Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000833
Nº Convencional: JSTJ00002199
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
PROCESSO SUMARIO DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
FACTO NÃO ARTICULADO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO
EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ198411220008334
Data do Acordão: 11/22/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG378
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui nulidade de omissão de pronuncia o facto de o juiz não ter tomado em consideração factos impertinentes e desnecessarios para a decisão da causa.
II - Em processo sumario laboral pode o juiz singular consignar como provados na acta da audiencia, ao abrigo do n. 1 do artigo 66 do Codigo de Processo do Trabalho, factos que considere provados, embora não articulados, desde que se verifique o condicionalismo previsto neste preceito.
III - Se a entidade patronal não reintegrar o trabalhador, despedido sem justa causa, a qual fora ordenada por sentença transitada em julgado, pode o trabalhador intentar execução para prestação de facto e deduzir os respectivos artigos de liquidação.
IV - O prazo de prescrição do direito de pedir a reintegração e o geral do artigo 309 do Codigo Civil.
V - Tal reintegração deve verificar-se apos o transito em julgado da decisão que a impos, incorrendo o respectivo devedor em mora se não cumprir aquela obrigação nem dela se exonerar.
VI - A responsabilidade por danos morais ou patrimoniais situa-se no pleno dominio dos direitos disponiveis, pelo que, nos termos do artigo 69 do Codigo de Processo do Trabalho, não se pode dela conhecer se a mesma tiver sido pedida.