Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007071 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ABUSO DE DIREITO PRESSUPOSTOS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NULIDADE DO DESPEDIMENTO EFEITOS REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810070018994 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG362 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG217. MANUEL DE ANDRADE IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG498. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E necessario, para que se verifique abuso de direito, previsto no artigo 334 do Codigo Civil, que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. II - Se a entidade patronal reconheceu em carta dirigida a uma trabalhadora a nulidade do seu despedimento anteriormente decretado, concedendo-lhe um prazo de 5 dias uteis para dizer se optava pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade, sem prejuizo do direito a todas as remunerações desde a data do despedimento ate ao momento em que formulasse a sua opção, não constitui abuso de direito o facto de a mesma trabalhadora, não respondendo aquela carta no dito prazo, ter vindo posteriormente a este, fundada na nulidade do falado despedimento, pedir a condenação da entidade patronal em indemnização e demais prestações pecuniarias a contar da data da sua suspensão preventiva, anterior ao despedimento - a partir da qual não mais recebera qualquer retribuição ou subsidio, tanto mais que, na referida carta, a entidade patronal não indica os termos concretos em que o processamento das indemnizações aludidas se faria e, na contestação da acção refere que para calculo a fazer daquela e destas deveria atender-se ao salario mensal de 36000 escudos, quando a verdade e que, se não tivesse sido despedida, a trabalhadora passaria a ganhar, no mes seguinte ao despedimento, o salario de 38500 escudos. III - Assim, ao exercer o seu direito - fundada no artigo 12, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, a trabalhadora não o fez em termos clamorosamente ofensivos da justiça pois não existe contradição entre o modo ou o fim com que exerceu esse direito e os interesses a que o poder nele consubstanciado esta adstrito. | ||