Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085263
Nº Convencional: JSTJ00024360
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
CULPA
MORA
INTERPELAÇÃO
FACTO ILÍCITO
JUROS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JULGAMENTO EQUITATIVO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199406150852632
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 46/92
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O peão, se quando iniciou a travessia, o automóvel não lhe era visível, não pode ser censurado por ter iniciado o atravessamento da estrada, nem porque não caminha mais depressa se lhe não permitia a incapacidade de 78% que o afectava.
II - O recurso a juizos de equidade não é descricionário; só é possível recorrer a eles quando não seja mesmo possível apurar os elementos que permitam determinar o montante da indemnização a fixar.
III - A regra legal básica aplicável é no sentido de que o devedor só fica constituido em mora depois que seja judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Código Civil.
IV - Porém, haverá mora independentemente da interpelação quando a obrigação provier de facto ilícito
- artigo 805, n. 2, alínea b) do mesmo diploma.
V - Enquanto o credor não levar ao conhecimento do devedor a quantia que liquida como sendo aquela que considera ser-lhe devida a título de perda de ganhos, este só deverá pagar juros legais desde a citação para se opor à liquidação que aquele lhe vier a fazer.