Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068502
Nº Convencional: JSTJ00007236
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE DE BOA-FE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: SJ19800129068502X
Data do Acordão: 01/29/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.19; BMJ N293 ANO1980 PAG378
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Transmitida a propriedade de um imovel por doação verbal, em 1955, os donatarios não dispõem do chamado "justo titulo", tendo em conta a nulidade do acto por falta de forma "ad substantiam" (Codigo Civil de 1867, artigos 518 e 1459; Codigo do Notariado de 1935, artigo 163 n. 1).
II - A luz do Codigo Civil de 1867 - e e sob o dominio deste diploma que deve ser equacionada a problematica relativa a invocação de efeitos possessorios a partir de 1955 - constituia pressuposto de boa fe a existencia do titulo da posse (artigo 476).
III - Na falta desse titulo, e inutil tentar ilidir a ma-fe, como o permite o Codigo de 1966 (artigos 1260 n. 2 e 350 n. 2).
IV - Consequentemente, não decorreu ainda o prazo necessario para aquisição pela usucapião.
V - Decorre de todo o exposto que a questão de merito pode ser decidida com toda a segurança no saneador.
Decisão Texto Integral: