Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001899
Nº Convencional: JSTJ00007071
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
EFEITOS
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: SJ198810070018994
Data do Acordão: 10/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG362
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P DE LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG217.
MANUEL DE ANDRADE IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG498.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E necessario, para que se verifique abuso de direito, previsto no artigo 334 do Codigo Civil, que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
II - Se a entidade patronal reconheceu em carta dirigida a uma trabalhadora a nulidade do seu despedimento anteriormente decretado, concedendo-lhe um prazo de 5 dias uteis para dizer se optava pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade, sem prejuizo do direito a todas as remunerações desde a data do despedimento ate ao momento em que formulasse a sua opção, não constitui abuso de direito o facto de a mesma trabalhadora, não respondendo aquela carta no dito prazo, ter vindo posteriormente a este, fundada na nulidade do falado despedimento, pedir a condenação da entidade patronal em indemnização e demais prestações pecuniarias a contar da data da sua suspensão preventiva, anterior ao despedimento - a partir da qual não mais recebera qualquer retribuição ou subsidio, tanto mais que, na referida carta, a entidade patronal não indica os termos concretos em que o processamento das indemnizações aludidas se faria e, na contestação da acção refere que para calculo a fazer daquela e destas deveria atender-se ao salario mensal de 36000 escudos, quando a verdade e que, se não tivesse sido despedida, a trabalhadora passaria a ganhar, no mes seguinte ao despedimento, o salario de 38500 escudos.
III - Assim, ao exercer o seu direito - fundada no artigo
12, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, a trabalhadora não o fez em termos clamorosamente ofensivos da justiça pois não existe contradição entre o modo ou o fim com que exerceu esse direito e os interesses a que o poder nele consubstanciado esta adstrito.