Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DETERMINAÇÃO DO VALOR PREÇO VALOR REAL NEGÓCIO JURÍDICO NEGÓCIO INDIRECTO ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ está vocacionado para a apreciação de questões de direito, limitando-se a sua intervenção, em matéria de facto, a aquilatar da legalidade dos meios de prova utilizados. II - São realidades distintas o valor intrínseco de um bem e o preço pelo qual acabou por ser transaccionado, podendo estar como subjacente a esta discrepância as mais variadas motivações. O preço da transacção dado como assente não indica necessariamente o valor real. III - O negócio jurídico indirecto de garantia, cuja origem remonta “fiducia cum creditore” do Direito Romano, acabou por se impor progressivamente no Direito moderno tendo em linha de conta o seu relevo como garantia, aliado ao reconhecimento da sua neutralidade axiológica e ao princípio da liberdade contratual; é pelo fim que é conferido a tal negócio que se aquilata da sua licitude ou ilicitude. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. RELATÓRIO.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. AA, identificado nos autos, veio intentar contra: BB e mulher CC, a presente acção com processo ordinário pedindo: 1) Que seja declarado o incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a que se reporta o doc. nº 1, junto com a P.I., em virtude da impossibilidade de ser efectuada a prestação a que os RR. se obrigaram, por facto que não lhes é imputável. 2) Que sejam os RR. condenados a pagar ao Autor o dobro do valor por este prestado a título de sinal, ou seja, o valor de € 97.764,38, assim como o montante de juros de mora, calculados à taxa legal civil, que se vencerem após a citação dos RR. até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto e em resumo que, em 12/1/98, os RR. prometeram vender ao Autor, e este prometeu-lhe comprar, um prédio urbano destinado a habitação, sito no concelho da Maia, pelo preço de Esc. 10.000.000$00. A título de sinal e princípio de pagamento, o Autor entregou aos RR. a quantia de esc. 9.800.000$00, devendo a parte ainda em falta ser paga no momento da celebração da escritura, que deveria ser celebrada até 180 dias depois. À revelia do Autor, os RR. transmitiram o prédio a terceiro, no ano de 2000. Os RR. contestaram referindo que o contrato-promessa caducou por inacção do Autor, a quem competia a marcação da escritura. O Autor quis apenas que o Réu garantisse, com aquele imóvel, um empréstimo que lhe tinha concedido, e este quis garantir o pagamento com aquele bem – para produzir iguais efeitos aos de um mútuo com hipoteca. O valor real do imóvel é superior a € 250.000,00. O Autor recebeu, através do saque de cheques, toda a quantia que mutuou aos RR. Na sentença proferida na 1ª instância a acção foi julgada improcedente, por não provada, por força da nulidade do contrato promessa invocado nos autos e os Réus absolvidos do pedido. O Autor foi condenado como litigante de má-fé em multa, fixada em 4 UCs, e em indemnização a favor dos RR., fixada em € 955, a título de compensação por honorários pagos e a pagar ao mandatário destes RR. Apelou o Autor pedindo a revogação do decidido; todavia a Relação limitou-se a alterar a sentença no que toca apenas à sua condenação como litigante de má-fé que assim anulou confirmando o mais que se decidiu. De novo inconformado recorre o Autor agora de revista pugnando pela integral procedência da sua pretensão. Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) O Supremo Tribunal de Justiça pode, excepcionalmente, conhecer da errada apreciação da matéria factual nos termos do art° 722°, 2 e 729°, 2 do Código de Processo Civil. 2) A resposta dada à matéria do ponto 11) da base instrutória; “O valor real do imóvel referido em A) é superior a 250.000,00 €” que ambas as instâncias, estribadas na prova testemunhal, deram como "provado apenas que o valor real do imóvel é de, pelo menos, 125.000,00 €", ignorando que a fls. 9 a 12 dos autos se encontra a certidão da escritura de compra e venda do prédio identificado no contrato promessa, na qual os réus/recorridos declararam que o venderam em 7 de Junho de 2000, ou seja, 2,5 anos após a data do contrato de fls. 6 e 7 dos autos (12.01.1998) pelo preço de 14.500 contos. 3) A decisão das duas instâncias contraria a força probatória do documento junto a fls. 9 a 12 dos autos, em clara violação com o valor probatório de tal documento resultante do disposto nos artsº 363°, 369°, 370° e 371° do Código Civil. 4) Deve, por isso, no uso dos poderes de excepção conferidos a este Tribunal pelo n° 2 do art° 722° do Código de Processo Civil, ser alterada a resposta dada àquele quesito, no sentido de "não provado" ou de "provado que na escritura referida em que os réus declararam o preço do imóvel de 14.500 contos". Por outro lado, 5) A 2ª instância fundamentou a sua decisão contrariando a matéria de facto processualmente adquirida, porquanto nos fundamentos da decisão a Relação diz quanto aos quesitos 5º e 6º que não se demonstra a relação do mútuo ou mútuos com a promessa de compra e venda celebrada entre as partes; que não resultou provado que os pagamentos (ou entregas para pagamentos) referidos nos quesitos 7º e 8º se reportaram aos empréstimos em concreto referenciados nos autos, designadamente em M) e N; e, quanto ao quesito 9º, que os cheques sacados tivessem qualquer relação com os valores do mútuo referidos em M) e N). 6) Mas, totalmente em contradição com tal matéria, a Relação declarou, como ponto crucial para a decisão, que ficou demonstrado que os exactos empréstimos de M) e N) foram pagos pelo réu. 7) É patente a deturpação da matéria de facto pela Relação do Porto, facto que atribuímos a lapso, mas que teve como consequência a errada decisão tomada. 8) Existe clara oposição entre os fundamentos e a decisão, o que gera a nulidade desta (art° 668°, 1 c) ex vi art° 721º, 2 do Código de Processo Civil), o que se requer que seja declarado por este Tribunal, com a consequente revogação da decisão da 2ª instância, que deve ser substituída por outra que declare a procedência do pedido do autor recorrente. Acresce, 9) A 1ª instância, tendo em conta o quadro fáctico que considerou provado, decidiu que o contrato constante do documento de fls. 6 e 7 dos autos é nulo, em virtude de as declarações negociais nele produzidas serem declarações negociais não sérias, para os efeitos do art° 245° do Código Civil, o que levou à absolvição dos Réus do pedido. 10) A Relação alterou - e bem - a resposta dada ao quesito 3º, que deu como não provado e, perante a matéria de facto processualmente adquirida, considerou o contrato promessa válido, mas qualificou-o como um negócio indirecto. O contrato promessa realizado (ai. A) da matéria assente) teve subjacente, segundo a Relação, um fim indirecto de garantir uma relação obrigacional resultante do mútuo constante das alíneas M) e N) da matéria assente celebrado entre as partes. 11) Entendemos ser incorrecta a qualificação jurídica do contrato dada pela Relação. 12) Com efeito, não estamos perante um negócio fiduciário com fim de garantia, ou seja, um contrato promessa de compra e venda com fim indirecto de garantia de um crédito consubstanciado num pactum fiduciae acordado entre promitente vendedor (os réus mutuários) e promitente comprador (o autor mutuante). 13) Dos factos apurados não resulta que o contrato de fls. 6 e 7 dos autos evidencie que as partes tenham celebrado um contrato promessa de compra e venda com a finalidade de garantir a relação obrigacional resultante do mútuo de 10.000 contos reportado nas alíneas M) e N) da matéria assente, cabendo ao devedor (os réus/recorridos) o direito, meramente creditório, de exigir ao credor (autor/ recorrente) a promessa de revenda do bem em seu favor, uma vez exaurido o fim da garantia que era o pagamento do mútuo. 14) É sabido que o princípio básico do nosso direito obrigacional é o da liberdade contratual, no sentido de que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrando quer contratos diferentes do previsto no Código Civil, quer incluindo nos previstos as cláusulas que lhes aprouver (art° 405° Código Civil). 15) A declaração negocial é, verdadeiramente, um elemento integrante do negócio jurídico e exprime-se pelo comportamento declarativo. 16) No caso dos autos, resultou provada a convergência entre os elementos interno (vontade) e externo (declaração) do negócio celebrado entre as partes reportado no documento de fls. 6 e 7 dos autos (resposta não provado ao quesito 3º da base instrutória). 17) E, no quadro do regime interpretativo previsto nos artsº 236° e 238° do Código Civil, é inegável que as partes decidiram atribuir efeitos ao contrato apenas a partir de 180 dias após a data nele estabelecida, já que estipularam nas cláusulas 4ª e 6ª do contrato que, durante tal prazo, os promitentes vendedores (rés/recorridos) poderiam rescindir o contrato com entrega do valor singelo do sinal de 9.800 contos recebido do promitente-comprador (o autor/ recorrido). 18) Trata-se de uma cláusula de condição suspensiva dos efeitos do negócio, estabelecida nos termos do art° 270° do Código Civil. 19) Pelo lado dos réus/recorridos, devedores sob condição suspensiva, eles ficaram desde a data da celebração do negócio (12.01.1998) obrigados a abster-se de quaisquer comportamentos que prejudicassem a integridade do direito que o autor (credor condicional) viria a adquirir se se verificasse a condição (não devolução dentro do prazo do valor singelo do sinal pago), de acordo com os ditames da boa-fé impostos pelo art° 272° do Código Civil. 20) Verificada a condição, os efeitos do negócio de compra e venda, que estavam suspensos, tornavam-se efectivos ipso jure desde a data da conclusão do negócio, por força do princípio da retroactividade previsto no art° 276° Código Civil. 21) As partes não estabeleceram data limite até à qual a escritura do contrato prometido deveria ser outorgada, tendo estabelecido na cláusula 5ª que a marcação da escritura incumbia aos promitentes-compradores, com obrigação de notificação dos promitentes vendedores para o efeito com um mínimo de 15 dias de antecedência. 22) Destarte, encontrando-se o contrato promessa de compra e venda, objecto do documento de fls. 6 e 7 dos autos, válido e vigente entre as partes, nada obstava à realização do negócio nos termos estabelecidos entre as partes conforme ao princípio da liberdade contratual (art° 405° Código Civil). 23) O contrato-promessa não foi cumprido em virtude de os réus terem vendido o prédio objecto daquele a um terceiro em data anterior, sem o conhecimento, nem o consentimento do autor/recorrente, conforme factos provados em K) e L) da matéria assente. 24) A acção devia proceder de acordo com o pedido do autor/recorrente, a que não impedia nem o facto de o contrato promessa de fls. 6 e 7 dos autos não conter as assinaturas presencialmente reconhecidas, nem a certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção, nem, ainda, o facto de a ré/recorrida mulher não ter assinado o contrato (resposta ao quesito 1° da base instrutória). 25) Por um lado, no que concerne ao não reconhecimento presencial das assinaturas e à não certificação notarial de licença de utilização ou de construção do contrato em causa, para além do facto de tais omissões onerarem os réus/recorridos, promitentes vendedores nos termos da parte final do n° 3 do art° 410° CCivil, as partes estabeleceram na cláusula 9ª do contrato de fls. 6 e 7 dos autos que "os promitentes vendedores tomam o compromisso de reconhecimento presencial das assinaturas". 26) Por outro lado, a não assinatura do contrato promessa de compra e venda de fls. 6 e 7 dos autos pela Ré/ recorrida mulher, apenas tem o efeito de tornar impraticável o pedido de execução específica do contrato, cabendo ao autor/recorrente a via indemnizatória a que lançou mão, uma vez que o contrato em causa - por força da sua não assinatura pela ré/recorrida mulher apenas possui efeitos obrigacionais, que são os previstos nos artsº 442°, 2 e 4 e 811º CCivil. 27) E o autor pediu a declaração do incumprimento culposo do contrato que consta de fls. 6 e 7 dos autos nos termos do art° 801° CCivil e a condenação dos réus/recorridos no pagamento do dobro do sinal prestado, ou seja, no valor de 97.764,38€, pedido que, ao contrário do decidido pelas instâncias até ao momento, deve proceder. 28) A decisão proferida violou os comandos insertos nas disposições legais que fomos discriminando.
Contra-alegaram os apelados pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. Em 12/01/1998 foi celebrado entre o Autor e pelo menos o Réu-marido o acordo que consta de fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, através do qual o Réu-marido declarou que prometia vender ao Autor, e este declarou que prometia comprar, livre de ónus e encargos, o prédio de rés-do-chão e andar com anexos e logradouro, destinado a habitação, sito no lugar de Mosteiro, da freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ... (Alínea A)). 2.1.2. Nesse acordo, as partes declararam que o preço ajustado entre ambas era de € 49.879,78 (Esc. 10 000 000 $00) (Alínea B)). 2.1.3. Desse preço, declararam que, a título de sinal e princípio de pagamento, o Autor tinha pago ao Réu a quantia de € 48 882,19 (Esc. 9 800 000$00), de que o Réu dava quitação (Alínea C)). 2.1.4. Declararam que o Autor se obrigava a pagar o preço em falta, ou seja, € 997,59 (Esc. 200 000$00) na data da celebração da escritura pública de compra e venda (Alínea D)). 2.1.5. As partes declararam ter estabelecido que a escritura pública de compra e venda seria celebrada até 180 dias após a data do contrato promessa, ou seja, até 11/07/1998, com possibilidade de prorrogação desde que com o consentimento do Autor (Alínea E)). 2.1.6. Declararam ainda, as partes, que a escritura pública seria marcada pelo Autor em dia, hora e cartório por ele eleito, com a obrigação de notificar o Réu para o efeito com 15 dias de antecedência, por qualquer meio (Alínea F)). 2.1.7. As partes clausularam a possibilidade de rescisão contratual por parte do Réu, através de carta registada com aviso de recepção, até 10 dias antes da data do termo do prazo da celebração do contrato promessa, ou seja, até 01/07/1998, com devolução ao Autor do valor singelo do sinal recebido (Alínea G)). 2.1.8. O direito supra descrito não foi exercido (Alínea H)). 2.1.9. A tradição para o Autor do prédio objecto do contrato promessa só ocorreria com a escritura pública de compra e venda (Alínea I)). 2.1.10. O Autor promoveu a notificação judicial avulsa dos Réus para a celebração da escritura pública do contrato prometido, notificação essa que foi efectivada em 06 e 09/05/2005, nos termos constantes do documento de fls. 65 a 68, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea J)). 2.1.11. Por escritura pública lavrada em 07/06/2000 no Segundo Cartório Notarial do Porto, os Réus venderam a DD o prédio identificado em 1) (Alínea K)). 2.1.12. A operada transmissão foi feita sem o conhecimento do Autor e sem o seu consentimento prévio ou posterior (Alínea L)). 2.1.13. Nos princípios de Setembro de 1996 o Autor emprestou ao Réu Esc. 5 000 000$00 (Alínea M)). 2.1.14. Quinze dias após o primeiro empréstimo, o Autor concedeu ao Réu um novo empréstimo de Esc. 5 000 000$00 (Alínea N)). 2.1.15. Resposta revogada, consoante fundamentação infra (Item 3º). 2.1.16. Quiseram dar de garantia o prédio descrito na promessa quanto a empréstimo ou empréstimos de quantias monetárias concedido/concedidos pelo Autor ao Réu marido (Item 4º). 2.1.17. Autor e Réu marido, em momento anterior, formalizaram contrato promessa de compra e venda, referente a prédio sito no Peso da Régua, nos termos constantes do acordo junto a fls. 51 dos autos, datado de 09.05.1997, cujo teor se dá por reproduzido e que é objecto da acção que corre termos no processo 228/06.0TBPRG do Tribunal Judicial de Peso da Régua, em idêntico contexto que o dos presentes autos (Itens 5º e 6º). 2.1.18. Para pagamento de empréstimo ou empréstimos de quantias monetárias concedido/concedidos pelo Autor ao Réu marido e juros, o Réu marido entregou ao Autor os seguintes cheques: a. Um cheque no valor de Esc. 533.300$00, com vencimento em 15.11.1996, do Banco Nacional Ultramarino; b. Cinco cheques no valor de Esc. 534.000$00 cada um, com vencimentos respectivamente em 10.01.1997, 10.03.1997, 10.05.1997, 10.07.1997 e 10.09.1997 do mesmo Banco Nacional Ultramarino; c. Oito cheques do Banco Nova Rede: um no valor de Esc. 250.000$00, com vencimento em 04.12.1997; outro no valor de Esc. 263.000$00 com vencimento em 10.12.1997; outro no valor de Esc. 250.000$00 com vencimento em 04.01.1998; outro no valor de Esc. 263.000$00 com vencimento em 10.01.1998; outro no valor de Esc. 250.000$00 com vencimento em 04.02.1998; outro no valor de Esc. 263.000$00 com vencimento em 10.02.1998; outro no valor de Esc. 250.000$00 com vencimento em 04.04.1998 e outro no valor de Esc. 263.000$00 com vencimento em 10.04.1998; d. Dois cheques do Banco Nacional Ultramarino: um no valor de Esc. 220.000$00, com vencimento em 17.06.1998, e outro no valor de Esc. 1.000.000$00 com vencimento em 22.11.1998; e. Cinco cheques do Banco Nacional Ultramarino no valor de Esc. 440.000$00 cada e com vencimentos, respectivamente, em 30.11.1996, 30.01.1997, 28.02.1997, 30.03.1997 e 30.05.1997; f. Seis cheques do Banco Nacional Ultramarino, um no valor de Esc. 475.000$00, com vencimento em 14.06.1997; outro no valor de Esc. 715.000$00, com vencimento em 15.07. 1997; outro no valor de Esc. 475.000$00, com vencimento em 14.08.1997; outro no valor de Esc. 475.000$00, com vencimento em 14.09.1997; outro no valor de Esc. 475.000$00, com vencimento em 14.10.1997 e outro no valor de Esc. 90.000$00, com vencimento em 09.10.1997; g. Um cheque no valor de Esc. 1.000.000$00, com vencimento em 18.11.1997, do Banco Nacional Ultramarino; h. Um cheque no valor de Esc. 475.000$00, com vencimento em 14.04.1998, do banco Nova Rede e um cheque no valor de Esc. 120.000$00, com vencimento em 24.05.1998, do Banco Nacional Ultramarino (Itens 7º e 8º). 2.1.19. O Autor sacou todos os cheques nas datas indicadas (Item 9º). 2.1.20. O valor real do imóvel referido em 1) é de pelo menos € 125.000,00 (Item 11º). + 2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- Da pretensa alteração da matéria de facto. - Da alegada nulidade a que se reporta o artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. - A caracterização do contrato perante os factos provados. Negócio indirecto. Sua origem e finalidade. Solução do caso em análise. +
2.2.1. Da pretensa alteração da matéria de facto.
Através da presente acção pretende o Autor que seja declarado o incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda celebrado, entre as partes, de um prédio no valor de € 10,000,00 a que se reporta o Documento nº 1 junto com a Petição Inicial, sendo os RR. condenados a pagar ao Autor o dobro do valor por este prestado a título de sinal, ou seja o valor de € 97.764,38, bem como o montante de juros de mora calculados à taxa legal civil que se vencerem após a citação dos RR. À revelia do A., os RR. transmitiram o prédio a terceiros no ano de 2000. Contrapuserem os RR. que o contrato-promessa caducou por inacção do Autor, a quem cumpria marcar a escritura. Por outro lado, o aludido contrato-promessa tinha exclusivamente por escopo garantir o empréstimo que o Autor havia feito ao Réu, produzindo efeito análogo ao do mútuo com hipoteca. O Autor recebeu, através dos saques supra-referidos, o valor correspondente ao mútuo. O prédio objecto do contrato-promessa tem um valor superior a € 250.000,00. A acção foi julgada improcedente, mau grado que, com diversa fundamentação em ambas as instâncias. É perante o decidido no acórdão da Relação que se insurge o Réu, colocando em causa e pedindo a alteração da matéria de facto fixada na Relação, fazendo apelo aos poderes de excepção consagrados no nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil. Centram a sua atenção na resposta ao ponto 11 da Base Instrutória cuja formulação era a seguinte: “o valor real do imóvel referido em A) é superior a € 250.000,00”? Foi respondido que o valor em causa era de € 125.000 .00. A esta resposta objecta o Autor com o valor probatório da escritura de fls. 9 a 12 da qual consta ter sido o mesmo vendido em 7 de Junho de 2000 pelo preço de esc. 14.500. 000$00. Por todo o exposto pedem que a resposta ao quesito em análise seja alterada para “não provado” ou “provado que na escritura referida em k) os Réus declararam que o preço do imóvel era de esc. 14 500 000$00”. Referem ainda que a 2ª instância fundamentou a sua decisão contrariando a matéria de facto, porquanto nos fundamentos da decisão, a Relação diz, quanto aos quesitos 5º e 6º, que não se demonstra a relação do mútuo ou mútuos com a promessa de compra e venda entre as partes; que não resultou provado que os pagamentos ou entrega para pagamentos referidos nos quesitos 7º e 8º se reportaram aos empréstimos de M) e N) foram pagos pelo Réu. Vejamos: Nos termos do preceituado no artigo 722º nº 2 do Código de Processo Civil, na primitiva redacção, aplicável in casu, estatuía-se que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Significa isto que, à partida, este Supremo Tribunal, como sede de revista, não está vocacionado para a reapreciação de matéria de facto, exceptuando-se os casos referidos no nº 3 do normativo em análise. Os errores in judicando constituem pois o objecto fulcral do recurso de revista[1]. Como vimos decidindo de modo uniforme, o poder de sindicância deste STJ de um eventual erro na apreciação das provas está limitado à matéria sujeita a prova vinculada, à hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas. Tudo o que constitua erro na apreciação das provas e consequente fixação dos factos da causa constitui matéria de facto plasmada quer em documentos simples quer em depoimentos testemunhais e esgota-se nas instâncias[2]. Volvendo ao caso concreto diremos, no que toca ao valor do imóvel prometido vender, que nada impede a resposta que foi dada ao quesito 11º, o qual se ocupava dessa matéria. O Autor labora em manifesto equívoco quando refere que a resposta em análise teria de coincidir quanto ao valor do prédio com o que consta da escritura de 7 de Junho de 2000; é que por via do quesito em análise indagava-se do valor do prédio que se apurou ser de € 125.000,00; a escritura dá-nos conta exclusivamente do preço por que o mesmo foi vendido, i.e. esc. 14 500 000$00; estamos perante duas questões diversas que não têm necessariamente a ver uma com a outra; o preço das transacções pode ter como subjacente a mais variada motivação, nomeadamente o valor afectivo de um bem, escopo filantrópico entre outros não se pautando pelo valor do mercado. Aliás o próprio ordenamento jurídico dá exemplo de casos em que o valor declarado na escritura é irrelevante como sejam os de avaliações fiscais necessárias em caso de IMT e das doações em termos de colação. Os documentos autênticos, nomeadamente as escrituras públicas, fazem prova plena dos factos praticados pela autoridade ou oficial público ou atestados com base nas percepções da entidade documentadora, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público; nomeadamente aqui o seu relevo não vai mais além do facto de tornar assente o valor que as partes atribuíram àquela transacção. Assim sendo nenhum relevo vinculativo tem para a resposta ao quesito 11º que não desrespeitou a escritura pública em análise. No tocante à problemática erigida em torno da resposta aos pontos 5º e 6º, diremos não estarmos perante a infracção de qualquer norma de direito probatório material. Como se pode ver, o Tribunal limitou-se a dar uma resposta restritiva supra documentada, sendo certo que estando-se perante simples matéria de facto como deixámos dito, a sua reapreciação escapa à competência desta Sede de Revista. Improcedem pois as considerações do recurso acerca deste item. +
2.2.2. Da alegada nulidade a que se reporta o artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
A Autora recorrente vem agora, nos termos do preceituado no artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do Acórdão em crise por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. Mau grado a dificuldade sentida em apreender o alcance da sua tese procedemos a um reexame cuidadoso do Acórdão da Relação sob o ponto de vista formal, único verdadeiramente em causa face a este tipo de nulidade, não encontrando qualquer passagem que a corporize. É pois infundamentada a invocação da referida nulidade. As questões que temos doravante perante nós são exclusivamente de índole substancial e serão abaixo apreciadas. + 2.2.3. A caracterização do contrato perante os factos provados. Negócio indirecto. Sua origem e finalidade. solução do caso em análise.
Entrando no fundo da causa, põe-se agora a questão de indagar da índole do contrato-promessa celebrado entre A. e RR.. São a este respeito divergentes as posições das instâncias. Na verdade, a 1ª instância declara nulo o dito contrato por ter como subjacentes “declarações não sérias” nos termos do artigo 245º do Código Civil; já por seu turno a Relação considera estarmos perante um “negócio indirecto” do género de garantia fiduciária de um mútuo feito pelo Autor aos RR. e titulado por cheques, de harmonia com o constante dos factos assentes. O Autor vem insistindo desde a 1ª instância na validade pura e simples do contrato-promessa, tese contrariada pelos RR. que, aderindo à do Tribunal da Relação, pedem a improcedência da acção em virtude de estar paga a quantia que o contrato em causa se destinava a garantir. A análise dos factos provados aponta sem dúvida para a conclusão de que o contrato-promessa em análise configura um “negócio indirecto”. Em termos gerais poderá definir-se como tal o negócio cujos efeitos são queridos pelas partes sendo certo que foi todavia celebrado para desempenhar uma função que não corresponde em princípio àquela que a lei lhe atribuiu. Trata-se de uma figura contratual que radica no instituto do Direito Romano denominado “fiducia cum creditore”. No cerne do contrato estava a finalidade exclusiva de servir como garantia da obrigação comprometendo-se o beneficiário da mesma a só a executar em caso de incumprimento do negócio que a mesma visa assegurar[3]. Não foi pacífica, desde logo a nível da Doutrina a acolhimento da figura em análise; a posição tradicional rejeitava esta garantia como fraude, à lei constituindo assim um pacto nulo[4]. Progressivamente o “pacto fiduciário” veio a ter aceitação com base na ideia da respectiva neutralidade. O mesmo é em princípio axiologicamente neutro e à partida permitido, atento o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405º do Código Civil; o fim para que for conferido é que lhe confere carácter lícito ou ilícito, o que aliás encontra eco no artigo 280º nº 2 do Código Civil[5]. No caso sub iudice o contrato em causa constituiu um meio adicional de garantia de um mútuo titulado por vários cheques que o Autor concedeu aos R. marido (já que o respectivo cônjuge não o subscreveu). Surge-nos este contrato como um “negócio indirecto” já que a sua verdadeira finalidade não era acautelar propriamente a compra e venda do prédio objecto do contrato-promessa, mas antes assegurar o cumprimento do contrato de mútuo nos termos supraditos. No caso vertente são pedidos € 10.000,00, quantia que é precisamente o dobro do sinal prestado pelo Autor. Isto porque os Réus venderam o prédio a terceiros, nomeadamente DD, sem o conhecimento do Autor. Ora nos termos do artigo 442º nº 2 do Código Civil “1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível. 2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º. 4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento”. No entanto demonstrou-se que o valor dos mútuos em presença foi já pago; e se é um dado que não existe uma certeza quanto ao exacto montante mutuado, a verdade é que seria sempre ao Autor que caberia o ónus da prova respectivo, porque se trata de um facto a nosso ver constitutivo do seu direito – artigo 342º nº 1 do Código Civil. Por tudo isto e tendo em linha de conta a função desempenhada pelo contrato em análise teremos de concluir que com o pagamento da quantia mutuada, cessa a razão de ser do contrato, atenta a dependência intrínseca entre ambos.
Poderá assim concluir-se que:
1) O Supremo Tribunal de Justiça está vocacionado para a apreciação de questões de direito, limitando-se a sua intervenção, em matéria de facto, a aquilatar da legalidade dos meios de prova utilizados. 2) São realidades distintas o valor intrínseco de um bem e o preço pelo qual acabou por ser transaccionado, podendo estar como subjacente a esta discrepância as mais variadas motivações. O preço da transacção dado como assente não indica necessariamente o valor real. 3) O negócio jurídico indirecto de garantia, cuja origem remonta “fiducia cum creditore” do Direito Romano, acabou por se impor progressivamente no Direito moderno tendo em linha de conta o seu relevo como garantia, aliado ao reconhecimento da sua neutralidade axiológica e ao princípio da liberdade contratual; é pelo fim que é conferido a tal negócio que se aquilata da sua licitude ou ilicitude. *
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012.
Paulo Távora Vítor (Relator)
___________________________________ [1] Cfr. v.g. a título de exemplo Amâncio Ferreira “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2003, 4ª Edição, pags. 231. |