Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063070
Nº Convencional: JSTJ00006573
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
MORTE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ197003060630702
Data do Acordão: 03/06/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N195 ANO1970 PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A morte do arguido, nas acções de interdição por demencia, nunca e motivo de suspensão da instancia, sendo, em regra, causa de extinção.
II - Mas, se a morte do mesmo arguido ocorrer depois do seu interrogatorio e exame, tem o autor o direito de pedir, no prazo de cinco dias, estabelecido no preceito geral sobre o prazo (artigo 153 do Codigo de Processo Civil), que a acção prossiga para se verificar se existia, e desde quando, a alegada demencia. Não se formulando o pedido em tal prazo, extingue-se a instancia.