Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024360 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO CULPA MORA INTERPELAÇÃO FACTO ILÍCITO JUROS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JULGAMENTO EQUITATIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150852632 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/92 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O peão, se quando iniciou a travessia, o automóvel não lhe era visível, não pode ser censurado por ter iniciado o atravessamento da estrada, nem porque não caminha mais depressa se lhe não permitia a incapacidade de 78% que o afectava. II - O recurso a juizos de equidade não é descricionário; só é possível recorrer a eles quando não seja mesmo possível apurar os elementos que permitam determinar o montante da indemnização a fixar. III - A regra legal básica aplicável é no sentido de que o devedor só fica constituido em mora depois que seja judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Código Civil. IV - Porém, haverá mora independentemente da interpelação quando a obrigação provier de facto ilícito - artigo 805, n. 2, alínea b) do mesmo diploma. V - Enquanto o credor não levar ao conhecimento do devedor a quantia que liquida como sendo aquela que considera ser-lhe devida a título de perda de ganhos, este só deverá pagar juros legais desde a citação para se opor à liquidação que aquele lhe vier a fazer. | ||