Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1511
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
HIPOTECA
Nº do Documento: SJ200506220015117
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6719/04
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na sua sistematização, o Cód. Civil prevê privilégios mobiliários e imobiliários, sendo estes sempre especiais, não se prevendo nele também privilégios imobiliários gerais.
2. Por isso, reportando-se o art. 751 do CC apenas à graduação de créditos com privilégio imobiliário especial, não cabe no seu contexto a graduação de créditos com privilégios imobiliário gerais, como são os que a Lei 17/86, de 14.6 concede aos trabalhadores.
3. Inexistindo no Cód. Civil norma que preveja a graduação destes últimos créditos com créditos que gozam de privilégio imobiliário geral, o preenchimento da lacuna há-de fazer-se recorrendo à analogia, ou, no caso desta faltar, criando a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
4. Regendo o art. 751 para os privilégios imobiliários especiais, a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art. 749, sendo, por isso, esse normativo o aplicável na graduação dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral no confronto com o crédito imobiliário hipotecário da recorrida.
Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório

Declarada a falência de "A", Lda., por sentença de 11.7.96, transitada, foram reclamados, entre outros, créditos dos trabalhadores da falida por salários em atraso e por indemnizações, e créditos garantidos por hipoteca e por penhor.

Na sentença de graduação, relativamente à penhora do bem imóvel, os créditos dos trabalhadores foram graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca e, relativamente ao bem móvel penhorado, foram também graduados os créditos dos trabalhadores antes dos créditos garantidos por penhor.

Inconformada, apenas apelou a "B", S.A. (em resultado da fusão por incorporação do Banco .... S.A.), sendo julgada procedente a apelação, alterando-se a sentença e graduando-se os créditos da recorrente imediatamente antes dos créditos dos trabalhadores, relativamente ao produto do bem imóvel, onerado com a hipoteca e do bem móvel, onerado com o penhor.

São, agora, C (habilitada como sucessora do credor reclamante D, trabalhador da falida) e E e outros (também trabalhadores da falida) que, inconformados, interpuseram revista, terminando as suas alegações com várias conclusões, onde suscitam as seguintes

Questões

1. A lei 17/86, de 14.7, agora reafirmada pela Lei 96/01, que é de aplicação imediata, veio determinar que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em 1.º lugar, quer relativamente aos privilégios mobiliários quer aos privilégios imobiliários.

2. Ao não decidir assim, graduando os créditos dos trabalhadores após os créditos da B que gozam de privilégio imobiliário especial em relação ao imóvel penhorado e de penhor em relação ao móvel penhorado, o acórdão sob recurso violou o disposto no art. 59.º, 1, a) e 3 da Constituição da República Portuguesa.

Contra alegou a B para defender o decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada, com interesse para decisão:

1. Os créditos dos recorrentes, como trabalhadores da falida, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, nos termos das leis n.s 17/86 e 96/01, já referidas;

2. O crédito da recorrida, no valor de 645.614,07 €, foi reconhecido por sentença de 15.07.03

3. e está garantido por penhor mercantil, relativamente ao móvel penhorado e por hipoteca, relativamente ao imóvel penhorado.

4. A hipoteca foi constituída em 21.12.84 e registada em 24.09.86

5. e o penhor foi constituído em 14.04.81.

O direito

Como acima se deixou dito, a única questão a decidir é a de saber se os créditos dos trabalhadores recorrentes, no confronto com o crédito da recorrida, garantido por hipoteca, relativamente ao imóvel penhorado, e por penhor, relativamente ao móvel penhorado, se devem graduar antes, como os recorrentes defendem, ou imediatamente a seguir ao da recorrida, como se decidiu no acórdão sob recurso.

Se a resposta for neste último sentido, então, cabe ainda saber se tal interpretação viola o art. 59, 1 a) e 3 da CRP.

Quanto à graduação

O acórdão recorrido decidiu que o crédito da recorrida, garantido por hipoteca e por penhor, se deve graduar imediatamente antes dos créditos dos trabalhadores recorrentes.

Também nós entendemos que é essa a interpretação correcta da lei.

O Acórdão está devidamente fundamentado, apoiando-se na melhor doutrina e seguindo a actual jurisprudência deste Supremo Tribunal de forma praticamente uniforme. (1)

Por isso, a nossa tarefa está facilitada, não se tornando necessário repetir novamente os argumentos expendidos em defesa de tal tese porque ela vem bem explicitada no Acórdão.

Apenas repetiremos alguns dos argumentos aí esgrimidos e teceremos algumas considerações com vista a demonstrar, a final, que a alegada inconstitucionalidade não tem qualquer fundamento.

O art. 8.º do DL. 47344, de 25.11.66 (2) referia que de futuro não seriam reconhecidos "os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo que conferidos em legislação especial", apenas abrindo a excepção do n.º 2 quanto "aos privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais".

Esta regra, contudo, não tem sido observada e, no que se reporta ao caso dos autos, vigora, entre nós, a Lei 17/86, de 14.6 e a recente Lei 96/01, de 20.8, (3) que concedem aos trabalhadores privilégios mobiliário e imobiliário gerais.

Ora, conforme dispõe o art. 200.º, 1 e 2 do CPEREF (4), deve o juiz proceder à graduação dos créditos que é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.

Na sistematização do Código Civil, há privilégios mobiliários e imobiliários, mas estes são sempre especiais, (5) pois foram estes apenas os que o legislador do Código Civil teve em conta, como ensina Almeida Costa. (6)

Mas, aquelas Leis que atribuíram privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos trabalhadores, apenas estatuem que (7) a graduação dos créditos se fará "a) quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747 do CC, mas pela ordem dos créditos enumerados no art. 737, do mesmo Código; b) quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748 do CC e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social".

Não contém elas, nem esclarecem, que normas reguladoras se devem ter em conta na concorrência entre o privilégio imobiliário geral, para garantir os direitos de créditos dos trabalhadores, e os direitos resultantes da hipoteca e do penhor, que garantem os direitos de créditos da recorrida.

Há, pois, uma lacuna da lei, não cabendo a sua graduação no contexto do art. 751 do CC, que apenas prevê privilégios imobiliários especiais, como se disse, e não privilégios imobiliários gerais.

Uns e outros são de natureza diferente, pois, enquanto os privilégios gerais constituem apenas "preferências gerais anómalas", os privilégios especiais, "independentemente de recaírem em bens móveis ou imóveis", são direitos reais de garantia.

Como ensina Miguel Lucas Pires, (8) por os privilégios mobiliários e imobiliários especiais "incidirem, ab initio, sobre bens certos e determinados, parece-nos ser irrefutável a sua qualificação como verdadeiros direitos reais de garantia, dotados dos elementos essenciais que permitem caracterizar os ius in rem, ou seja, a preferência e a sequela".

Transcrevendo Menezes Cordeiro (9), o mesmo autor, refere que "a figura das garantias especiais das obrigações pode ser objecto de uma distinção que se afigura extremamente relevante nesta matéria, consoante redundem ou não em direitos subjectivos.

De acordo com este autor, uma garantia real constitui um direito subjectivo quando conceda autorização legal de aproveitamento de um bem para efeito de assegurar o cumprimento da obrigação; pelo contrário, tratando-se de um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial, não constituirá um direito subjectivo: é nesta última categoria que se inserem os privilégios gerais.

Por não recaírem sobre os concretos bens que constituem a garantia do crédito - mas antes incidindo indistintamente sobre todos os bens móveis ou imóveis do devedor (10) - se justifica que cedam perante quaisquer direitos relativos a essas coisas que se constituam antes da apreensão judicial desses bens (11) (cfr. art. 749)".

Este normativo refere que "o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente".

O art. 750 diz que "no caso de conflito entre privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido".

Por seu turno, o art. 751 dispõe que "os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores".

O preenchimento da lacuna que acima referimos há-de fazer-se recorrendo à analogia ou, no caso de esta faltar, criando a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. (12)

Do confronto das normas citadas, regendo o art. 751 para os privilégios imobiliários especiais e o art. 750 para os privilégios mobiliários especiais, a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art. 749, sendo, por isso, o que rege a graduação dos privilégios dos trabalhadores recorrentes no confronto com os privilégios mobiliário e imobiliário especiais da recorrida.

Assim, os privilégios dos recorrentes não valerão contra a recorrida, como claramente flui do art. 749, 1 do CC, devendo o desta ser graduado imediatamente antes do daquelas.

Quanto à invocada inconstitucionalidade

Alegam as recorrentes que, no caso de se manter a decisão recorrida, ocorre inconstitucionalidade por violação do art. 59, 3 da CRP nos termos do qual "são assegurados aos salários garantias especiais".

O acórdão do TC de 22.10.03, (13) ao versar sobre uma situação de conflito "entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, (14) e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito"(15), por o tribunal ter recorrido ao art. 749 do CC para graduar os créditos dos trabalhadores, considerando que a aplicação ao caso do art. 751 do CC seria inconstitucional por violação do princípio da confiança, previsto no art. 2.º da CRP, decidiu "não julgar inconstitucional a norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 17/86, de 14.6, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751 do CC".

No entanto, nesse Acórdão, como muito bem lembra o Ac. deste STJ de 24.6.04, (16) refere-se que "não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário".

E, como acima se deixou dito, e se afirma no mesmo Acórdão, "mostra-se actualmente firmado neste Tribunal o entendimento de que o art. 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência deste Código, e tal assim visto também que não sujeitos a registo, afectem gravemente os direitos de terreiro, sendo, pois, o art. 749 do CC que no caso há-de valer." (17)

É, assim, este o normativo a ter em conta na graduação dos créditos dos trabalhadores recorrentes, valendo para o penhor e para a hipoteca, respectivamente, os arts. 750 e 751 referidos.

Ora, o conflito ou colisão de direitos apenas existe "quando vários direitos concorrem, de modo que o exercício de um deles impede ou prejudica o exercício de outro", o que não é o caso quando a "lei estabelece uma relação de subordinação entre eles" (18)

Assim, nenhum conflito ocorre porque os créditos em causa não se enquadram nos mesmos preceitos legais.

E, não havendo conflito, não há que considerar a prevalência dos princípios constitucionais dos arts. 2.º e 59 da CRP.

Improcede, por isso, também a questão da inconstitucionalidade por nenhum juízo de inconstitucionalidade se ter aqui afirmado.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos reclamantes.

Lisboa, 22 de Junho de 2005
Custódio Montes,
Neves Ribeiro,
Araújo Barros.
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(1) Ver a doutrina citada no Acórdão, a que pode acrescentar-se a tese de mestrado, corrigida, de Miguel Lucas Pires, "Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Graduação de Créditos", Almedina, 2004, especialmente, a págs. 361 e segts.; Leal Amado, A Protecção do Salário, pág. 156, citado por Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho, reimpressão da edição de 2002, pág. 569; quanto à jurisprudência, para além da citada no acórdão, ver, entre muitos outros, os Acs. deste STJ de 16.4.02, de 26.6.02, de 26.9.02, de 5.6.03, de 12.6.03, de 18.11.03, 13.1.05, todos em www.dgsi.pt/stj.; e o recente Acórdão relatado pelo aqui 1.º adjunto, de 5.5.05, revista 835/05.

(2) Lei preambular do Código Civil.

(3) Este Diploma Legal veio reforçar os créditos laborais em processo de falência, atribuindo aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, os mesmos privilégios mobiliário e imobiliário geral. Com a mesma graduação, sem prejuízo dos créditos emergentes daquela lei (art. 4.º).

(4) DL 132/93, de 23.4, com a redacção do DL 315/98, de 20.10, aqui aplicável.

(5) Art. 735 3 do CC. A alteração introduzida pela Lei n.º 38/03 de 8.3 "estabelecidos neste Código" não é aplicável ao caso dos autos face ao que dispõe o art. 12.º, 1 do CC e Ac. deste STJ de 13.1.05 acima citado na nota 2.

(6) Direito das Obrigações, 5.ª d., pág. 825.

(7) Art. 12.º, 3 da Lei 17/86.

(8) Ob. cit., pág. 432.

(9) Direito das Obrigações, pág. 498 e acompanhando Orlando de Carvalho em Direitos das Coisas, 1977, pág. 220, 221 e 370.

(10) Apenas concretizados no acto da penhora.

(11) Como acontece no caso do penhor e da hipoteca, em que o privilégio se constitui no momento da formação dos créditos garantidos.

(12) Art. 10.º do CC e Interpretação e Aplicação das Leis, de Ferrara, segunda a tradução de Manuel de Andrade, pág. 160 a 163.

(13) DR II Série de 3.1.04.

(14) Art. 59.º, 1, a) e 3 da CRP.

(15) Art. 2.º da CRP.

(16) Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Oliveira Barros, desta Secção.

(17) Ver a doutrina e jurisprudência aí citada, em aditamento à que atrás também nós mencionámos.

(18) Jacinto Bastos, Nota ao CC , Vol. II, pág. 105, em anotação ao art. 335.º do CC.