Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310010012173 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi julgado em processo sumário A, que, por sentença de 14-05-98, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 250$00 ou, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, e ainda na pena acessória de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de um mês. II. O arguido interpôs recurso de revisão da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal, alegando em resumo o seguinte: A pessoa efectivamente julgada foi B, que se fez passar pelo recorrente, utilizando documentos a este furtados documentos relativos ao veículo, carta de condução e bilhete de identidade, que falsificou. O recorrente nunca praticou os factos que lhe são imputados e pelos quais foi condenado. A sentença transitou em julgado sem que o recorrente tivesse conhecimento do que se passava. Deve ser revista a sentença, e «o verdadeiro autor dos factos ser condenado...». III. Considerando que o fundamento do recurso de revisão é o da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Juiz procedeu às diligências que reputou indispensáveis para a descoberta da verdade: requisição dos certificados do registo criminal do recorrente e do B; requisição de cópia certificada da acusação deduzida contra o B em processo comum pendente no 4.º Juízo Criminal de Lisboa e do despacho de designação de dia para o julgamento; inquirição do B e das testemunhas oferecidas pelo recorrente; e realização de uma perícia para comparação da assinatura do recorrente com as assinaturas constantes do referido processo sumário como apostas pelo arguido. Na informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal o Exmo. Juiz opinou no sentido de ser dada razão ao recorrente. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Ajunto emitiu parece no sentido da concessão da revisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. IV. Registemos os elementos recolhidos que interessam à decisão do recurso. No processo sumário n.º 59/98.9 GGLSB, do 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 14-05-98, A, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 250$00 ou, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês. Os factos ocorreram em 25 de Abril de 1998, pelas 6 horas e 5 minutos. Consta da sentença a identificação do arguido como pintor. B, ouvido a fls. 60, identificou-se como pintor e declarou que não foi ele quem conduziu o veículo automóvel mencionado na sentença, só tendo tido acesso à carta de condução do A, da qual se apropriou, a partir de 29 de Julho de 1999. A testemunha C afirmou a fls. 61 que o B foi julgado no referido Tribunal por condução sob o efeito do álcool identificando-se como sendo A. D, casada com o A, declarou a fls. 61 que teve conhecimento de que alguém se fazia passar pelo seu marido no dia 25 de Abril de 1998, ao comando de uma viatura automóvel, e que nessa data o seu marido trabalhou desde as 3 horas até às 22 horas. A testemunha E afirmou a fls. 61 que o A em 1998 foi seu empregado, trabalhando como motorista. Em Abril de 1998 o A estava inscrito na Segurança Social como motorista doc. de fls. 9. Efectuada uma perícia pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária para comparação das assinaturas apostas em duas peças do referido processo sumário como sendo do arguido A, com autógrafos deste recolhidos para o efeito, os peritos concluíram, como «provável», que as assinaturas apostas naquelas peças não são da autoria do A. Está pendente no 4.º Juízo Criminal de Lisboa um processo comum em que é arguido B, no qual o mesmo é acusado da prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem para tal estar habilitado, constando da acusação, além do mais, que no dia 29 de Julho de 1999, ao ser identificado pela autoridade policial, apresentou uma carta de condução emitida em nome de A. Refere-se nessa acusação que consta do relatório do exame laboratorial efectuado que a carta de condução tinha aposta uma fotografia que não é a original, sendo a do B. O B encontra-se a cumprir uma pena de 5 anos de prisão, por tráfico de estupefacientes. V. O recorrente invocou como fundamentos legais para a revisão da sentença os previstos no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal. Nos termos da alínea a) ocorre o fundamento quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão. De harmonia com a alínea d) a revisão é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não se verifica a situação prevista na alínea a) em virtude de inexistir sentença transitada em julgado que tivesse considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a condenação do recorrente. O processo comum que está pendente contra o B no 4.º Juízo Criminal de Lisboa refere-se apenas à utilização, em 29 de Julho de 1999, da carta de condução emitida em nome do recorrente. Este, aliás, não referiu a existência de qualquer sentença que possa constituir o fundamento da alínea a). Limitou-se a citar a alínea no requerimento, sendo de considerar ter havido lapso na citação. Mas verifica-se a situação prevista na alínea d). Com efeito, existem novos factos e meios de prova que geram fortes dúvidas sobre se a pessoa que praticou os factos que serviram de fundamento para a condenação foi o recorrente. O facto novo nuclear consiste na descoberta de que em data não determinada o B passou a usar uma carta de condução emitida em nome do recorrente, tendo substituído a fotografia deste por uma dele, assim viciando esse documento. Os novos meios de prova são fundamentalmente: a testemunha C, que afirmou de forma muito clara que quem foi julgado foi o B, que se identificou com o nome de recorrente; o relatório do exame laboratorial referido no processo pendente no 4.º Juízo Criminal de Lisboa atestando que a carta de condução que o B trazia consigo, no dia 29 de Julho de 1999, emitida em nome do recorrente, estava falsificada, com aposição de uma fotografia do B em vez da original, ainda que não haja cópia desse relatório nestes autos; e o relatório da perícia realizada neste processo para comparação da assinatura do recorrente com as assinaturas do arguido constantes de duas peças do referido processo sumário, considerando como não provável que estas assinaturas sejam da autoria do recorrente. A ponderação destes elementos leva a admitir como provável que o recorrente não esteve presente como arguido no julgamento, e que foi outra pessoa quem lá esteve fazendo-se passar pelo recorrente, designadamente com recurso à carta de condução deste falsificada, inculcando-se que terá sido o B, mediante a aposição de uma fotografia sua na carta de condução. E a circunstância de no processo sumário em causa o arguido se ter identificado como pintor, profissão que é a do B, sendo o recorrente motorista, confere por si algum suporte à eventual troca de identidades. Daí poderá ter resultado a condenação do recorrente como autor de um crime que não cometeu. Como expendeu o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, pg. 387, este fundamento tem por antecedente o n.º 4 do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, mas é mais amplo, não se exigindo agora que os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados no processo, constituam forte presunção da inocência do arguido, mas tão só que suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação. Trata-se de uma cedência do valor da estabilidade das decisões judiciais ao valor representado pelo direito fundamental dos cidadãos a não serem vítimas de condenações injustas. Assim, é de considerar que existe fundamento legal para autorizar a revisão. Mas não é caso de, como parece pretender o recorrente, condenar já «o verdadeiro autor (...) pelos factos que lhe são imputados». O processo seguirá na 1.ª instância a tramitação legal, culminando com novo julgamento do arguido, nos termos dos artigo 459.º e seguintes do Código de Processo Penal. VI. Pelo exposto, decidem autorizar a pedida revisão, devendo observar-se o disposto no artigo 457.º 1, do Código de Processo Penal. Não são devidas custas. Lisboa, 1 de Outubro de 2003 Silva Flor Soreto de Barros Armindo Luís Flores Ribeiro |