização da instrução contraditoria, mas a normal para o caso de não pagamento de qualquer imposto de justiça". "Alias, desta forma, o sistema integra-se coerentemente no nosso espirito constitucional, expresso no artigo 20, n. 1 (da Constituição, antes da sua revisão), ao prescrever que a justiça não deve ser denegada por insuficiencia de meios economicos". Sera assim? V - Como se sabe, a actividade dos tribunais não e exercida gratuitamente. Na realidade, os processos civeis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei (artigo 1 do Codigo das Custas). As custas são encargos que as partes tem de satisfazer pelos actos processuais que são sua causa. O Estado procura garantir o seu pagamento mediante a exigencia de preparos. Mas, e claro, a tributação não impende exclusivamente sobre os processos civeis: tambem os processos penais estão a ela sujeitos. So que o imposto de justiça crime e pago normalmente depois de realizados os actos pelos quais e devido. Mais: o normal e que o pagamento do imposto so tenha lugar depois de concluido o processo. Mas isso não quer dizer que excepcionalmente não possa exigir-se previo pagamento de imposto como condição da pratica de certos actos processuais. Efectivamente, casos ha em que o pagamento do imposto e pressuposto de admissibilidade de certos actos processuais (Fenech, Derecho Procesal Penal, 2 edição, 2 volume, pagina 583). VI - Dispõe o artigo 192, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais que "o imposto que seja condição do seguimento de recurso ou incidente ou da pratica de qualquer acto deve ser pago no prazo de sete dias (cinco antes do Decreto-Lei n. 223/83, de 27 de Maio), a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito". Trata-se precisamente de casos em que o imposto tem de ser pago antes de realizado o acto processual. VII - Mas sera que, tendo o arguido requerido instrução contraditoria, estamos, realmente, perante um incidente cujo seguimento depende de previo pagamento de imposto de justiça? Parece que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Se não vejamos: Antes da publicação do Codigo das Custas de 1940 entendia-se que o seguimento do pedido de instrução contraditoria dependia do pagamento do respectivo imposto de justiça. Ninguem punha isso em duvida. (Conferir o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 1931, na Colecção Oficial, ano 30, pagina 64, onde se le: "... embora se tenha fixado o imposto de justiça indispensavel para o seu seguimento ("seu" dele, requerimento de instrução contraditoria)"). Este entendimento manteve-se em face do artigo 158 do referido Codigo, nos termos do qual "sera tambem devido imposto nos casos e termos seguintes:... c) Nos incidentes de instrução contraditoria, 200 escudos a 1000 escudos". Em anotação a este artigo, Jose Osorio e Justino Cruz sustentam que, nos casos das alineas b) e c), se trata de impostos "a pagar antes dos actos a que respeitam" (Codigo das Custas Judiciais Anotado, 1940, pagina 108). (Posteriormente, Jose Osorio, num estudo publicado no Boletim do Ministerio da Justiça (n. 1, paginas 16 e 17), ao referir-se as razões que levaram o legislador a declarar obrigatoria a instrução contraditoria em certos casos, não deixa de mencionar a intenção de "facilitar a actuação das partes, libertando-as, designadamente o arguido, dos encargos que acompanham o requerimento do contraditorio" (sublinhado nosso)). Ora, o artigo 185 do actual Codigo das Custas nada inovou nesta materia. Com efeito, preceitua-se no artigo em causa (na redacção do Decreto-Lei n. 223/83, de 27 de Maio): "Nos incidentes e devido imposto de justiça nos termos seguintes: a) Pela instrução contraditoria, quando não seja oficiosamente admitida - 2000 escudos a 20000 escudos; b) Por quaisquer outros incidentes estranhos ao andamento normal do processo - 1000 escudos a 2500 escudos". Dai que não haja razão para que não continue a entender-se que o seguimento do pedido de instrução contraditoria depende do pagamento do respectivo imposto de justiça. Na realidade, os incidentes cujo seguimento depende do previo pagamento de imposto so podem ser os mencionados no artigo 185, os não mencionados não são sequer passiveis de tributação (acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 1958, Boletim, n. 78, pagina 300). E não se diga que so os incidentes estranhos ao andamento normal do processo (e não tambem os de instrução contraditoria) estão sujeitos ao previo pagamento do imposto devido, pois a lei não distingue. VIII - E claro que este entendimento não colide com o preceituado no artigo 20, n. 2, da Constituição, nos termos do qual a justiça não pode ser denegada "por insuficiencia de meios economicos". Se o arguido não tem meios economicos suficientes para poder pagar o imposto de justiça devido pela instrução contraditoria, requer a assistencia judiciaria, aplicavel na jurisdição criminal (Base V, n. 4, da Lei n. 7/70, de 9 de Junho). ix - Mais seria (pelo menos aparentemente) parece ser a objecção baseada no facto de ser variavel o montante do imposto a pagar. Não sera isto a prova de que se trata de um imposto final? A verdade e que a variabilidade do imposto esta longe de ser impeditiva de se considerar aplicavel o artigo 192, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais. Se se tratasse de imposto final, o legislador não teria deixado de o incluir no artigo anterior, que precisamente se refere ao imposto de justiça a aplicar nas decisões finais (Barros Mouro, Codigo das Custas Judiciais, 4 edição, 1984, pagina 221). Claro que se torna necessario fixar o imposto, mas a sua fixação não e obstaculo intransponivel. Como o pagamento do imposto tem lugar antes da realização das diligencias, ha que atender fundamentalmente a situação economica do requerente (conferir Barros Mouro, ob. e lug. cits.). X - Mas quem e que deve fixar o montante do imposto devido pela instrução contraditoria? Como se sabe, na parte civel do Codigo das Custas preveem-se casos em que o montante dos preparos e fixado: ou pelo escrivão (n. 1 do artigo 98) ou pelo escrivão (n. 1 do artigo 98) ou pelo juiz (alinea b) do artigo 99, cuja aplicação se encontra suspensa, em face do artigo 46 do Decreto-Lei n. 49213, de 19 de Agosto de 1969). Simplesmente, o artigo 185 e omisso a tal respeito e dai que seja legitima a duvida sobre quem deve fixar o imposto devido pela instrução contraditoria. Quanto a este ponto, ha quem entenda que a fixação do imposto cabe a secção do processo. Cremos, porem, que este entendimento não e de perfilhar. Com efeito, pela natureza dos factores a que tem de atender-se (simplicidade ou complexidade do incidente, situação economica do arguido...), a fixação do imposto deve ser feita pelo juiz. E não se objecte que, deste modo, vamos contrariar o disposto no n. 1 do artigo 192, nos termos do qual o imposto deve ser pago "independentemente de despacho". Segundo esta disposição legal, não ha lugar a despacho a ordenar o pagamento do imposto, não tendo a secretaria de notificar o requerente para efectuar esse pagamento. Mas não se proibe que o juiz profira despacho a fixar o imposto. São coisas distintas. XI - Portanto e resumindo: O imposto de justiça devido pelo incidente da instrução contraditoria requerida pelo arguido reveste a natureza de imposto-preparo e não a de imposto final, devendo ser pago no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento, sob pena de este ficar sem efeito (n. 1 do artigo 192 do Codigo das Custas). XII - Neste termos, formulam o seguinte assento: "Requerida instrução contraditoria pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de sete dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n. 1 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais". Não e devido imposto de justiça. Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho (Relator) - Manuel dos Santos Carvalho - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Silvino Alberto Villa-Nova - Antonio Judice de Magalhães Barros Baião - Antonio Carlos Vidal Almeida Ribeiro - Licinio Adalberto Vieira Castro Caseiro - João de Sa Alves Cortes - Americo Gois Pinheiro - Alberto Gomes Senra Malgueiro - Antonio Miguel Caeiro - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Jose Fernando Quesada Pastor - João Mendes Correia de Paiva - Frederico Carvalho de Almeida Batista - Julio Carlos Gomes dos Santos - Americo Fernando Campos Costa (Vencido so na parte em que entendo que o recurso para o Tribunal Pleno e inconstitucional) - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny (Vencido. Teria votado no sentido do "assento" se, nele, se tivesse esclarecido que o imposto-preparo so teria de ser pago pelo minimo. De contrario, então o imposto so podera ser devido a final por a respectiva fixação estar dependente da natureza do processo, do volume da actividade desenvolvida e de outras circunstancias atendiveis) - Antero Pereira Leitão (com a declaração de voto que apresenta) - Augusto Tinoco de Almeida (vencido pelos mesmos fundamentos do Excelentissimo Colega Antero Leitão) - Rui de Matos Corte Real (Vencido, pois entendo que o disposto no artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais e uma disposição excepcional e que so funciona nos caso em que a propria lei condicione o acto requerido, ao previo pagamento do imposto de justiça, como sucede com o seu artigo 187. Ora, o artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais não condiciona o requerimento da instrução contraditoria ao pagamento previo do imposto de justiça, ate porque sendo variavel, entre 2000 escudos e 20000 escudos, so no final se pode ajuizar, com fundamento, o montante a fixar, dado so nessa altura se poder avaliar a complexidade da instrução contraditoria. Mesmo fixado pelo juiz, como pretende o acordão, ele na altura do requerimento, so arbitrariamente o podera fazer. Depois, quer o artigo 184, quer o artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais o imposto so e aplicavel a final, no primeiro em função de natureza do processo e do seu termo; e no segundo respeita apenas aos incidentes, em qualquer tipo de processo. O artigo 184 e uma sequencia do artigo 185. E nos Tribunais Superiores os incidentes são tambem tributados a final, como bem resulta do artigo 188 do Codigo das Custas Judiciais. A lei tributaria quando quer aplicar o regime do artigo 192, logo põe esse pagamento do imposto, como condição do requerimento do acto por que e devido. Entendo, pois, que se deve lavrar assento, negando a aplicação do artigo 192 aos casos do artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais). Amilcar Moreira da Silva (Vencido pelas razões expostas no precedente voto do Colega Corte Real) - Antonio Pereira de Miranda (Vencido, pelas razões expostas do Colega Corte Real). Declaração de voto: Votei o assento, mas, quanto aos seus fundamentos, devo fazer as seguintes observações: Sendo o imposto devido pelo incidente da instrução contraditoria varaivel em função da sua simplicidade ou complexidade, da situação economica do arguido-requerente, e porventura de outros factores, não pode a sua fixação deixar de ser feita pela juiz. Mas, como o seu pagamento deve tambem ser efectuado nos 7 dias imediatos a apresentação do pertinente requerimento, e independentemente de despacho, sob pena de o mesmo ficar sem efeito, altura em que aqueles elementos ainda não são conhecidos, so se apresenta como conciliavel com estes principios a pratica de ser feito imediatamente esse pagamento pelo seu minimo legal, nessa conformidade se devendo passar as guias correspondentes, e ficando a sua fixação definitiva relegada para a decisão que se pronunciar sobre o seu merito e respectivos efeitos processuais. Dessa maneira ficara tambem ultrapassada a dificuldade de ordem pratica consistente em saber qual o magistrado competente para efectuar essa fixação, se o juiz da comarca, onde o processo corre e o requerimento e apresentado, ou o da instrução criminal, que tera de presidir ao dito incidente (artigo 330 do Codigo de Processo Penal). Antero Leitão. |