Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078262
Nº Convencional: JSTJ00013392
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
OMISSÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199112050782622
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1493
Data: 03/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade processual pressupõe sempre uma ilegalidade, mas não necessariamente uma omissão - artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
II - A omissão do interrogatorio das testemunhas pelos advogados do Reu, estes podiam reagir com a tempestiva arguição de nulidade (artigos 638, n. 2, 201, n. 1, e 205, n. 1, do Codigo de Processo Civil) e so nesse acto podia o tribunal conhecer daquele (artigos 202 e 205, n. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil).