Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002199 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA PROCESSO SUMARIO DE TRABALHO MATERIA DE FACTO FACTO NÃO ARTICULADO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198411220008334 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG378 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui nulidade de omissão de pronuncia o facto de o juiz não ter tomado em consideração factos impertinentes e desnecessarios para a decisão da causa. II - Em processo sumario laboral pode o juiz singular consignar como provados na acta da audiencia, ao abrigo do n. 1 do artigo 66 do Codigo de Processo do Trabalho, factos que considere provados, embora não articulados, desde que se verifique o condicionalismo previsto neste preceito. III - Se a entidade patronal não reintegrar o trabalhador, despedido sem justa causa, a qual fora ordenada por sentença transitada em julgado, pode o trabalhador intentar execução para prestação de facto e deduzir os respectivos artigos de liquidação. IV - O prazo de prescrição do direito de pedir a reintegração e o geral do artigo 309 do Codigo Civil. V - Tal reintegração deve verificar-se apos o transito em julgado da decisão que a impos, incorrendo o respectivo devedor em mora se não cumprir aquela obrigação nem dela se exonerar. VI - A responsabilidade por danos morais ou patrimoniais situa-se no pleno dominio dos direitos disponiveis, pelo que, nos termos do artigo 69 do Codigo de Processo do Trabalho, não se pode dela conhecer se a mesma tiver sido pedida. | ||