Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039827 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912070010343 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG168 | ||
| Tribunal Recurso: | T J REDONDO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/99 | ||
| Data: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 275 N2. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1 F. | ||
| Sumário : | Não justificando o portador a sua posse, uma arma de tipo "Flaubert" que foi transformada, de modo a disparar munições de calibre "22", é uma arma proibida, abrangida pela previsão do art. 275., n. 2, do C.P., quer porque é uma arma de fogo com disfarce (apresentando-se como arma de recreio, disfarça-se a sua real perigosidade actual) , quer porque tem as características de instrumento sem aplicação definida (a sua aplicação normal deixou de existir em virtude da transformação) que pode ser usado como arma letal de agressão (cfr. art. 3., n. 1, al. f), do D.L. n. 207-A/75). | ||
| Decisão Texto Integral: |