Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006573 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA EXTINÇÃO DA INSTANCIA SUSPENSÃO DA INSTANCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MORTE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197003060630702 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N195 ANO1970 PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A morte do arguido, nas acções de interdição por demencia, nunca e motivo de suspensão da instancia, sendo, em regra, causa de extinção. II - Mas, se a morte do mesmo arguido ocorrer depois do seu interrogatorio e exame, tem o autor o direito de pedir, no prazo de cinco dias, estabelecido no preceito geral sobre o prazo (artigo 153 do Codigo de Processo Civil), que a acção prossiga para se verificar se existia, e desde quando, a alegada demencia. Não se formulando o pedido em tal prazo, extingue-se a instancia. | ||