Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505310011982 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6245/04 | ||
| Data: | 12/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do nº2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a Relação deverá ouvir e valorar os depoimentos gravados, sob pena de nulidade determinante da repetição do julgamento; II - Essa reapreciação é pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento -- em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante. III - Nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª Instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" pede a condenação de B - Companhia de Seguros, SA a pagar-lhe a quantia de 82.070.000$00, com juros legais desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido no dia 9 de Janeiro de 1998, no IC1 e em que foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de passageiros XJ, seguro na ré e conduzido pela sua proprietária C, HH, conduzido pelo seu proprietário D e GO, conduzido pelo seu proprietário, o autor. Segundo o autor, o circunstancialismo do acidente teria sido, resumidamente, o seguinte: -- a dada altura do percurso dos três veículos - todos a circular no mesmo sentido - partiu-se o eixo traseiro do XJ, após o que se soltou a roda traseira do lado esquerdo, que ficou depositada no pavimento, vindo esse veículo a imobilizar-se mais à frente, sobre a faixa de rodagem mais à esquerda, das duas que servem o sentido sul/norte; -- alguns instantes depois passou pelo local o veículo HH, cujo condutor veio a colidir contra a referida roda, acabando por se imobilizar, danificado, na berma do lado direito do referido IC1, atento o referido sentido de marcha, sinalizado com os quatro piscas a funcionarem de modo intermitente; -- posteriormente surgiu o veículo conduzido pelo autor, que acabou por colidir na traseira do XJ, após o que rodopiou para a sua direita e se imobilizou na berma do mesmo lado, a cerca de 13 metros do HH; -- a condutora do XJ imobilizou-o, sem qualquer órgão de iluminação ligado (não obstante lhe tivesse sido possível fazê-lo deslocar com as restantes três rodas para a berma do seu lado direito) e sem que a presença desse veículo e da respectiva roda se encontrassem sinalizadas por um sinal de pré-sinalização de perigo colocado de forma a permitir a sua visão. Contestou a ré, sustentando que o acidente se ficou a dever a culpa do próprio autor por circular a mais de 150 Km/hora e por ter ignorado os triângulos de pré-sinalização. A interveniente C - chamada acessoriamente pela ré - também contestou, alegando estar afastado o alegado direito de regresso, uma vez que tinha efectuado a inspecção periódica, e impugnou a matéria articulada pelo autor. Houve réplica e, realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente com a consequente absolvição da ré do pedido, decisão que a Relação do Porto confirmou, negando provimento à apelação interposta pelo autor, que, inconformado, pede agora revista deste acórdão confirmatório, formulando as seguintes conclusões: 1. Em sede de revista o recorrente pode suscitar acessoriamente alguma das nulidades previstas nos artigos 668 e 716 do CPC - v. art. 721, nº2 in fine do mesmo diploma - sendo certo que, nos termos aplicáveis do artigo 668 do CPC, é nulo o acórdão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 2. Como o recurso de apelação versava sobre a reapreciação da matéria de facto considerada provada, relativamente a alguns factos da matéria dada como provada pela 1ª instância, incumbia ao tribunal da Relação, nos termos do preceituado no artigo 712, nº1, al. a) parte final e nº2 do artigo 712, ambos do CPC, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, pelo que, não o tendo feito na sua plenitude, ocorreu nulidade da sentença, nos termos conjugados dos normativos citados. 3. Tendo o tribunal a quo decidido pela culpa exclusiva do apelante na produção do acidente, fundada apenas em excesso de velocidade, verifica-se, porém, que não existe nos autos a mais pequena réstia de matéria de facto susceptível de permitir afirmar que o apelante circulava em excesso de velocidade. 4. Tal como a Jurisprudência unânime dos nossos Tribunais - que citámos abundantemente nestas alegações - vem entendendo, o condutor não tem o dever de prever aqueles obstáculos que surjam inopinadamente, inclusive por violação por outrem de normas fundamentais do direito estradal. 5. Face às circunstâncias apuradas e à mecânica do acidente, era impossível ao recorrente evitar o acidente, pelo que não contribuiu exclusivamente para a sua ocorrência; 6. Portanto, o acidente dos autos tem que ser decidido com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, como vem sendo unanimemente entendido pela Jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais, em situações análogas. 7. O tribunal recorrido, ao considerar o apelante culpado na produção do acidente por alegado excesso de velocidade, terá - data venia -- decidido em desconformidade com a matéria de facto provada e terá interpretado e aplicado incorrectamente os normativos dos artigos 24, nº1 e 25, nº1, al. i) do Código da Estrada, bem como deixado de aplicar, como devia, ao caso sub judice, o estatuído no artigo 506 do Código Civil. A recorrida seguradora contra-alegou no sentido do improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. São duas as questões que o recorrente nos coloca nas suas conclusões: 1ª - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; 2ª - ERRO DE JULGAMENTO PELA ATRIBUIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA AO AUTOR/RECORRENTE. 1ª QUESTÃO Segundo o recorrente, a sentença (quereria dizer acórdão, com certeza) é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil, uma vez que não reapreciou as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção as alegações do recorrente e do recorrido, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 712, nºs1, a), parte final, e 2 do mesmo Código - diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados, sem outra referência. Como é sabido, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados -- nº2 do artigo 712, com referência à segunda parte da alínea a) do nº1 do mesmo artigo. Portanto, o objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de -- pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada -- detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito. Não se pode, na verdade, pretender um rejulgamento total de toda a prova produzida, quando é sabido, além do mais, que as particularidades psicológicas e comportamentais dos depoentes - elementos importantíssimos na formação da convicção do julgador --, embora sejam sempre captáveis pela imediação, nunca a gravação dos depoimentos as poderá reproduzir. É claramente isto que decorre dos seguintes passos do preâmbulo do DL 39/95: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. ... ..., o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência).». Como é evidente, nesta reapreciação da decisão de facto, apesar de pontual e limitada, como se disse, a 2ª Instância não poderá deixar de tomar em conta também os depoimentos gravados, sob pena de cometimento de uma nulidade, que, por manifestamente influir na decisão da causa, determinará a repetição do julgamento - cfr. acórdão do STJ, de 8/7/2003, CJSTJ, ano XI, tomo XI, página 151. Ora, analisando o acórdão sob recurso, não se pode concluir que nele tenha sido cometida essa nulidade, ou a que lhe imputa o recorrente. Efectivamente, começando por alertar para a «diferença que existe entre o que os Srs. Juízes da 1ª instância têm ao seu alcance e o que nos chega vertido nas «cassetes», escapando-lhes, por isso, «o aspecto das testemunhas; enfim tudo aquilo que a sua voz não encerra», os Excelentíssimos Desembargadores reapreciaram e analisaram criticamente os depoimentos prestados - tendo até notado que a transcrição escrita do depoimento da testemunha D «não está totalmente fiel, nomeadamente a folhas 425 e 426» --, após o que, conjugando essa prova com a demais produzida (teor da participação policial, esclarecida em audiência pelo respectivo signatário), concluíram pela não alteração da «matéria de facto no que concerne às respostas aos quesitos 13º, 14º e 18º, não colhendo, pois, a pretensão do recorrente». Esta decisão da Relação de não fazer uso do nº1 do artigo 712 é, como se sabe, insindicável pelo Supremo, conforme jurisprudência firmada desde há muito, estando hoje até expressa em letra de lei - nº6 do mesmo artigo, mandado acrescentar pelo DL 375/99, de 20 de Setembro, que proíbe o recurso para o Supremo das decisões da Relação sobre a matéria de qualquer dos números anteriores do mesmo artigo e, portanto, quer do uso quer do não uso da faculdade, prevista no nº1, de alterar a matéria de facto. Improcede, assim, a 1ª questão, pelo que, mantendo-se a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, dá-se a mesma aqui por reproduzida, ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726. 2ª QUESTÃO Alega o recorrente que não existe «a mais pequena réstia de matéria de facto» que permita concluir que conduzia com excesso de velocidade, pelo que o acórdão recorrido, ao considerá-lo exclusivo culpado, com esse fundamento, pela eclosão do acidente, em vez de ter decidido com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, interpretou e aplicou incorrectamente os normativos dos artigos 24, nº1, 25, nº1, alínea i) do Código da Estrada. Lê-se no acórdão recorrido: «Repare-se que, nos factos provados, não consta a que velocidade seguia o agora recorrente. Nem interessa porque segundo as disposições legais já referidas pelo Sr. Juiz «a quo» (artºs24, nº1 e 25, nº1, i) do C. da Estrada) o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo... e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente e, além disso, deve moderá-la especialmente nos locais assinalados com sinais de perigo.». E, de facto, assim é. Na verdade, logo após o embate entre os veículos XJ (segurado na recorrida) e HH, os seus condutores colocaram os respectivos triângulos a cerca de 100 metros atrás de ambas as viaturas - facto nº15) da matéria de facto elencada no acórdão recorrido. Esta pré-sinalização, colocada a uma distância regulamentar e adequada às características da via (tipo auto-estrada, com duas faixas de rodagem num sentido e outras duas no sentido contrário, separadas por rails de protecção) deveria ter alertado o recorrente para que algo de anormal estaria a ocorrer à sua frente (não foi, assim e ao contrário do que alega, inopinadamente surpreendido) e levá-lo a abrandar a velocidade, por forma a poder parar o veiculo que conduzia (o GO) no espaço livre e visível à sua frente. A verdade, porém, é que o recorrente não cumpriu esses normativos estradais, uma vez que, conforme consta do nº19) do elenco da matéria de facto, ignorou os triângulos de pré-sinalização, mantendo a velocidade a que circulava. Não há, por isso, qualquer censura a fazer ao acórdão recorrido quando decidiu atribuir a culpa exclusiva do acidente ao recorrente, por excesso de velocidade, traduzido no desrespeito das referidas normas do Código da Estrada. Improcede, desta forma, a 2ª questão. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).Lisboa, 31 de Maio de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |