Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1829
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200611150018294
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Para efeitos da LAT e do RLAT, consideram-se trabalhadores por conta de outrem não só os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou por contrato legalmente equiparado, mas também os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem em conjunto ou isoladamente, determinado serviço (presunção).

II - Deve ser descaracterizado o acidente de trabalho que ocorre porque o trabalhador, lançador de fogo, perante o atraso no disparar do foguete se debruça por cima dele, na sua trajectória, sendo, nesse momento, que o foguete dispara e o atinge na zona da cara. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - "AA", residente no ... das ..., nº .., freguesia de Antas - Vila Nova de Famalicão, instaurou contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, melhor identificados nos autos, acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe: (i) a pensão anual e vitalícia de € 1.885,45, a partir de 2.07.00, actualizável para € 1.951,44 a partir de 1.01.01; (ii) subsídio por morte no valor de € 3.818,79; (iii) a quantia de € 1.272,93 a título de despesas de funeral; e (iv) juros de mora, a contar do dia do acidente sobre as quantias peticionadas.
Para tanto alega que, no dia 1.07.00, JJ, com quem era casada, foi vítima de um acidente quando trabalhava por conta dos réus maridos e que, em consequência do mesmo, sofreu lesões determinantes da sua morte.
Os réus contestaram alegando que entre o sinistrado e eles nunca existiu qualquer contrato de trabalho e que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do mesmo.
Comprovado nos autos o falecimento do réu FF, foram habilitados para prosseguir na presente acção, em sua substituição, GG, KK e LL.

Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, procedeu-se a julgamento com gravação da prova. Por fim, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os réus dos pedidos.

A autora apelou da sentença, vindo o Tribunal da Relação a anular o julgamento e a determinar o aditamento dum quesito "para apuramento das despesas que a autora diz ter efectuado com o funeral do seu marido", uma vez que o tribunal recorrido, contrariamente ao decidido na 1ª instância, entendeu que o vínculo existente entre a vítima e os réus (maridos) tinha natureza laboral, considerando, ainda, que o acidente não estava descaracterizado. Decidiu, ainda, o tribunal recorrido que, realizado o julgamento, devia ser preferida sentença "em conformidade com o exposto" no acórdão anulatório.

Inconformados, os réus recorreram, mas esclarecendo que o objecto da revista se circunscrevia ao segmento do acórdão que qualificou o acidente como de trabalho e decidiu que o mesmo não foi devido a falta grave e indesculpável da vítima.
Eis, um pouco mais concentradas, as conclusões da sua alegação:
1ª) - Da factualidade dada como provada resulta que o sinistrado não estava vinculado perante os recorrentes por qualquer contrato de trabalho, ou equiparado;
2ª) - De qualquer forma, o acidente que deu origem aos presentes autos está descaracterizado, uma vez que resultou de uma falta grave, exclusiva e indesculpável do sinistrado, violadora dos mais elementares e básicos deveres de cuidado e segurança, só passível de explicar pelo estado de alcoolemia extrema em que o mesmo se encontrava, no momento em que ocorreu o sinistro;
3ª) - Tendo em conta a totalidade dos factos dados como provados, a Lei em vigor à data da ocorrência (Lei nº 100/97, de 13/09), nomeadamente o seu art° 6°, e o artº 6º do Dec. Lei nº 143/99, de 30/04, não pode o acidente em causa nestes autos ser qualificado como de trabalho;
4ª) - Para se caracterizar um acidente como de trabalho, é necessário que se demonstre a existência de um contrato de trabalho (ou um contrato equiparado);
5ª) - Sucede que os factos alegados pela recorrida para provar a relação laboral - celebração entre o sinistrado e os recorrentes maridos (e o irmão já falecido) dum contrato de trabalho subordinado sem prazo, sendo no exercício dessas funções que o acidente ocorreu - não se provaram (veja-se a resposta negativa ao quesito 4º e as respostas restritivas aos quesitos 5°, 6° e 7°);
6ª) - Tão-pouco a matéria de facto assente permite concluir no sentido da existência entre as partes de qualquer subordinação jurídica, ou mesmo, subordinação económica;
7ª) - Além de não estar provado que os recorrentes maridos tivessem (ainda que não o exercessem) qualquer poder disciplinar sobre o sinistrado, também não se vislumbra, atento o carácter pontual dos serviços prestados pelo sinistrado, que fosse viável o exercício de tal poder;
8ª) - Assim, o que resulta dos factos provados é que os serviços que o sinistrado acertou com os recorrentes (maridos) configuram um verdadeiro contrato de prestação de serviço, um contrato, nos termos do qual o sinistrado se obrigou a proporcionar àqueles certo resultado do seu trabalho manual;
9ª) - Acontece que era à recorrida que incumbia a prova dos factos respeitantes à qualificação do acidente como de trabalho;
10ª) - O acidente a que se reportam estes autos jamais será de qualificar como acidente de trabalho ao abrigo do n° 2 do art° 2º da LAT, pois não está demonstrado que o sinistrado se encontrasse na dependência económica dos recorrentes (maridos), não bastando, para tanto, provar o recebimento dalguma retribuição pelos serviços que aquele prestava esporadicamente a estes (aliás, também os prestava a outros), antes se impunha demonstrar que tal retribuição constituía para o trabalhador, senão o exclusivo, pelo menos o principal meio de subsistência;
11ª) - Ora, estando assente que o sinistrado não lançava fogo dos recorrentes em todas as festas e romarias que estes estavam obrigados a fornecer, impõe-se concluir, face ao carácter episódico desses eventos e dos serviços prestados pelo sinistrado aos recorrentes, que os proventos resultantes dessa actividade de maneira alguma poderiam constituir o principal suporte do sinistrado, não havendo, assim, qualquer dependência económica;
12ª) - Nos termos do art° 6º da LAT, o acidente em causa não poderá ser considerado como acidente de trabalho;
13ª) - De todo o modo, sempre o mesmo estaria descaracterizado;
14ª) - Na verdade, o acidente que vitimou o sinistrado, resultou de um acto cuja única explicação plausível é a momentânea e absoluta perda da razão e de responsabilidade por parte da vítima, situação que o levou a cometer um acto de verdadeiro suicídio: colocar a sua cabeça à frente de um foguete, depois de lhe ter ateado o fogo;
15ª) - Tratou-se da violação das mais básicas e elementares técnicas de segurança, as quais, aliás, são do conhecimento de qualquer pessoa, desde que não sofra de uma elevada debilidade mental ou não esteja afectado da total incapacidade para controlar os seus actos;
16ª) - Acontece que a vítima não era uma qualquer pessoa, mas antes um experiente lançador de fogo de artifício, conhecedor das regras de segurança que se devem respeitar nos lançamentos;
17ª) - Sucede que, apesar de saber que não podia tomar bebidas alcoólicas e depois lançar fogo de artifício, naquele dia, por motivos que se desconhecem, resolveu embriagar-se;
18ª) - Foi nesse estado que, depois de acender o rastilho e em vez de se afastar do foguete, decidiu, face ao atraso no disparo do fogo - o que, por vezes, sucede -, colocar a sua cabeça à frente do orifício de onde ia sair o foguete, assim acorrendo o acidente;
19ª) - Não se provando que o acidente tenha sido devido a qualquer outra causa que não fosse o comportamento temerário, indesculpável e exclusivo da vítima, comportamento violador da mais elementar regra de segurança no lançamento de fogo de artifício e que é não colocar o seu corpo à frente de um foguete depois de lhe acender o rastilho;
20ª) - Ora, só pode haver uma explicação para esse comportamento, a quantidade de álcool que a vítima ingeriu - atingindo um estado próximo do coma alcoólico - e que lhe fez momentaneamente perder a razão;
21ª) - De qualquer forma e independentemente do facto de o sinistrado estar num estado próximo da alcoolemia extrema, o acidente resultou sempre, exclusivamente, de uma negligência grosseira do sinistrado: colocar a sua cabeça à frente do orifício por onde ia sair um foguete, depois de ter acendido o respectivo rastilho;
22ª) - Mostram-se assim violados, por erro de interpretação e aplicação, os art°s 2°, 6° e 7° da LAT bem como os art°s 8° e 12° do DL 143/99 e ainda os art°s 342°, 1152° e 1154° do Cód. Civil.
Termina no sentido de ser modificado o acórdão recorrido em conformidade com as anteriores conclusões.

Nas contra-alegações os recorridos defendem a manutenção do acórdão recorrido.

A Ex ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
São fundamentalmente duas:
A - Saber se, para efeitos do disposto no artº 2º-2 da LAT, o sinistrado deve ser considerado como um trabalhador por conta de outrem;
B - Em caso afirmativo, se o acidente está descaracterizado.

III - Factos
1. A autora é viúva de JJ, que faleceu em 1.07.00, no estado de casado com aquela.
2. JJ faleceu em consequência de um acidente que sofreu nesse dia e que consistiu em ter sido atingido, na cabeça, por um morteiro.
3. À data do acidente, nenhum dos réus havia transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil por acidente de trabalho sofrido por JJ.
4. Os réus maridos dedicam-se, em conjunto, a título profissional e visando o lucro, à exploração da actividade pirotécnica, designadamente ao fabrico e lançamento de todo o tipo de fogo de artifício.
5. Tudo isso com o conhecimento, pelo menos, das rés mulheres.
6. Era o JJ que, em várias festas e romarias, para as quais os réus, no exercício da sua actividade, forneciam engenhos explosivos - fogo de artifício -, os lançava; todavia não era sempre ele, JJ, que lançava o fogo nas festas e romarias para as quais os réus forneciam o fogo - pois também os próprios réus, e alguns familiares que com eles colaboravam, efectuavam tais lançamentos -, sendo que o sinistrado também efectuava lançamentos de fogo fornecido por outros fabricantes ou comerciantes de fogo.
7. Na realização daqueles lançamentos de fogo, JJ fazia-o sob a direcção e fiscalização dos réus, onde e quando com estes combinava, usando os instrumentos de trabalho que a estes pertenciam.
8. Quando o sinistrado acordava com os réus lançar fogo, era por aqueles retribuído por isso, em regra, pelo menos, monetariamente, não se apurando, porém, os concretos termos da retribuição.
9. No exercício da actividade referida, os réus acordaram com o sinistrado que no dia 1.07.00, cerca das 17 horas, no Monte da Santa Catarina, onde estavam a decorrer as festas em honra dessa Santa, em Calendário, Vila Nova de Famalicão, lançasse alguns morteiros a fim de anunciar a entrada de um grupo musical no recinto da festa.
10. Já há alguns anos, com referência à data do acidente, os réus resolveram produzir «fogo de jardim», em que já não é usada uma cana, mas antes os explosivos e químicos são arremessados a grande altura através de uma explosão que ocorre no solo e os projecta em sentido ascendente.
11. Na sequência dos factos narrados no ponto nº 9 e no local, data e horas ali referidos, depois de dois dos referidos morteiros terem sido deflagrados sem problema, um terceiro não explodiu no tempo próprio.
12. O sinistrado era uma pessoa que frequentava romarias e gostava muito do lançamento de fogo.
13. O sinistrado, em lançamentos de fogo que efectuara na presença dos réus, havia revelado os conhecimentos necessários para o fazer com segurança.
14. No dia do acidente o JJ ingeriu bebidas alcoólicas.
15. Apresentando, na altura do acidente, uma TAS de 3,11 gr/litro.
16. Tal facto terá levado a que o sinistrado, perante um atraso no disparar de um foguete - o que por vezes ocorre - se debruçou, por cima dele, na sua trajectória.
17. E foi então que o foguete disparou e o atingiu na zona da cara.
18. Há vários anos que os foguetes dos réus deixaram praticamente de se lançar por cana, passando a ser lançados por tubo, isto é, os foguetes são colocados em tubos, acende-se a mecha por baixo e eles disparam e sobem a partir do tubo.
19. Trata-se de um método - lançamento de foguetes através de tubos - mais seguro que o de cana.
20. Os réus maridos apenas têm ao serviço, habitualmente, membros da sua família.

IV - Apreciando
Como se referiu são duas as questões a resolver - saber se o sinistrado era um trabalhador por conta de outrem (dos réus, maridos); em caso afirmativo, se o acidente se mostra descaracterizado.

4.1 Relativamente à 1ª questão, as instâncias tiveram posições divergentes.
O tribunal de trabalho entendeu que a autora não lograra demonstrar a existência dum contrato de trabalho entre a vítima e os réus (maridos). Desde logo, porque não provara que estes tivessem (ou pudessem ter) sobre o sinistrado qualquer poder disciplinar, atento o carácter pontual dos serviço prestados. Que a circunstância de o sinistrado realizar lançamentos de fogo sob a direcção e fiscalização dos réus, bem como a de usar, nesses lançamentos, instrumentos de trabalho pertencentes aos réus, eram factos perfeitamente compatíveis com o contrato de prestação de serviço. Mas sendo indubitável que, aquando do acidente, a vítima se encontrava a prestar serviço à ré, restava saber se a situação podia ser enquadrável na parte final do artº 2º-2 da LAT (existência de dependência económica - da vítima relativamente àqueles a quem o serviço era prestado). A resposta foi negativa. Entendeu o tribunal que, não obstante a autora ter a seu favor uma presunção legal - artº 12º-3 do DL nº 143/99 -, a mesma se mostrava ilidida pelos factos provados. Invocando a corrente jurisprudencial, segundo a qual "para que exista dependência económica, não basta que o trabalhador receba alguma retribuição", sendo também necessário que "essas retribuições revistam carácter de continuidade e de regularidade e constituam .... o suporte material da subsistência do trabalhador e do seu modo de vida", o mesmo tribunal concluiu não estar demonstrado que a retribuição dos serviços prestados pelo sinistrado aos réus constituísse o seu principal meio de subsistência, face ao carácter episódico dos lançamentos de fogo.
Neste contexto, considerou que o acidente em causa não era de qualificar como de trabalho, absolvendo os réus do pedido.

Contrariamente o Tribunal da Relação, fundamentando-se no artº 2º-2 da LAT e no artº 12º-3 do DL nº 143/99, concluiu que entre o sinistrado e os réus existia um contrato de trabalho e que, na data do acidente, aquele se encontrava a trabalhar para estes. Considerou estar configurada a subordinação jurídica - traduzida no dever de obediência por parte do trabalhador e no poder de direcção conferido ao empregador -, subordinação que não deixava de existir "pelo facto de a actividade prestada pelo sinistrado não ser habitual". Aliás - acrescenta - "como é do conhecimento geral, o lançador de foguetes não exerce tal função durante todos os dias do ano."
Salienta, ainda, que os réus, tendo alegado factos com que pretendiam demonstrar a inexistência de uma relação de dependência económica - nºs 22 a 24 e 38 da contestação - não lograram fazer a respectiva prova.

Os recorrentes discordam, defendendo que o contrato deve ser qualificado como de prestação de serviço e não de trabalho com o argumento de que o lançamento de fogo de artifício era feito pontualmente; além disso - argumentam - estar provado que a vítima efectuava os lançamentos sob a direcção dos réus e que usava instrumentos de trabalho pertencentes àqueles são circunstâncias compatíveis com a prestação de serviço. Referem, finalmente, não estar demonstrada a dependência económica do sinistrado relativamente aos réus.

Vejamos o quadro legal a ter em conta,
Depois de consagrar o direito dos trabalhadores e seus familiares à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (artº 1º), a citada Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), precisa, no seu artº 2º-2, o conceito de trabalhadores por conta de outrem: são todos aqueles que "estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço".
Por seu turno, o artº 12º-3 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, consagra a seguinte presunção: "quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços."
O facto de a actividade explorada pelos réus ter fins lucrativos e a circunstância de o lançamento de fogo de artifício revestir especial perigosidade dispensam qualquer alusão ao regime de exclusões previsto no artº 8º da citada lei.

Daquele quadro legal resulta que, para efeitos da LAT - na parte que agora interessa - se consideram trabalhadores por conta de outrem não só os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou por contrato legalmente equiparado, mas também os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
A noção de contrato de trabalho consta do artº 1152º do CC, com correspondência no artº 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo DL nº 49408, de 24 de Novembro (regime aplicável ao caso dos autos): é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
O objecto da prestação a que se obriga o trabalhador é assim uma "actividade" - não um "resultado", como acontece no contrato de prestação de serviço (artº 1154º do CC). Elemento essencial do contrato de trabalho é também a retribuição (o contrato de prestação de serviço pode ser ou não remunerado). Todavia, é a subordinação jurídica que constitui o principal critério de distinção entre as duas figuras. Consiste numa "relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem" (António Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 12ª ed. pg 133). Como é sabido, a subordinação jurídica define-se por um conjunto de características, denominadas como indícios de subordinação, que deverão ser objecto de apreciação global.
No artº 2º da LCT, equiparam-se aos contratos de trabalho, os "contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias- primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele".
Trata-se de situações em que há uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade. Ou seja, "relações de trabalho formalmente autónomo, mas que se encontram materialmente próximas das de trabalho subordinado", a exigir, por isso, a mesma protecção. Esta noção tem correspondência no artº 13º do CT (onde se "equiparam" aos contratos de trabalho aqueles que "tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.)
Entende-se que há dependência económica sempre que a remuneração auferida pelo trabalhador (ou prestador de serviço) constitua a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência.

O conceito de trabalhador por conta de outrem, definido no nº 2 do artº 2º da LAT é, assim, mais abrangente do que a noção que nos é dada pelo citado artº 1152º e de contrato "equiparado" que consta do artº 2º da LCT. Além dos vinculados por contrato de trabalho ou contrato equiparado, aquele conceito abrange também aqueles que se encontram em situações de "formação prática" e os prestadores de serviço que, não se integrando na previsão do artº 2º da LCT (contratos equiparados), devam considerar-se na dependência económica daquele a quem o trabalho é prestado.
Consagrando o artº 12º-3 do DL nº 143/99 uma presunção (legal) de dependência económica a favor do trabalhador - presunção juris tantum -, isto significa que a lei considera certo este facto jurídico (facto presumido), quando não se faça prova em contrário (artº 350º do CC). Ou seja, que a retribuição auferida por aquele não constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência.
Como resulta do artº 344º do mesmo diploma, esta prova incumbe à parte que é afectada pelo funcionamento da presunção.

Impõe-se, agora, interpretar os factos provados e apurar se a autora tem ou não direito à reparação dos danos emergentes do acidente que vitimou seu marido, nos termos previstos na LAT.
Com interesse, nesta parte, está provado o seguinte:
- os réus maridos dedicam-se, em conjunto, a título profissional e visando o lucro, à exploração da actividade pirotécnica, designadamente ao fabrico e lançamento de todo o tipo de fogo de artifício;
- era o JJ que, em várias festas e romarias, para as quais os réus, no exercício da sua actividade, forneciam engenhos explosivos - fogo de artifício -, os lançava;
- todavia não era sempre ele (JJ) que lançava o fogo nas festas e romarias para as quais os réus forneciam o fogo;
- na verdade, também os próprios réus, e alguns familiares que com eles colaboravam, efectuavam tais lançamentos;
- além disso, o sinistrado também efectuava lançamentos de fogo fornecido por outros fabricantes ou comerciantes de fogo;
- na realização daqueles lançamentos de fogo, JJ fazia-o "sob a direcção e fiscalização" dos réus, onde e quando com estes combinava, usando os instrumentos de trabalho que a estes pertenciam;
- quando o sinistrado acordava com os réus lançar fogo, era por aqueles retribuído por isso; em regra, pelo menos, monetariamente, não se apurando, porém, os concretos termos da retribuição;
- no exercício da actividade referida, os réus acordaram com o sinistrado que no dia 1.07.00, cerca das 17 horas, no Monte da Santa Catarina, onde estavam a decorrer as festas em honra dessa Santa, em Calendário, Vila Nova de Famalicão, lançasse alguns morteiros a fim de anunciar a entrada de um grupo musical no recinto da festa;
- os réus maridos apenas têm ao serviço, habitualmente, membros da sua família.

Destes factos resulta que a vítima se obrigou perante os réus (maridos), industriais de pirotecnia, a prestar-lhes a sua actividade, a qual se traduzia em lançar o fogo de artifício que estes forneciam para feiras e romarias, actividade que exercia sob a direcção dos réus, lançando o fogo onde e quando com estes combinava e utilizando os seus instrumentos de trabalho (deles, réus). Além disso, tal actividade era remunerada. O acidente ocorreu, justamente, quando JJ lançava fogo ao serviço dos réus, numa dessas festas.
Neste contexto, o acórdão recorrido concluiu que a relação contratual estabelecida entre estes e a vítima revestia natureza laboral, dado que a autora lograra demonstrar a existência de subordinação jurídica (artº 1152º do Código Civil).
Os recorrentes sustentam que a modalidade contratual adoptada era a prestação de serviço.
Tendo presente a actividade em questão - lançamento de fogo - é patente que a mesma só podia ser exercida quando havia festas e romarias para os quais os réus forneciam o fogo. E também é sabido que acontecimentos como esses não estão distribuídos igualmente por todos os meses do ano, havendo épocas em que são mais frequentes. Todavia, o carácter não contínuo da actividade desenvolvida pela vítima ou a sua (maior) concentração em determinadas épocas do ano não afasta a natureza laboral do vínculo. A própria lei prevê a possibilidade de o trabalhador ser contratado com carácter sazonal ou eventual (artº 11º da LCT). Por outro lado, estar provado que outras pessoas também lançavam fogo para os réus, incluindo eles próprios, poderá apenas significar ser intensa a exploração pirotécnica dos réus e haver casos de sobreposição de festas e romarias, para as quais eles tinham contratos de fornecimento de fogo de artifício.
Embora a actividade de lançamento de fogo também se ajuste à modalidade de contrato de prestação de serviço, a verdade é que os factos provados apontam mais no sentido de que a vítima agia, não de modo autónomo, mas sob a "autoridade e direcção" dos réus.
Por isso, não merece censura a posição assumida no acórdão recorrido.
Todavia, mesmo que se considerasse, como defendem os recorrentes, que a relação contratual que estabeleceram com a vítima tinha como fonte um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho, nem assim ficaria afastado o direito da autora à reparação dos danos emergentes do acidente que vitimou seu marido. É que, como atrás se referiu, para efeitos da LAT, são considerados trabalhadores por conta de outrem aqueles que, "considerando-se na dependência económica da pessoa servida, lhe prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço."
Estando demonstrado que a vítima prestava a sua actividade de lançador de fogo aos réus, mediante remuneração, e que foi no exercício dessa actividade que ocorreu o acidente, sempre ele, JJ, se teria que considerar, por força da presunção consagrada no nº 3 do artº 12º do DL nº 143/99, como estando na dependência económica dos réus/maridos (as pessoas servidas). Logo, abrangido pelo segmento final do nº 2 do artº 2º da LAT. Na verdade, como se refere no parecer da Exª Procuradora-Geral Adjunta, os recorrentes não ilidiram aquela presunção. Para tanto eles teriam que alegar e demonstrar que a remuneração auferida pela vítima "não constituía a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência", o que não fizeram. Repete-se, beneficiando o trabalhador duma presunção legal, não era à viúva, no caso de acidente de que resultou a morte daquele, que incumbia demonstrar o facto jurídico presumido (existência de dependência económica), mas aos réus, que tiraram proveito da actividade prestada pela vítima, que cabia demonstrar a sua inexistência.
Não ilide tal presunção estar provado que o lançamento do fogo (para os réus) ocorria em várias festas e romarias (...), não ser sempre ele (JJ) que lançava o fogo nas festas e romarias para as quais os réus forneciam o fogo e o facto de também lançar fogo para outros fabricantes. Em primeiro lugar, porque é do conhecimento geral que há festas e romarias ao longo do ano, embora sejam mais frequentes em certas épocas. Por outro lado, ignora-se com que frequência a vítima lançava fogo para os réus. Além disso, o facto de estar provado que a vítima também lançava fogo fornecido por outros fabricantes não significa, só por si, que a parte principal dos seus meios de subsistência não proviesse da actividade prestada aos réus.
Logo, também aqui falece a razão dos recorrentes.

4.2 Resta saber se o acidente deve ser descaracterizado.
O Tribunal recorrido respondeu que não, considerando que a matéria provada era manifestamente insuficiente para se concluir no sentido de o sinistrado ter agido com negligência grosseira e de o acidente ser devido exclusivamente a tal conduta.
Os recorrentes discordam desta posição.
O artº 6º-1 da citada Lei n° 100/97 dá-nos a noção de acidente de trabalho - é "aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte".
Sob a epígrafe descaracterização do acidente, o artº 7º da mesma lei estabelece as situações em que o acidente, ainda que de trabalho, não confere ao sinistrado o direito à reparação.
Segundo este preceito (nº 1), não dá direito a reparação o acidente:
"a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar de privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
d) Que provier de caso de força maior."
Dispõe, por sua vez, o artigo 8°-2 do Regulamento da LAT que, para efeitos do disposto naquele artigo 7°-1-b), se entende "por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que é sobre a entidade responsável pela reparação que recai o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado ou seus beneficiários (entre outros, os acs do STJ de 21 de Abril de 1999, proc. nº 3/99, de 1 de Junho de 2000, proc. nº 102/2000, e de 8 de Junho de 2006, proc. nº 1538/06).
O tribunal recorrido apreciou - e bem - a questão à luz da citada alínea b).
Na verdade, contrariamente ao sustentado pelo recorrentes, não resulta dos factos provados que o acidente se deve considerar descaracterizado "por praticamente todos os motivos que se encontram previstos na lei".
Aliás, para demonstrar esta afirmação os recorrentes não invocam matéria de facto dada como provada, antes se limitam a emitir opiniões e juízos (que a única explicação plausível que se pode encontrar para o acidente ... é a momentânea e absoluta perda da razão e de responsabilidade, por parte da vítima;... que o levou a cometer um acto de verdadeiro suicídio ...; violando as mais básicas técnicas de segurança...)
Salienta-se que os próprios recorrentes acabam por concluir que não se provou que o acidente se tenha devido a qualquer outra causa que não fosse o comportamento temerário, indesculpável, exclusivo [da vítima,] violador de todas as mais elementares regras de segurança (...). Ou seja, que a situação dos autos deve ser enquadrada na alínea b) do citado artº 7º.

No caso dos autos, provou-se que, no dia do acidente, o sinistrado ingeriu bebidas alcoólicas apresentando uma TAS de 3,11 g/litro (pontos nºs 14 e 15 da matéria de facto).
Entendeu o tribunal recorrido que a matéria constante do ponto nº 16 da matéria de facto (em articulação com o nº 15) constituía, não um facto, mas uma mera conjectura, uma suposição (supõe-se, aí, que o acidente terá ocorrido porque o JJ, em virtude de apresentar uma TAS de 3,11g/litro e por causa dela, se debruçou por cima do foguete, perante um atraso no disparar - o que, por vezes, ocorre - sendo, então, que o foguete disparou - nº 17) e que, por isso, tal matéria não podia servir de suporte à conclusão de que o acidente em causa se ficou a dever exclusivamente à circunstância de, na altura do acidente, o trabalhador se apresentar com aquela taxa de alcoolemia.
Na verdade - sublinha-se no acórdão recorrido - "uma coisa é o que teria sido ou poderia ter sido e outra é o que na realidade aconteceu." Esta posição está, aliás, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto (cfr fls 447-455), onde se refere que "o tempo verbal terá levado utilizado no ponto 16 da matéria de facto exprime apenas uma suposição de que o estado de alcoolemia do sinistrado teria sido eventualmente a causa do acidente."
Ao pronunciar-se, nos termos atrás referidos, sobre o teor das respostas aos quesitos o acórdão recorrido mais não faz do que fixar os factos materiais da causa. Ora, o eventual erro nessa fixação não é censurável pelo tribunal de revista, a menos que se verifique alguma das excepções previstas no parte final do nº 2 do artº 722º do CPC, o que, claramente, não acontece no caso dos autos.
Temos, assim, que os factos a ter em conta, no que concerne aos pontos nºs 14 a 17 da matéria de facto são apenas estes: "no dia do acidente o JJ ingeriu bebidas alcoólicas, apresentando, na altura do acidente, uma TAS de 3,11 gr/litro; perante um atraso no disparar de um foguete - o que por vezes ocorre - debruçou-se por cima dele na sua trajectória; foi então que o foguete disparou e o atingiu na zona da cara.
Entende este Tribunal - e não vemos motivo para alterar tal entendimento - que para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue - ainda que em grau susceptível de influenciar o comportamento humano e de afectar as respectivas faculdades intelectuais ou capacidades psico-motoras - se torna necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, a existência do nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente. Por outras palavras, que o grau de alcoolemia foi a causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou (neste sentido, o acórdão do STJ de 26.05.94, in CJSTJ, ano II, tomo 2, pg 271-273, citado no parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta).
Afastado aquele nexo de causalidade, resta saber se, ainda assim, os factos provados permitem concluir ter a vítima agido com culpa grosseira.
Como já se referiu, a lei define negligência grosseira como sendo «o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão» (nº 2 do artº 8º do DL nº 143/99).
Como refere Carlos Alegre (2), «ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano ... é grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias».
Ou seja, para a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta com a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência. Para tanto é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido. Além disso, exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.
Ora, tendo presentes os factos dados como provados, não podemos deixar de concluir que a vítima, ao debruçar-se por cima do foguete, nas circunstâncias apuradas, assumiu "um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência". Na verdade, sendo o lançamento de foguetes uma actividade perigosa e tendo a vítima experiência nessa área, não podia ignorar que colocar a cabeça na trajectória do foguete, perante um atraso no disparar, era um acto altamente arriscado, susceptível de pôr em perigo a sua integridade física. Assim, tal conduta consubstancia uma negligência particularmente grave - grosseira, na terminologia da lei. A conduta assumida - debruçar-se sobre o foguete, perante um atraso no disparo colocando a cabeça na sua trajectória - não se justifica nem pela habitualidade do perigo do trabalho executado, nem pela confiança na experiência profissional da vítima. Tão-pouco pelos usos e costumes da profissão. Acresce que o acidente resultou exclusivamente daquela conduta.
Neste contexto, resta concluir que se verifica a causa de descaracterização do acidente prevista no artº 7ª-1-b) da Lei nº 100/97, situação determinante da exclusão do direito à reparação do acidente como de trabalho.
Impõe-se, pois, alterar o julgado.

V - Decidindo
Nestes termos, concedendo a revista, revogam o acórdão recorrido e repristinam, embora com diferente fundamentação, a decisão da 1ª instância que absolveu os réus do pedido.
Sem custas, por estar isenta a autora (artº 2º-1-f) do CCJ, na anterior redacção.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006

Lisboa, 15 de Novembro de 2006
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Nº 147/06; Relª: Mª Laura C.S. Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.
(2) "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2ª ed., pág 63.