Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000255 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RECURSO CASO JULGADO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180760072 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nas conclusões da respectiva alegação que se define o ambito do recurso. II - A decisão transitada, proferida em processo de embargo de obra nova no sentido da incompetencia do tribunal comum em razão da materia para o conhecimento da providencia solicitada, não constitui caso julgado formal na acção de que a providencia depende. III - Para conhecimento de uma acção intentada pelo Estado (Direcção Geral dos Serviços) contra um particular, acção cujo pedido consiste na demolição de uma obra levada a cabo em transgressão do Regulamento dos Serviços Hidraulicos, e competente o Tribunal Administrativo. | ||