Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1009
Nº Convencional: JSTJ00035445
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
REJEIÇÃO
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ADMISSÃO DO RECURSO
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO
CHAMAMENTO À AUTORIA
CHAMAMENTO À DEMANDA
Nº do Documento: SJ199812150010092
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 571/98
Data: 06/30/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 475 N3 ARTIGO 474 ARTIGO 476.
CPC95 ARTIGO 234-A N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/08 IN BMJ N319 PAG254.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG392.
Sumário : 1. No domínio do CPC de 67, já se entendia que o n. 3 do art. 475 - ao dispor que "o despacho que admita o agravo ordenará a citação, do R., tanto para os termos do recurso como para os da causa - era aplicável, por analogia, aos casos de rejeição liminar dos incidentes de instância - nomeadamente do chamamento à demanda e à autoria.
2. Este entendimento veio a ser acolhido no n. 3 do actual 234-A do CPC, na medida em que, ao aludir expressamente à obrigatoriedade de citação "do Réu ou do requerido", pretendeu acentuar a aplicabilidade do preceito aos incidentes e a outras formas processuais não qualificáveis como «acções».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A. e marido intentaram no Tribunal Cível da Comarca do Porto acção com processo ordinário contra B. e C. tendente a obter a resolução de um contrato-promessa de compra e venda de fracção imobiliária, pedindo, além do mais, a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia de 36000000 escudos.
2. Na contestação que apresentou, a R., C. deduziu pedido de chamamento à autoria de D., E., e F., ao abrigo do disposto no art. 325 do CPC 67.
3. Por despacho datado de 18-11-97 do Mmo. Juiz do 9º Juízo da Comarca do Porto, foi liminarmente rejeitado o requerido chamamento.
4. Inconformada com tal despacho, dele veio a requerente C. interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido por despacho daquele magistrado de 1ª instância datado de 05-12-97 - conf. fls. 47.
5. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-97 foi negado provimento ao agravo - conf. fls 50 e 54.
6. Ainda inconformada, desta feita com tal acórdão, veio a mesma C. interpor agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação começou por arguir a nulidade de todo o processo por alegada violação do disposto no art. 475 n. 3 do CPC 67.
7. Não houve contra-alegação.
cumpre apreciar.
8. Tal como bem se salienta no acórdão recorrido, a acção em que o chamamento à autoria a que se reportam os presentes autos foi deduzido foi instaurada em 20-11-96, pelo que á respectiva tramitação deverão ser aplicadas as regras do CPC na versão de 1967, "ex-vi" do art. 16 do DL 329-A/95 de 12-12.
Regiam então, nesta sede atinente ao despacho de indeferimento liminar e respectiva impugnação, os arts. 474 a 476 desse diploma.
Preceitos aplicáveis, de resto, a qualquer tipo de rejeição liminar, já que "o despacho liminar de indeferimento é uma espécie dentro do género "rejeição liminar", que pode ainda tomar as formas de rejeição liminar de uma oposição (arts. 817 n. 1 e 1489 n. 1), dum recurso (art. 687 n. 3) dum incidente (arts. 321 n. 2, 325 n. 2, 336 n. 3, 344) .." - conf. neste sentido, v.g., o Prof. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil, Lições, "vol. II, ed. AAFDL, 1970, págs. 33 e 34.
Estatuía então o art. 475, no seu n. 3 (conf. hoje a disposição homóloga do n. 3 do art. 234-A do CPC 96) o seguinte:
"O despacho que admita o agravo ordenará a citação do R., tanto para os termos do recurso como para os da causa".
Já no domínio de vigência dessa regulamentação, a jurisprudência do Supremo entendia aplicável por analogia o inciso normativo citado aos incidentes do chamamento à demanda e à autoria, com base na ideia de ser assegurado eficazmente o princípio do contraditório, genericamente contemplado no art. 3 do mesmo diploma - conf., v.g., os Acs. do STJ de 08-07-82 e 19-11-87, in BMJ ns. 319/254 e 371/392 respectivamente. Conf. ainda, neste sentido, o Prof. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, pág. 390.
Mas foi sem dúvida para eliminar quaisquer supostas reticências quanto à aplicabilidade do preceito aos incidentes e a outras formas processuais não qualificáveis como "acções" que o actual art. 234-A, no seu n. 3, alude expressamente à obrigatoriedade da citação "do R. ou do requerido".
Aquele último aresto é aliás paradigmático quanto ao tema de que ora curamos e por isso dele se transcreve o respectivo sumário:

I. Pedido o chamamento de terceiro à autoria, o indeferimento do requerimento, que constitui autêntica petição inicial quanto ao chamamento, outra coisa não é que indeferimento liminar.
II. Dada a inequívoca analogia com o que acontece com a petição inicial, deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do art. 475 do CPC em vista de ele satisfazer o princípio do contraditório proclamado no art. 3 do mesmo diploma legal.
III. A falta de citação do chamado, tanto para os termos do recurso do despacho que indeferiu o pedido de chamamento à autoria como para os do chamamento e da causa , constitui a nulidade prevista na al. a) do art. 194 do CPC, que é de conhecimento oficioso e provoca a nulidade dos actos que foram processados posteriormente à sua verificação, caso não se mostre sanada nos termos do art. 196 do mesmo diploma legal "(sic).
Ora, compulsando os autos e designadamente os despachos de admissão dos agravos, quer para a 2ª instância, quer para o Supremo, logo se alcança que a ordem de citação dos requeridos a que se refere o n. 3 do art. 475 do CPC 67 foi totalmente omitida e que tal citação não chegou a ser oficiosamente operada pela secretaria.
Tal preterição do acto de citação integra a nulidade prevista na al. a) do art. 194 do CPC, geradora da nulidade de todo o processado após a sua comissão, nestes casos após a prolação do despacho 05-12-97 inserto por fotocópia a fls. 47 dos presentes autos.
Nulidade que não pode considerar-se sanada nos termos do preceituado no art. 196 do mesmo corpo normativo, pois que os requeridos jamais intervieram no processo, fosse de modo espontâneo, fosse de modo provocado.
9. Procede, por conseguinte, a suscitada questão prévia respeitante à comissão da nulidade de falta de citação, o que, determinando a anulação de todo o processado ulterior, implica o regresso dos autos à 1ª instância para aí ser dado cumprimento ao preceito em apreço em complemento do despacho do Mmo. Juiz "a quo" datado de 05-12-97.
9. Com o que fica prejudicado o conhecimento do mérito do despacho agravado.

10. Em face do exposto decidem:
- conceder provimento ao agravo;
- anular todo o processado a partir da data da prolação do despacho judicial de 05-12-97, seguindo-se depois os regulares termos.
Sem custas no Supremo, operando-se a condenação em custas a final, de harmonia com as regras legais pertinentes.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos.