Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002532
Nº Convencional: JSTJ00007810
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
MATERIA DE FACTO
OMISSÃO
Nº do Documento: SJ199102140025324
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG359
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4785
Data: 10/18/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2.
CPT81 ARTIGO 84 N2 ARTIGO 85 N2.
Sumário : E nulo o acordão da Relação por omissão que não examine as questões invocadas pelo recorrente respeitantes a falta absoluta na sentença apelada dos factos constantes da petição.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B, C, D, E, F, G e H, instauraram acção emergente de contrato individual de Trabalho, com forma ordinaria, contra a Re C.P.R.M. -
- Companhia Portuguesa da Radio Marconi, pois, em sintese sendo a sua categoria e remuneração de "vigilante geral", tem direito, não so a categoria referida, como tambem as diferenças do vencimento, que reclamam.
O processo prosseguiu os seus termos, com a contestação e elaborando-se a especificação e o questionario, tendo havido reclamação das autoras, a qual foi parcialmente atendida por despacho, do qual as autoras interpuseram recurso de agravo.
Realizada a audiencia de discussão e julgamento, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente.
- Não se conformando com a decisão, dela as autoras interpuseram recurso de apelação.
Por acordão da Relação de Lisboa, a folhas 364 e seguintes, negaram-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho agravado e a sentença apelada.
As autoras inconformadas tambem com o acordão, dele recorreram de revista, alegando, nas conclusões:
"1 - A sentença da 1 instancia e nula (artigo 668 - 1 - C do Codigo de Proceso Civil) por absoluta falta de indicação e descriminação dos factos que deles recorrem do fundamento, em violação do artigo 659 - 2 do Codigo de Processo Civil - O acordão do Tribunal da Relação de Lisboa ao não examinar tal questão e nulo nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (falta de pronuncia).
2 - Não e suficiente a remissão para as respostas ao questionario não so porque tais respostas não constituem factos mas tambem porque, na sentença, ha que indicar e descriminar factos provados doutras proveniencias, nomeadamente os da especificação e dos documentos autenticos.
3 - As alineas a) e p) do n. 5 da petição inicial contem materia de facto e não conceitos de direito.
Ao Supremo Tribunal de Justiça não esta vedado decidir o que e materia de facto e o que e materia de direito.
4 - Eram, pois, aquelas questões pontuais de resposta.
Resposta que, para os documentos de folhas 272 e 287 elaborados e dimanados da propria Re, dai pode ser afirmativo por aqueles documentos fazerem prova plena por desfavoraveis a Re. E materia que este Supremo Tribunal de Justiça pode analisar e decidir no ambito dos poderes do artigo 722 n. 2, parte final, do Codigo de Processo Civil.
5 - Mesmo apenas materia dada comprovada a impõe, porem, procedencia da acção.
E que,
6 - Tendo-se provado que as Autoras exerciam função de vigilante geral tem elas direito a essa categoria ainda que so nessa promessa que nelas exerciam todas e cada uma das funções e tarefas constantes da descrição da função dessa categoria.
7 - Tendo o trabalhador exercido funções dessa categoria não institucionalizada, tem ele direito a ser reclassificado logo que a categoria seja consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
8 - O trabalhador deve ser classificado de acordo com as funções que efectivamente exerce, ao tempo do Acordo Colectivo de Trabalho e durante um ano mais, as autores exerciam as funções de vigilante geral. Era nessa categoria que logo deveriam ter sido reclassificadas.
9 - Exercendo 15 trabalhadores as mesmas funções, não havendo nem tendo sido alegadas diferenças na quantidade e qualidade do trabalho prestado e reclassificando-se apenas nisso, ofende o principio do tratamento igual (artigo 53 a) da Constituição da Republica Portuguesa (ao tempo) a não reclassificação das restantes dez.
10 - Para que as autoras exerçam a totalidade das funções de vigilante geral no turno da noite, das zero horas as oito horas, devem elas ser reclassificadas nessa categoria porque o trabalhador que exerça funções de diferentes categorias tem direito a ser classificado na mais elevada categoria.
11 - A sentença e o acordão da Relação de Lisboa são nulos por haver contradição insanavel entre o decidido e o facto dado como provado pela resposta ao quesito 6.
12 - A sentença e o acordão são ainda nulos por não ter sido atendido o facto dado como provado na resposta ao mesmo quesito.
13 - A "fundamentação" da sentença da 1 instancia impugnada esta em contradição com a materia dada como provada, invoca pretensos fundamentos juridicos que não existem no Acordo da Empresa Vertical e factos que não foram alegados, nem quesitados, nem provados por modo nenhum. E o acordão, ignorando esta questão incorreu, por seu turno, em nulidade por omissão de pronuncia.
14 - A sentença e o acordão baseiam-se em funções actualmente exercidas pelas autoras quando o que elas invocaram foram as funções exercidas durante largos anos e ate cinco de um ano apos a publicação do Acordo Vertical da Empresa/81, quando a Re unilateralmente as modificou.
15 - As funções que a Re definiu para as vigilantes gerais foram retiradas do elenco de funções que, por ordem da Re, as autoras e as cinco outras trabalhadoras reclassificadas como vigilantes gerais, exerceram todas, nos mesmos termos, ate um ano apos o Acordo da Empresa Vertical de 1981.
16 - Não foi alegado, mas foi quesitado, nem foi especificada, nem foi dado como provado que a continuação do exercicio de funções de vigilante geral pelas autoras ate um ano apos o Acordo da Empresa Vertical de 1981 se tenha devido ao plano, digo ao atraso do Plano de Analise e Qualificação de Funções.
O Excelentissimo Juiz da 1 instancia não se podia servir desse (pretenso) facto. O acordão do Tribunal da Relação de Lisboa silenciando esta questão incorreu nessa nulidade por omissão de pronuncia sobre a questão assim levantada pelas recorrentes.
17 - Sempre os largos anos de exercicio das funções (nalguns casos desde 1970) de vigilante geral -
- dariam as autoras o direito a classificação numa categoria logo que ela foi criada no Acordo Vertical da Empresa de 1981.
18 - Nem a sentença nem o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa indicam qualquer fundamento de direito em violação da regra do artigo 659 2 do Codigo de Processo Civil.
E, por isso, tambem viola a decisão da 1 instancia.
E nulo o acordão por não ter examinado esta questão e por ter incorrido em igual vicio.
19 - Não foram minimamente fundamentadas as respostas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. E o acordão tambem se não pronunciou sobre esta questão, incorrendo em nulidade.
20 - As decisões impugnadas violaram ao aplicarem incorrectamente os artigos 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, o anexo I do AEV aludido o artigo 376 do Codigo Civil e os artigos 653 659 e 660 do C.P.C. incorreram nas nulidades do artigo 668 1 alineas b), c) e d) do C.P.C. pelo que:
Concluem que deve ser concedida a revista e aquelas decisões devem ser reguladas e substituidas por outra que declare a acção procedente.
O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico no seu douto parecer, entendeu que deve declarar-se nulo o acordão recorrido, ordenando-se a baixa do processo a Relação para que, alem de se apreciar o fundo da questão, se resolvam as questões das nulidades suscitadas pelas autoras nas suas alegações, nomeadamente a problematica relativa a questão de saber se a materia contida nas alineas a) e f) do artigo 5 da petição inicial constitui materia de facto ou de direito e respectivas consequencias.
O que tudo visto e decidindo:
Face as conclusões do recurso interposto de revista ha que apreciar e decidir das questões mencionadas nas respectivas conclusões que, nos termos do n. 3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, delimitam o objecto do recurso.
Assim vejamos:
No recurso de apelação, as ora recorrentes invocaram a nulidade da sentença da 1 instancia apelada (artigo 668 - 1 do Codigo de Processo Civil) - por falta absoluta de indicação e descriminação dos factos que lhes servem de seu fundamento, em violação do artigo 659 - 2 do Codigo de Processo Civil.
De facto, o acordão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa não examinou semelhante questão pelo que cometeu a nulidade por omissão, prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, por inobservancia do artigo 713 - 2 do Citado Codigo.
No mesmo recurso, as recorrentes, autoras, nas alineas 3 e 4 das respectivas conclusões, alegam que as alineas a) e p) do artigo 5 da petição inicial contem materia de facto e não conceitos de direito pelo que eram passiveis de resposta, a qual so pode ser afirmativa face aos documentos de folhas 272 e 287, que no seu entender fazem prova plena por desfavoraveis a Re.
Contudo, o acordão da Relação não recusou a referida questão.
A mesma questão e agora posta a apreciação deste Supremo Tribunal, com o fundamento de que lhe não e vedado decidir o que e materia de facto e o que e materia de direito e por isso a resposta agora tem de ser afirmativa por os aludidos documentos fazerem prova plena por desfavoraveis a Re. E materia que o Supremo pode analisar e decidir no ambito do artigo 722 - 2, parte final do Codigo de Processo Civil.
Esta alegação das autoras, recorrentes, não deixa de constituir, sem duvida, a invocação da nulidade do acordão por omissão de pronuncia sobre a indicada materia, nos termos dos artigos 721 - 2 e 668 - 1, alinea d), ambos do Codigo de Processo Civil.
Alias, o Tribunal da Relação segundo o n. 2 do artigo 84 do Codigo de Processo do Trabalho tem o dever de conhecer do objecto do recurso, ainda que declare nula a sentença proferida na 1 instancia, a semelhança do que preceitua o n. 715 do Codigo de Processo Civil para o processo de apelação.
Pelo exposto, e, nos termos do n. 2 do artigo 85 do Codigo de Processo do Trabalho, julgam nulo o acordão recorrido, ordenando, pois, que baixem os autos a Relação para que se profira nova decisão em que, para alem da questão de merito, ai resolvam as referidas questões de nulidade suscitadas pelas recorrentes, pelos mesmos juizes, se possivel.
Custas a final pelo vencido.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.
Prazeres Pais,
Sousa Macedo,
Jaime de Oliveira.