Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013118 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080032754 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1120/90 | ||
| Data: | 05/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decorrido o prazo de um ano, apos o dia seguinte ao da cessação do contrato a prazo, prescrevem os creditos dos trabalhadores, emergentes desses contratos. II - Incumbe ao trabalhador arguido em processo disciplinar assegurar a comparencia a audição das testemunhas por ele oferecidas, pelo que a falta delas não e imputavel a entidade patronal nem constitui nulidade do processo disciplinar. | ||