Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083173
Nº Convencional: JSTJ00018338
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VELOCIDADE EXCESSIVA
CASO DE FORÇA MAIOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199303090831731
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 839/91
Data: 05/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: D ALMEIDA MAN ACID VIAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não faz sentido vir na revista, e porque o Supremo não conhece de matéria de facto salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, reeditar a questão de dever, ou não, ser especificado o que a recorrente alegou em alguns artigos da sua contestação.
II - Se, na altura do acidente, se fazia sentir nevoeiro cerrado, sendo reduzida a visibilidade e se o veículo da autora teve de parar, por o da frente ter travado bruscamente, sendo, de seguida, o veículo da autora violentamente embatido na trazeira pelo veículo seguro na ré que circulava a velocidade que não lhe permitiu parar no reduzido espaço de visibilidade que tinha na sua frente, projectando o veículo da autora contra a trazeira do que o precedia, é lógica a conclusão de excesso de velocidade.
III - Não se pode considerar que o acidente resultou de força maior pois que o nevoeiro não "caiu" subitamente no local do acidente, estava lá e impunha uma condução cautelosa e atenta.
IV - Valendo o veículo da autora antes do acidente, cerca de 4000 contos, custando a sua reparação 5000 e poucos contos, não é excessivamente onerosa para a ré a diferença, para mais, de 1000 contos.