Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
648/07.2SGLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INJÚRIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SENTENÇA CRIMINAL
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INEFICÁCIA
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - QUEIXA (DESISTÊNCIA).
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL ( INTEGRAÇÃO DE LACUNAS) - SUJEITOS DO PROCESSO - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume VI, reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1981, p. 367.
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2001, anotação ao artigo 675.º, p. 693.
- Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 1446 e 1447.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 675.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 51.º, 330.º, N.º2, 449.º, N.º1, AL. C), E N.º2, 451.º, N.º1, AL.A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 116.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 07/05/2009, PROCESSO N.º 73/04.7PTBRG-D.S1;
-DE 16/11/2011, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO III, 2011.
Sumário :

I - O direito à revisão de sentença tem consagração no art. 29.º, n.º 6, da CRP, segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o CPP também confere legitimidade ao MP para requerer a revisão, pro reo ou pro societate (art. 451.º, n.º 1, al. a), do CPP).
II - Fundamenta o MP o pedido de revisão na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, que tem como pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
III -No caso, a arguida foi condenada, por sentença, transitada em julgado, por um crime de injúria, relativamente ao qual, por despacho judicial, anterior à prolação da sentença e transitado em julgado, havia sido declarado extinto o procedimento criminal.
IV -Não há, assim, qualquer inconciliabilidade, no plano dos factos, entre aqueles em que se sustentou o despacho judicial que declarou a extinção do procedimento criminal, pelo crime de injúria, e os que, na sentença, serviram de fundamento à condenação da arguida, por esse crime.
V - A questão desloca-se do plano da justiça da condenação para um plano anterior: o da inexistência de um obstáculo legal ao conhecimento de mérito. O que ocorre é o não acatamento na sentença condenatória do despacho que, com força de caso julgado, declarou a extinção do procedimento criminal pelo crime de injúria, ou seja, a sentença conheceu de um crime de que não podia conhecer porque, por despacho anterior transitado em julgado, o procedimento criminal, por esse crime, havia sido julgado extinto.
VI -Há, pois, casos julgados contraditórios (duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto: o procedimento criminal pelo crime de injúria). Ora, nos termos do art. 675.º do CPC, aplicável ao processo penal segundo o art. 4.º do CPP, a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão ou a contradição entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual resolve-se segundo o princípio de que se cumprirá a que passou em primeiro lugar.
VII - Assim, por aplicação da norma do art. 675.º do CPC, apenas é eficaz o despacho que declarou extinto o procedimento criminal, pelo crime de injúria. A sentença, na parte em que conheceu do referido crime e por ele condenou a arguida, é ineficaz, devendo a declaração de ineficácia ser feita no processo em que foi proferida e dela se retirando todas as consequências legalmente impostas (não constituindo a ofensa do caso julgado fundamento do recurso extraordinário de revisão).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
            1. O Ministério Público, junto da 1.ª secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, veio, em 19/10/2012, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 648/07.2SGLSB, daquele Tribunal, em 30/11/2010, transitada em julgado em 12/01/2011[1], pela qual a arguida AA foi condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 dias de multa, à mesma taxa diária, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 36 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
            O pedido de revisão da sentença é restrito à decisão condenatória da arguida pela prática do crime de injúria e mostra-se fundamentado, em síntese, como segue:
            – contra a arguida foi deduzida acusação pública, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça, e acusação particular, pela prática de um crime de injúria;
            – iniciou-se o julgamento da arguida por esses crimes, mas, no decorrer da audiência, na sessão de 3/11/2010, foi proferido despacho judicial declarando extinto o procedimento criminal contra a arguida pela prática do crime de injúria;
            – não obstante o anterior trânsito em julgado desse despacho, pela sentença de 30/11/2010, foi a arguida condenada por esse crime de injúria;
            – a condenação da arguida pelo crime de injúria, relativamente ao qual já havia sido declarado extinto o procedimento criminal, por despacho transitado em julgado, constitui violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República,
– motivo pelo qual tal a sentença, no que ao crime de injúria se refere, contém uma condenação injusta, no sentido que lhe é dado pelo artigo 29.º, n.º 6, da Constituição e que encontra paralelo na norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, como fundamento admissível para a revisão.
2. O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.
3. Notificadas, nem a arguida nem a assistente, ofereceram resposta.
            4. A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, não questionando os fundamentos de facto em que se alicerça o pedido de revisão, foi em sentido desfavorável à sua autorização, por a situação não se enquadrar em nenhum dos fundamentos de revisão, podendo a mesma ter sido “ultrapassada” por via da interposição de um recurso ordinário da sentença.
5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, em suma, e concluindo, nos seguintes termos:
«3.1 – O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), (i) visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça), e (ii) tem os seus fundamentos taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP;  
«3.2 – Não é de considerar abrangido pela previsão normativa contida em nenhuma das alíneas do n.º 1 do citado preceito – mormente a alínea c), convocada pelo recorrente –, sendo por conseguinte de negar a pedida revisão, num caso em que, como o dos autos, no mesmo processo foram sucessivamente proferidas, já em sede de julgamento, duas decisões judiciais contraditórias e inconciliáveis: uma delas, a primeira, um despacho datado de 3-11-2010 e transitado em julgado em 23-11-2010, que julgou extinto o procedimento criminal pelo crime de injúria que vinha imputado à arguida; e a outra, a segunda, uma sentença datada de 30-11-2010 e transitada em julgado em 12-01-2011, que já depois e não obstante o trânsito em julgado daquele despacho, conheceu ainda assim daqueles factos, que deu como provados, e condenou por eles a arguida;
«3.3 – Uma vez que qualquer daquelas decisões – despacho e sentença – configuram um acto decisório do Juiz, sendo que quer uma quer outra, no segmento ora controvertido, pôs termo ao processo e transitou em julgado, a contradição deve ser resolvida pela convocação do comando normativo ínsito no art. 675.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, devendo ser cumprida portanto, apenas, aquela que transitou em julgado em primeiro lugar, o mesmo é dizer o mencionado despacho, com todas as consequências daí decorrentes, maxime a rectificação em conformidade do registo criminal da arguida, com o cancelamento da inscrição, neste concreto segmento, da sentença condenatória proferida.
«4 – TERMOS EM QUE, e por se não mostram reunidos, pelo sumariamente exposto, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – nem de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, se emite parecer no sentido de que:
«4.1 – É de julgar infundado o presente recurso extraordinário, denegando em consequência a pedida autorização para a revisão, no segmento invocado, da sentença condenatória a que os autos se reportam;
«4.2 – Deve no entanto a questão suscitada ser resolvida, na 1.ª Instância, por via da convocação do comando normativo regulado no art. 675.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.»
            5. Embora não se mostre observado o disposto no artigo 452.º do CPP, como os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação e decisão do recurso, foram colhidos os vistos, com projecto de acórdão, e realizou-se a conferência.
            Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II

1. Dos elementos do processo com que o recurso foi instruído pode-se ter por assente que a arguida AA foi condenada, por sentença, transitada em julgado, por um crime de injúria, relativamente ao qual, por despacho judicial, anterior à prolação da sentença e transitado em julgado, havia sido declarado extinto o procedimento criminal.
A condenação da arguida pelo crime de injúria decorre, assim, de um erro, consubstanciado na não consideração do despacho anterior que julgara extinto o procedimento criminal, por esse crime, e, manifestamente, contraria a declaração de extinção do procedimento criminal, pelo crime de injúria.
Não havendo dúvidas, nas circunstâncias dadas, da indevida condenação da arguida pelo crime de injúria, a questão que se coloca é a de saber se o reconhecimento dessa “indevida condenação” pode constituir fundamento de revisão da sentença condenatória.
2. Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
O direito à revisão de sentença tem consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, conferindo legitimidade ao Ministério Público para requerer a revisão, pro reo ou pro societate (artigo 451.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
A possibilidade de revisão das sentenças penais está, porém, limitada aos fundamentos taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
            A revisão de sentença transitada em julgado é admissível (só é admissível) quando:
            «a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
            «b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
            «c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
            «d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
            «e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
            «f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
            «g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.»
            3. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 449.º, «para efeitos do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo».
            Tem-se entendido, sem divergências, neste Tribunal, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto[2].
            Nesta linha, o despacho judicial que declara extinto o procedimento criminal, por um crime, é um despacho que, nesse âmbito, põe fim ao processo.
            4. Fundamenta o Ministério Público o pedido de revisão na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, fundamento que tem como pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
            Pressupostos esses que não se verificam, na situação.
O despacho judicial proferido no decorrer da audiência de julgamento do dia 03/11/2010, e ditado para a respectiva acta, declarou a extinção do procedimento criminal contra a arguida, pelo crime de injúria, nos termos do segmento final do n.º 2 do artigo 330.º do Código de Processo Penal [Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular (…) a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido], com fundamento na falta não justificada do representante da assistente e na não oposição da arguida à desistência. 
            Os únicos “factos” de que o despacho conheceu foram, assim, a falta não justificada do representante da assistente e a não oposição da arguida, para deles tirar as consequências legais: desistência da acusação pelo crime de natureza particular a determinar a extinção do procedimento criminal, quanto a ele (artigos 116.º, n.º 2, do Código Penal, e 51.º do Código de Processo Penal).
Na sentença condenatória apreciaram-se os factos constitutivos, no plano objectivo e subjectivo, do crime de natureza particular.
            Não há, assim, qualquer inconciliabilidade, no plano dos factos, entre aqueles em que se sustentou o despacho judicial que declarou a extinção do procedimento criminal, pelo crime de injúria, e os que, na sentença, serviram de fundamento à condenação da arguida, por esse crime.
            Por outro lado, a questão desloca-se do plano da justiça da condenação para um plano anterior: o da inexistência de um obstáculo legal ao conhecimento de mérito.
            5. O que ocorre é o não acatamento na sentença condenatória do despacho que, com força de caso julgado, declarou a extinção do procedimento criminal pelo crime de injúria, ou seja, a sentença conheceu de um crime de que não podia conhecer porque, por despacho anterior transitado em julgado, o procedimento criminal, por esse crime, havia sido julgado extinto.
            Há, pois, casos julgados contraditórios. Duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto (o procedimento criminal pelo crime de injúria): de um lado o despacho que declarou extinto o procedimento criminal pelo crime de injúria, de outro, a sentença que, embora vinculada a esse despacho, conheceu desse crime.
            Ora, nos termos do artigo 675.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal segundo o artigo 4.º do Código de Processo Penal, a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão ou a contradição entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual resolve-se segundo o princípio de que se cumprirá a que passou em primeiro lugar.
            A solução contida no artigo 675.º do Código de Processo Civil supõe, precisamente, a existência de dois casos julgados contraditórios e tem em vista eliminar a eficácia do segundo, mantendo-se apenas o caso julgado primeiramente formado, não havendo lugar a novo julgamento.   
Assim, no caso em apreço, por aplicação da norma do artigo 675.º do Código de Processo Civil, apenas é eficaz o despacho que declarou extinto o procedimento criminal, pelo crime de injúria[3].
            A sentença, na parte em que conheceu do crime de injúria e por ele condenou a arguida, é ineficaz, devendo a declaração de ineficácia ser feita no processo em que foi proferida[4], dela se retirando todas as consequências legalmente impostas.
            6. A ofensa de caso julgado resolve-se, pois, de acordo com a norma do artigo 675.º do Código de Processo Civil, não constituindo ela fundamento do recurso extraordinário de revisão, nem no processo penal, nem, actualmente, no processo civil.
            Sobre a inutilidade da subsistência da ofensa do caso julgado como fundamento de revisão (previsto no n.º 7 do artigo 771.º, e passando, depois, a constituir a alínea g), do mesmo artigo, do Código de Processo Civil) em face do artigo 675.º do Código de Processo Civil, escreveu Alberto dos Reis[5]:
            «Desde que o artigo 675.º determina, sem quaisquer restrições ou condições, que, em face de duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, cumprir-se-á a que passou em primeiro lugar, a parte vencedora na primeira e vencida na segunda não precisa de declarar sem efeito, por meio do recurso de revisão, o segundo caso julgado; tem sempre diante de si o caminho que o art. 675.º lhe abre: requerer o cumprimento da primeira decisão. Obtém, assim, por via indirecta, o que o n.º 7 do art. 771.º lhe permitiria pedir directamente: o cancelamento do segundo caso julgado.
            «Chegamos assim a este resultado: o n.º 7 do artigo 771.º não colide com o art. 675.º nem com o n.º 7 do art. 813.º [6]; o que acontece é que será letra morta. A parte vencida não carece de se socorrer do recurso de revisão com fundamento nesse número.»
                                      
III
            Nos termos expostos, acorda-se em não conceder a revisão pedida pelo Ministério Público, por não verificação de fundamento legal de revisão, devendo a questão ser resolvida, na 1.ª instância, por via da aplicação do artigo 675.º do Código de Processo Civil.
            Não é devida tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2013


Lisboa, 17 de Janeiro de 2013

Isabel Pais Martins (Relator)
Manuel Braz
Carmona da Mota


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[1] Como narrativamente se mostra certificado.
[2] Neste sentido, cfr., v.g., o acórdão de 07/05/2009, no processo n.º 73/04.7PTBRG-D.S1, com amplas referências à jurisprudência deste Tribunal, na matéria, sumariado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 1446 e 1447.
[3] Tem este Tribunal aplicado a solução contida no artigo 675.º do CPC nos casos de uma duplicação de processos que conduziu a uma duplicação de condenações do mesmo arguido pelos mesmos factos. Cfr., v. g.,  o acórdão deste Tribunal, de 16/11/2011, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo III, 2011, que contém uma exaustiva recensão da jurisprudência deste Tribunal, na matéria.
[4] Assim, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2001, anotação ao artigo 675.º, p. 693. 
[5] Código de Processo Civil anotado, volume VI, reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1981, p. 367.
[6] O caso julgado como fundamento de embargos de executado, posteriormente constante da alínea g) do mesmo artigo.