Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1518
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO FISCAL
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ200507060015187
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1764/04
Data: 12/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O Estado não pode reclamar, em processo comum de execução por quantia certa, um crédito fiscal, invocando o artigo 864º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando, no processo tributário que corre paralelo à execução, o pagamento da divida fiscal está caucionado a seu favor, de forma idónea e suficiente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - O Digno Agente do MºPº, em representação do Estado, e em execução instaurada por A e outros, contra a Companhia de Seguros B, reclamou o montante de 280.993,61 Euros, relativos a dívida de IVA da responsabilidade da executada, por liquidação adicional efectuada no ano de 1999, no montante global de 561.987,18 Euros, do qual a reclamada pagou, em 23/12/2002, o montante de 280.993,57 Euros.
Concluiu, pedindo a verificação e graduação do crédito no lugar que lhe competir.
Na execução instaurada, destinada ao pagamento de quantia certa, foram penhorados bens móveis.

2 - Liminarmente admitida a reclamação, a executada deduziu impugnação do crédito reclamado, na qual defende que o crédito não é devido, porquanto, tendo apresentado reclamação graciosa da liquidação de IVA em causa, a qual se encontra a aguardar decisão, posteriormente, e já após o pagamento referido na reclamação, a administração fiscal a notificou para prestar garantia nos termos do n.º 5 do artigo 192º do CPPT e, no cumprimento de tal notificação, procedeu ao depósito de 56.754.721 Obrigações do Tesouro, 5,25%, de 14/10/2005, na Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal tendo, por despacho de 6/05/2003, em face da garantia, sido a execução suspensa até decisão final da reclamação.
A sentença declarou a inutilidade da lide, por depois desta, ter sido prestado a garantia a que refere o artigo 195º do C.P.P.T. (fls. 61).
A Relação revogou a sentença, mandando proceder à graduação do crédito no lugar que lhe competir (fls. 92).

3. Para o que aqui é útil sobre a matéria de facto, consideremos:
a) Nos autos de execução foram penhorados bens móveis;
b) No que respeita ao ano de 1999, a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IVA da responsabilidade da reclamada - Liquidação n° 02007038 - no montante de 561.987,18 Euros, liquidação essa que deu origem ao processo de execução fiscal n° 308520030/002/422, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 03;
c) Por conta dessa liquidação a reclamada pagou, em 23/12/2002, o montante de 280.993,57 Euros;
d) A reclamada apresentou reclamação graciosa da liquidação do IVA em causa, em 19/07/2002;
e) No âmbito dessa liquidação, e já após o pagamento parcial referido na alínea c), anterior, a Administração Fiscal notificou a reclamada para prestar garantia no valor de 567.547,21 Euros, calculada nos termos do n.º 5 do arte 199° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
f) Na sequência de tal notificação, procedeu, em 30/04/2003, ao depósito de 56.754.721 OT (Obrigações do Tesouro) 5,25%, de 14/10/2005, na Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento da quantia exequenda no processo de execução fiscal; (O sublinhado não pertence à transcrição dos factos).
g) Por despacho de 06/05/2003, por se ter considerado constituída a garantia, e nos termos do art.º 195º do CPPT, foi a execução fiscal suspensa, até decisão final do pleito. ( idem, quanto ao dito sublinhado).

4. A Relação considerou que, ainda que a Administração Tributária esteja garantida, é admissível o curso paralelo deste processo, com vista à cobrança do tributo, pois, se assim não acontecer, os bens penhorados seriam vendidos na execução comum e o seu produto acabaria por ser subtraído ao pagamento dos créditos privilegiados do Estado, em benefício de créditos particulares, não preferentes (fls.89).
Com o devido respeito, a Relação não tem razão, enveredando por uma solução formal e burocrática que para nós é, de todo, inaceitável.
« Só o credor que goze de garantia real sobre os bens reclamados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos» - dispõe o n.º 1 do artigo 865º do Código de Processo Civil.
Disposição que é de fácil inteligência!

Deste modo:
Importa que só reclame quem, com a venda do bem penhorado, corra o risco de perder a garantia (garantia real), a benefício de credor comum, ou credor preferente menos graduado.
É essa a razão de ser da garantia real (artigos 601º e 604º do Código Civil).

5. Sucede que a divida fiscal reclamada pelo Estado está caucionada em montante suficiente e em forma idónea, (artigos 623º-1, 624º-1, do Código Civil), através de obrigações do tesouro. [Alínea f)].
Compreender-se-ia mal que, estando o credor/Estado suficientemente garantido no processo fiscal, de onde "foi importada" a divida para reclamação nesta execução, pudesse embaraçar a garantia do exequente (garantia geral - artigo 601º referido), dando ao reclamante o direito a ser garantido duas vezes, sem justificação razoável.
A nosso ver - e se quisermos ser mais profundos no exame - a solução repugna ao mais elementar bom senso. E repugna a todo o fundamento ético em que se suporta o Direito, particularmente o Direito Civil, como produto de uma decantada consolidação, que atravessa o tempo, de normas sociais, tornadas jurídicas, que são a verdadeira Constituição material de um Povo e que resistem sempre às próprias Constituições Políticas dos Estados e, principalmente, da Nações a que dizem respeito. (1)
Se o Estado está suficientemente garantido no processo fiscal, das duas uma:
Ou o processo de reclamação resulta procedente, e o crédito não subsiste; ou o processo fiscal improcede, no todo ou em parte, e o crédito fiscal mantém-se na medida respectiva da improcedência.
Por conseguinte, no primeiro cenário, reverter-se-ia inútil aceitar a reclamação nesta execução; no segundo caso, funcionaria a caução prestada.
Nunca o Estado ficaria prejudicado!
Prejudicado ficaria o credor, aqui exequente, com o embaraço da reclamação do crédito fiscal, já garantido, vendo o seu crédito exequendo ameaçado pela reclamação, sob a invocação de garantia mobiliária geral, que, não sendo até uma verdadeira garantia real,
daria ao Estado (já garantido) o direito de se pagar primeiro (artigo 749º do Código Civil), podendo inutilizar, sem necessidade nenhuma, a garantia geral do exequente, e o esforço e os custos (incluindo os do tempo), pela iniciativa da execução, que se lhe frustraria, sem nenhuma razoável justificação de direito ou de facto a favor de outro credor já garantido - e até melhor garantido.

6. Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, dá-se provimento à revista, revogando-se a decisão recorrida, ficando a valer a sentença.
Sem custas.

Lisboa, 6 de Julho de 2005.
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
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(1) Tenha-se em vista o Código Napoleónico, a vigorar em França e no Luxemburgo, há mais de duzentos anos; e o próprio Código Civil Português (quer o actual, quer o anterior), que se mantiveram para além das Cartas Constitucionais e Constituições, que lhes foram contemporâneas.