Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034685 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008221 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3624/97 | ||
| Data: | 03/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa em acção de processo especial de aquisição da nacionalidade portuguesa, cabe recurso de apelação para o STJ, nos termos dos artigos 23, 25 e 26 do DL 322/82, de 12 de Agosto, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no seguimento da Lei da Nacionalidade; (37/81, de 3 de Outubro.) II - Nos termos do artigo 722, n. 2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exiga certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Nos termos do artigo 729, n. 2, do citado diploma adjectivo, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no citado artigo 722, n. 2. IV - Está integrada na comunidade nacional a mulher estrangeira, que sendo casada com um português e residindo em Portugal com ele e os três filhos do casal, domina a língua portuguesa e já no seu país de origem convivia com a comunidade portuguesa. | ||