Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003275
Nº Convencional: JSTJ00013118
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: SJ199201080032754
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1120/90
Data: 05/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decorrido o prazo de um ano, apos o dia seguinte ao da cessação do contrato a prazo, prescrevem os creditos dos trabalhadores, emergentes desses contratos.
II - Incumbe ao trabalhador arguido em processo disciplinar assegurar a comparencia a audição das testemunhas por ele oferecidas, pelo que a falta delas não e imputavel a entidade patronal nem constitui nulidade do processo disciplinar.