Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080015001 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3086/00 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" demandou B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 17.064.800 escudos, acrescida de juros, vencidos de 1.889.073 escudos, e vincendos. Contestada a acção, veio a ser julgada procedente na primeira instância e o Réu condenado no pedido, com juros à taxa de 15%, desde 17/06/94 até 29/11/95 e de 10% desde 30/11/95. Interposto pelo Réu recurso de apelação para a Relação de Lisboa, foi aí o recurso julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, com correcção quanto aos juros de mora, que desde 12/04/99 são de 7%. Recorre de novo o Réu, agora de revista para este Supremo Tribunal. Porque nas alegações o recorrente invocou uma nulidade do acórdão, a Relação apreciou a questão, concluindo não haver qualquer nulidade ou lapso a corrigir. Cabe conhecer. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes, ordenados lógica e cronologicamente: a) Por escritura pública de 21/09/93, celebrada no 1º Cartório Notarial de Lisboa," C, Inc." declarou vender ao Réu e este comprar-lhe o prédio urbano designado por Lote J-116, sito em Vale de janelas, freguesia de Amoreira, concelho de Óbidos, pelo preço de 34.500.000 escudos (G). b) Preço que"C" declarou já ter recebido (H). c) Em 16/08/94, o Réu assinou o documento junto a fls. 6 a 8 dos autos (A). d) Nesse documento, o Réu reconhece dever ao Autor a quantia global de 17.064.000 escudos (B). e) Propondo-se pagar tal quantia em prestações (C). f) Sendo a primeira devida em 07/09/94 (D). g) Tal documento tem a posta a assinatura de D, enquanto testemunha (E). h) O Réu nunca pagou qualquer prestação (F). i) A quantia referida em (B) foi adiantada pelo Autor à sociedade"...- Empreendimentos Turísticos, sociedade anónima", em nome do Réu (1º). j) Para pagamento do remanescente do preço de compra da moradia e do lote de terreno onde o Réu presentemente vive (2º). k) Tal ocorreu devido existir uma relação de conhecimento entre o Autor e o Réu (3º). l) E à especial ligação do Autor à empresa que vendeu ao Réu a sua casa (4º). m) O Réu, enquanto director de operações de voo, prestou à"Air ...-Transportes Aéreos Não Regulares" diversos serviços (5º). n) Serviços que ascendem a vários milhares de contos (6º). o) O Presidente do Conselho de Administração da "Air Columbus" à altura, E, era também o Presidente do Conselho de Administração da sociedade"..." (7º). p) Sociedade que detinha a comercialização do empreendimento da Praia d’..., em Óbidos (8º). q) Acordou aquele com o Réu que o dinheiro que lhe era devido ser-lhe-ia entregue (9º). r) A"Air Columbus" nunca pagou ao Réu os serviços que este lhe prestou (16º). Alegando no recurso, o Réu concluiu como consta de fls. 459 a 465, se dá por reproduzido e assim se resume: 1) A presunção resultante do art. 458, nº1 do CC é ilidível e resultou ilidida pela prova de que a relação fundamental não existia, ou era nula, sendo a prova do Réu constituída por: a) escritura de compra e venda de 21/09/93, a fls. 66/69, onde o vendedor é a"C" e declara ter recebido a totalidade do preço; b) escritura de constituição de hipoteca de 21/09/93, a fls. 177/183, pela qual o Réu e sua mulher dão de hipoteca ao BFE o Lote em causa, em garantia do pagamento de mútua até 39.962.500 escudos c) carta de 20/09/93, a fls. 227, em que o Réu pede ao BFB proceda à transferência de 31.250.000 escudos da sua conta para uma outra sediada no"National ..... London"; d) carta de 23/10/96, a fls. 228, em que a mulher do Réu pede autorização ao BFE para vender o lote, comprometendo-se a pagar, na escritura, a totalidade dos empréstimos. e) Declaração do BFE, de 22/01/97, a fls. 229. 2) O Tribunal devia ter considerado todas as provas no seu conjunto (art. 515 do CPC), e não se basear, como fez, apenas numa (a testemunha arrolada pelo Autor). 3) O princípio da livre convicção probatória (art. 655 do CPC) cede perante situações de prova legal verificadas por documento autêntico (que, no caso, são duas escrituras): art. 369 e 371 do CC. 4) Devendo concluir-se pela inexistência de qualquer relação fundamental relativa ao documento"reconhecimento de dívida" 16/08/94 (doc. fls. 5 a 8), constituindo por isso a condenação do recorrente um enriquecimento sem causa do Autor à sua custa: art. 437 do CC. 5) A entender-se provada a relação fundamental (ou não ilidida a presunção da sua existência), esta importa contrato de mútuo, inválido por falta de forma (art. 1143 do CC), por isso nulo (art. 220 e 458, nº2 do CC). 6) Não havendo, porém, nada a restituir (art. 289, nº1 do CC), porque provado ficou que o Autor prestou aquela quantia à "..." e não ao Réu, pelo que este nada lhe tem a restituir. 7) Violados os art. citados. 8) Nulo o acórdão recorrido porque violou os preceitos que fixam a força probatória dos meios de prova: art. 668, nº1, d) e 669, nº2, b) e nº3, 716, 721, nº2 parte final e 722, nº2 do CPC. O recorrido contra-alegou em apoio do julgado. Cabe conhecer. Ao STJ, como Tribunal de revista, só lhe cabe, em princípio, decidir matéria de direito e não também julgar matéria de facto. É às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, sendo a intervenção do STJ, em matéria de facto, puramente residual e destinada apenas a averiguar se foram observadas pelas instâncias as normas legais de natureza substantiva que atribuem determinada força probatória a certo meio de prova, ou que obrigam a que determinado facto só por determinado meio de prova possa ser provado, cabendo-lhe ainda, se for caso disso, mandar ampliar a matéria de facto: art. 722, nº 1 e 729, nº 3 do CPC. É o que resulta do disposto nos artigos 721, nº 2, 722, nºs 1 e 2 e 755, nºs 1 e 2 do CPC e tem sempre sido acentuado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência: entre muitos outros, e entre os mais recentes, vejam-se Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, 438 e 439 e os acórdãos do STJ, 1ª secção, de 14/1/97, recurso 605/96, de 9/2/99, recurso 1186/98, de 27/5/99, recurso 249/99, de 22/2/01, recurso 208/01. É à Relação que compete censurar as respostas aos quesitos, através dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 do CPC. Por outro lado, a Relação não pode alterar as respostas dadas, quando as mesmas sejam fundamentadas em prova testemunhal e dos autos não conste o teor dos depoimentos prestados: artigo 712, nº 1, a) do CPC. Por outro lado, constitui também jurisprudência pacífica que o STJ não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712 do CPC, só o podendo fazer sobre o uso que eventualmente tenha sido feito. Em tal hipótese, importará apurar se ocorria alguma das situações previstas na lei, como fundamento dos poderes utilizados (acórdão do STJ de 25/5/99, recurso 136/99), mas não podendo a sindicância ultrapassar a perspectiva formal e processual (acórdãos do STJ de 1/4/98 e de 2/7/98, em Sumários, nº 17-13 e nº 23-45). Ir além disto seria proceder a julgamento em sede de facto, que está vedada ao STJ, como Tribunal de revista que é. A causa de pedir assenta no documento de fls. 5 a 8, pelas instâncias bem classificado como declaração do Réu de reconhecimento de dívida para com o Autor, nos termos e para os efeitos do art. 458 do CC. Consequentemente, não se indicando no documento a causa da dívida, o Autor ficou por dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. A questão fundamental é saber se o Réu fez essa prova em contrário. Basta ler a matéria de facto dada como provada para logo se concluir que o Réu não fez essa prova em contrário: factos acima sob as alíneas i), j), k) e l), donde resulta (sem necessidade de o fazer) a prova da relação fundamental. E será que no acórdão recorrido (e na sentença em primeira instância) se ofendeu disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixa a força de determinado meio de prova? Esta questão já foi posta à Relação, que lhe deu a resposta correcta: dos documentos referidos, apenas as escrituras constituem documentos autênticos. A força probatória dos documentos autênticos está definida no art. 371 do CC: isto é, que as declarações que constam das escrituras como prestadas foram prestadas tal como delas constam e por quem se diz que o foram. Diz-se na escritura de compra e venda que a vendedora "C" recebeu a totalidade do preço, pelo que está provado que a vendedora "C" declarou que recebeu a totalidade do preço, o que é perfeitamente compatível com ter o Réu comprador pago com dinheiro que lhe foi emprestado. A escritura de mútuo com hipoteca em nada releva no sentido de não se provar a relação fundamental: ter o Autor adiantado o dinheiro. Por outro lado, e como já se acentuou na Relação, não tendo o Autor tido intervenção nas duas escrituras, as declarações nelas prestadas não lhe são oponíveis, pelo que nada impedia o tribunal de responder aos quesitos como o fez: que"a quantia de 17.064 contos foi adiantada pelo Autor à sociedade "....", em nome do Réu, para pagamento do remanescente do preço". Note-se que a sociedade "...." era quem detinha a comercialização do empreendimento (resposta ao quesito 8º). Nem ter o Réu recebido um empréstimo do Autor é inconciliável com ter este celebrado mútuo com hipoteca como BFE. Portanto, não há qualquer razão para fazer intervir este Tribunal na fixação da matéria de facto, por estarmos fora das hipóteses em que isso é permitido: art.ºs 722, nº2 e 729, nº2 do CPC. E presume-se a existência da relação fundamental, em relação ao documento de fls. 5 a 8, porque a sua inexistência não foi demonstrada por prova em contrário: art. 458 do CC. Não há, por isso, que falar em qualquer enriquecimento sem causa. É certo que a relação fundamental importa mútuo (art. 1142 do CC), inválido por falta de forma: art. 1143 do CC (aliás, aspecto in casu irrelevante, na versão anterior ao DL 163/95, de 13 de Julho). Nulo portanto o mútuo (art. 220 do CC), a nulidade é no entanto de conhecimento oficioso (art. 285 e 286 do CC); e, quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio invocado no pressuposto da sua validade, e na acção estejam fixados os necessários elementos materiais, deve condenar na restituição do recebido (Assento de 28/03/95, no DR, 17/05/95). No entanto, nem se trata precisamente de ordenar a restituição do recebido, porque a causa de pedir não é o mútuo. A causa de pedir é o reconhecimento da dívida e o compromisso de a pagar, nos termos do art. 458 do CC, pelo que é inútil declarar a nulidade do mútuo e invocar o dever de restituir, no quadro do art. 289, nº1 do CC. Recorde-se que temos por assente a relação fundamental, nos termos do art. 458 do CC, em virtude da qual aquela quantia entrou no património do Réu. Finalmente, não ocorre qualquer nulidade, como se acentuou na Relação, para onde se remete: fls. 453. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |