Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003818 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIVORCIO SEPARAÇÃO DE FACTO RECURSO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005090786741 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 728/88 | ||
| Data: | 06/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode conhecer-se no recurso interposto pela Re da questão da separação de facto por mais de seis anos consecutivos como fundamento de divorcio litigioso, se no recurso para a Relação o Autor nas conclusões respectivas não aludiu sequer a questão da separação de facto dos conjuges, suscitando-a apenas a Re ao pretender ( apesar de não haver recorrido ), que o tribunal de primeira instancia devia ter decretado o divorcio com base na separação de facto por mais de seis anos consecutivos. II - Tal questão não cabia, portanto, no ambito da apelação dado pelas conclusões do recorrente, pelo que o acordão recorrido não podia considera-la ( artigos 668 n. 1 alinea d) e 721 n. 2 do Codigo de Processo Civil ). | ||