Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150034472 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1361/02 | ||
| Data: | 01/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Nas acções reais - de que é exemplo a acção de reivindicação - a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 498º/4); é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado que o autor pretende ver reconhecido. 2. Julgada improcedente uma acção de reivindicação de um imóvel intentada com fundamento num certo título (compra, doação, sucessão testamentária), não fica precludida a possibilidade de o autor intentar nova acção, desde que fundada em título diferente. 3. Uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção já foi, total ou parcialmente, por aquela definido, i.e., quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção - identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte. 4. É que, nos termos do art. 663º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra C e mulher D acção com processo sumário, com os seguintes fundamentos: São donos e legítimos possuidores de um prédio misto, sito em Gandra, Castelo do Neiva, composto de casa de rés-do-chão e terreno de logradouro, com a superfície coberta de 26 m2 e terreno de 484 m2, descrito na CRP sob o n.º 00473 e inscrito na matriz sob os arts. 419 urbano e 5.660 rústico, que o autor marido, por escritura pública de 17.01.64, comprou a sua tia E, e que a favor dele se encontra inscrito na CRP de Viana do Castelo (o que faz presumir, também, a titularidade do direito, nos termos do art. 7º do CRPred.), tendo a propriedade dos autores sobre o referido imóvel sido já reconhecida por sentença transitada, proferida na acção sumária 94/88, da 1ª Sec. do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que estes intentaram contra os aqui réus. O referido prédio, com a área global de 510 m2, apresenta-se sensivelmente com a configuração e limites pintados a rosa no croquis que se junta. Desse imóvel faz parte uma faixa de terreno que se localiza no topo sul-poente do prédio, nas traseiras da casa de habitação dos autores, com sensivelmente 50 m2 de área, de que, por si e antecessores, desde há mais de 20, 30 e mais anos ininterruptamente, os autores têm estado na posse pública, pacífica e contínua, sempre de boa fé e em nome próprio, cultivando o terreno, colhendo os frutos, pagando as contribuições, efectuando obras e gozando de todas as utilidades, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e com a intenção de exercerem sobre a dita parcela todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade, o que nunca ninguém contestou, todos reconhecendo, sem uma só discrepância, que os autores, tal como os seus antecessores, são os legítimos donos e senhores daquele identificado prédio com a configuração, área e limites constantes do tracejado vermelho do croquis junto, incluindo a já mencionada parcela de terreno. Os autores invocam, assim, para fundamento do seu domínio pleno sobre a referida faixa de terreno, para além do título de aquisição derivada, a usucapião - título de aquisição originária reconhecida pela lei (art. 1287º do CC) e que os autores deixam expressamente alegado para todos os efeitos. Os réus, que são donos de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e rocio, que confronta do norte e poente com o prédio dos autores, inscrito na matriz sob o art. 418 - que adquiriram no inventário obrigatório por óbito de D, mãe do autor marido e da ré mulher - têm vindo a apropriar-se, desde há cerca de 8 anos, da aludida parcela de terreno, demarcando-a com estacas, colocando lá uma grande quantidade de tijolos, de forma a impedir a passagem dos autores, e aí levantando, em 31.12.95, uma parede com cerca de oito fiadas de tijolo. A ocupação da dita parcela, pelos réus, é insubsistente, abusiva e ilegal, e vem causando prejuízos e incómodos aos autores, que não podem utilizar a entrada do lado sul, pois os tijolos impedem a passagem para a restante parte do prédio, e se vêem impedidos de cultivar a parcela em causa, e o terreno que se situa para norte, junto ao anexo, também nas traseiras da casa. Os réus também abriram uma janela e uma porta para poente, que deitam directamente para o terreno dos autores, e edificaram uma pequena casa de banho, com uma porta virada a norte, tudo feito com a tolerância e mero favor dos autores, mas que os réus pretendem manter à viva força. Com base nestes factos, os autores pedem - se declare que são donos e legítimos proprietários da faixa de terreno aludida, a qual faz parte do prédio misto de que são donos; - se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir-lhes a citada parcela de terreno, livre de coisas e objectos e no estado em que se encontrava antes de ser ocupada, nomeadamente - se condenem os réus a demolir a parede e a casa de banho que edificaram, bem como a fechar ou a tapar, com material adequado, a janela e a porta que deitam directamente para poente e para o prédio dos autores; - se condenem os réus a pagar aos autores a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. Os réus contestaram, arguindo, desde logo, a excepção de caso julgado, com fundamento em que a presente acção é a repetição da acção sumária 94/88, da 1ª Sec. do 2º Juízo do Tribunal de Viana do Castelo, já acima aludida, sendo idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, sendo que, nesta última, já foi proferida decisão, transitada, que julgou improcedente o pedido, formulado pelos autores, de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela, e de restituição da mesma. No mais, impugnaram os factos alegados pelos autores e pediram ainda a condenação destes como litigantes de má fé. Na sua resposta, os autores defenderam a inverificação da arguida excepção, sustentando que não há identidade de causa de pedir nem de pedido nas duas acções. No saneador, a Ex.ma Juíza, além do mais, julgou inverificada a referida excepção, por entender que, não obstante a identidade de sujeitos e a identidade de pedidos (o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno) em ambas as acções, é diferente o facto jurídico que, numa e noutra, os autores invocam para dele fazer derivar o seu direito de propriedade: na primeira acção não foi invocada a usucapião, sendo que é esta forma de aquisição originária que, na presente, constitui o suporte da pretensão dos autores. E, tendo os autos de prosseguir, a referida magistrada elaborou, de seguida, a especificação e o questionário. Do saneador, na parte em que decidiu pela inverificação da excepção, interpuseram os réus recurso, que foi admitido como de apelação, para subir a final. Prosseguindo o processo a sua subsequente tramitação, veio a efectuar-se o julgamento, sendo, de seguida, proferida sentença, pela qual a Ex.ma Juíza julgou a acção procedente, e em consequência: - declarou os autores donos e legítimos proprietários da parcela de terreno questionada, a qual faz parte integrante do seu prédio, supra identificado; - condenou os réus a demolir a parede e a casa de banho que estão edificadas na dita parcela de terreno e a fechar ou tapar, com material adequado, a janela e a porta que deitam directamente para o prédio dos autores; e - condenou os réus a pagar aos autores a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos prejuízos causados com a ocupação da referida parcela. Os réus interpuseram, da sentença, o pertinente recurso de apelação. A Relação de Guimarães, apreciando ambos os recursos - o do saneador e o da sentença - julgou improcedente o primeiro, remetendo para a fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 713º/5 do CPC, assim confirmando esse despacho; e julgou igualmente improcedente o segundo, confirmando a sentença recorrida. Os réus requereram a aclaração do acórdão, mas a sua reclamação foi indeferida. Então, de seguida, interpuseram, desse acórdão, recurso para este Supremo Tribunal, invocando um duplo fundamento: ofensa de caso julgado (n.º 2 do art. 678º do CPC); e contradição com o acórdão do STJ, de 25.11.92, publicado no BMJ 421/380 - o que integraria, na tese dos recorrentes, o fundamento do n.º 4 daquele art. 678º. O recurso foi, por despacho do Ex.mo Desembargador-relator, admitido como de revista. Neste Tribunal, e por despacho do relator, decidiu-se que não se verificava o condicionalismo do n.º 4 do art. 678º, não podendo o recurso ser admitido com esse fundamento; mas reputou-se admissível - e, por isso se admitiu - com fundamento na alegada ofensa de caso julgado, entendendo-se, porém, ser o agravo o recurso próprio, e determinando-se que se seguissem os termos deste. Ficou assim o objecto do recurso limitado à apreciação da questão da invocada ofensa do caso julgado. A este respeito, as alegações dos recorrentes enunciam as seguintes conclusões: 1ª - O "direito real" reclamado pelos autores é o reconhecimento do direito de propriedade da parcela de terreno com sensivelmente a área de 50 m2 - que, dizem, faz parte do prédio misto descrito no art. 1º da p.i.; 2ª - O "facto jurídico" (causa de pedir) é/são os factos em que os autores baseiam o pedido que formulam; 3ª - Para que não haja identidade da causa de pedir não basta o autor dar nova coloração aos factos, invocá-los de outro modo ou mesmo acrescentar-lhes uma ou outra particularidade; 4ª - A procura do pensamento legislativo que presidiu ao enunciado "facto jurídico" conduz necessariamente à conclusão de que a causa de pedir não se identifica com cada uma das razões que o autor invoca, mas sim com o conjunto de todas; 5ª - Em rigor, quer na acção anterior n.º 94/88, quer nesta acção n.º 257/97, os autores invocaram a aquisição derivada e ainda a aquisição originária de todo o prédio e da parcela de terreno que, dizem, a integra, sendo que; 6ª - Enquanto naquela acção partem do todo (prédio) para a parte (parcela), nesta acção partem da parte para o todo, alegando engenhosamente os mesmos factos tão-só com o objectivo de lançar a confusão sobre a verificação da excepção do caso julgado; 7ª - Existe efectivamente identidade de causa de pedir, assim como de sujeitos e pedido entre as duas acções, pelo que se impõe a absolvição dos réus; 8ª - Violou a M.ma Juíza a quo o disposto nos arts. 498º/4, 497º/1 e 493º/2 do CPC e no art. 9º do CC - que deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido expresso nas conclusões anteriores. Os autores contra-alegaram, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso. Mostram-se corridos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, conhecer e decidir da verificação da arguida excepção. 2. É o caso julgado, na redacção actual do art. 494º do CPC (1), uma excepção dilatória [prevista na sua al. i)], obstando, por isso - quando verificada - a que o tribunal conheça do mérito da causa (art. 493º/2). A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º/1 e 2). Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 498º/1). Os ora recorrentes sustentam que a presente acção é a repetição da acção sumária n.º 94/88, contra eles intentada pelos autores, agora recorridos, e que igualmente correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo. Será assim? Já deixámos devidamente caracterizada, quanto ao(s) pedido(s) e seus fundamentos, a presente acção. Na acção sumária 94/88, igualmente intentada pelos aqui autores contra os ora réus, alegam aqueles o seguinte: São donos e legítimos possuidores de um prédio misto, sito em Gandra, Castelo do Neiva, composto de casa de rés-do-chão e terreno de logradouro, com a superfície coberta de 26 m2 e terreno de 484 m2, descrito na CRP sob o n.º 00473 e inscrito na matriz sob os arts. 419 urbano e 5.660 rústico, que o autor marido, por escritura pública de 17.01.64, comprou a sua tia E, e que a favor dele se encontra inscrito na CRP de Viana do Castelo, o que faz presumir, também, a titularidade do direito de propriedade (art. 7º do CRPred.). O referido prédio, com a área global de 510 m2, apresenta-se sensivelmente com a configuração e limites que constam do tracejado vermelho do croquis que se junta. Por si e antecessores, desde há 30, 40 anos ininterruptamente, os autores têm estado na posse pública, pacífica e contínua deste prédio, sempre de boa fé e em nome próprio, habitando a casa, cultivando o terreno, colhendo os frutos, pagando as contribuições, efectuando obras e gozando de todas as utilidades, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e com a intenção de exercerem sobre o dito prédio todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade, o que nunca ninguém contestou, todos reconhecendo, sem uma só discrepância, que os autores, tal como os seus antecessores, são os legítimos donos e senhores daquele identificado prédio com a configuração, área e limites constantes do tracejado vermelho do croquis junto. Os autores invocam, assim, para fundamento do seu domínio pleno sobre o referido imóvel, para além do título de aquisição derivada, a usucapião - título de aquisição originária reconhecida pela lei (art. 1287º do CC) e que os autores deixam expressamente alegado para todos os efeitos. Os réus, que são donos de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e rocio, que confronta do norte e poente com o prédio dos autores, inscrito na matriz sob o art. 418 - que adquiriram no inventário obrigatório por óbito de D, mãe do autor marido e da ré mulher - têm vindo a apropriar-se, desde há três meses para cá, de uma parcela de terreno pertencente ao identificado prédio dos autores, que se localiza no topo sul-poente do mesmo prédio, e nas traseiras da casa dos réus, com a área de cerca de 50 m2, delimitando-a com estacas que colocaram no terreno, e colocando lá uma grande quantidade de tijolos, de forma a impedir a passagem dos autores através da entrada do lado sul, acabando por prender os arames da sua ramada numa das pedras que limita, pelo topo norte-nascente, o prédio dos autores. A ocupação da dita parcela, pelos réus, é insubsistente, abusiva e ilegal, e vem causando prejuízos e incómodos aos autores, que não podem utilizar a entrada do lado sul, pois os tijolos impedem a passagem para a restante parte do prédio, e se vêem impedidos de cultivar a parcela em causa, e o terreno que se situa para norte, junto ao anexo, também nas traseiras da casa. Na sequência do alegado, os autores formularam o petitório seguinte: - se declare que eles, autores, são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado no n.º 1 da p.i., nomeadamente da parcela de terreno acima aludida e descrita; - se condenem os réus a reconhecerem esse direito de propriedade e a restituírem-lhes a citada parcela de terreno, livre de coisas e objectos e no estado em que se encontrava antes de ser ocupada; - se condenem os réus a pagar aos autores a indemnização de 10.000$00 e ainda a que vier a ser liquidada em execução de sentença. Esta acção foi, na 1ª instância, julgada procedente, declarando a sentença, na parte que aqui importa considerar, que "os autores são donos e legítimos proprietários do prédio misto supra identificado (...), do qual faz parte integrante uma parcela de terreno localizada no topo sul-poente e nas traseiras da casa dos réus, mencionada no n.º 3 dos Factos Provados", e "condenando os réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos autores e a restituírem-lhes a citada parcela de terreno, livre de coisas e objectos, e no estado em que se encontrava antes de ser ocupada". Referiu-se na sentença que a acção era uma típica acção de reivindicação, para a procedência da qual "é desde logo necessário que o demandante prove a propriedade sobre o terreno reivindicado". E acrescentou-se: Ora, se o autor invoca, como título de aquisição do seu direito, uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, já não basta provar, por ex., que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada, pois nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. Havendo assim, nesses casos, que provar também que o direito já existia no transmitente, salvo o caso de o autor gozar de presunção que dispense essa prova. No caso sub judice e como consta do n.º 2 dos factos provados, a aquisição da propriedade do prédio em causa encontra-se registada na Conservatória a favor do autor marido. O que, nos termos do art. 7º do Cód. do Registo Predial, constitui presunção de que o direito de propriedade sobre esse prédio existe e pertence ao titular inscrito, neste caso ao autor. Prédio esse de que faz parte integrante a parcela de terreno em litígio, como resulta do n.º 5 dos factos provados. Assim, não se encontrando a referida presunção registral ilidida nos autos, tem de se considerar feita a prova (por presunção) da propriedade do autor sobre o prédio reivindicado. Por outro lado, resulta ainda do elenco dos factos apurados que os réus têm vindo a praticar determinados actos ofensivos desse direito de propriedade dos autores, relativamente a determinada parcela de terreno pertencente a esse prédio (cf. n.os 6, 7, 8 e 9 dos factos provados). Assim, tendo os demandantes provado que são proprietários do prédio e que parte deste se encontra na posse dos réus, a reivindicação tem de proceder, uma vez que da factualidade apurada não resulta que os demandados sejam titulares de qualquer direito (real ou de crédito) que legitime a recusa da restituição. Em recurso de apelação, a dita sentença foi revogada pela Relação do Porto, que considerou "não escrita" a resposta ao quesito 4º, no qual se indagava: Do prédio referido [o prédio dos autores] faz parte uma parcela de terreno com a área de 50 m2 localizada no topo sul-poente e nas traseiras da casa dos réus? A Relação considerou que tal quesito, que havia obtido a resposta de "provado", continha matéria conclusiva, razão por que não poderia ser considerada na decisão da causa. "A inclusão ou não da parcela em questão no prédio dos autores há-de derivar de factos alegados e não da pergunta directa, com resposta igualmente directa". Por outro lado, a Relação considerou ainda que, estando em causa uma acção de reivindicação (da parcela), a primeira condição de procedência da acção seria a prova do direito de propriedade dos autores (sobre ela). E continua: Para tal estes invocam apenas a presunção derivada do art. 7º do Cód. Reg. Predial. A mesma dispõe que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define". Constitui, porém, jurisprudência uniforme que tal presunção não abrange os elementos de identificação - confrontações, áreas, limites - constantes da descrição do prédio (...). Assim, para a parcela em disputa ser declarada propriedade exclusiva dos autores não lhes bastava apoiarem-se na presunção "tantum juris" do registo; tinham que alegar sobre ela causa de aquisição originária. Tarefa que reputamos de impossível face às respostas dadas aos quesitos 17º, 19º e 20º vê-se que os autores não poderiam ter adquirido por usucapião, visto serem os réus e seus antecessores que possuem a parcela em questão. Resulta, pois, que a sentença posta em crise fez deficiente interpretação do art. 7º do Cód. Reg. Predial. Consequentemente, improcedendo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela, igualmente improcede o pedido de restituição da mesma (...). Escudada nesta argumentação, a Relação do Porto decidiu revogar a sentença recorrida, e declarou, "em consequência, ... que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado no art. 1º da petição inicial", julgando a acção improcedente quanto aos demais pedidos formulados pelos demandantes. 3. É inegável que, do cotejo da p.i. de ambas as acções, parece resultar uma quase absoluta identidade entre elas. E os recorrentes não deixam de o salientar, quando referem que, enquanto na primeira acção os autores partem do todo (prédio) para a parte (parcela), nesta optaram pelo percurso inverso, partindo da parte para o todo, mas invocando, quer numa quer noutra, "a aquisição derivada e ainda a aquisição originária de todo o prédio e da parcela de terreno que, dizem, a integra". Só que, a nosso ver, tal não basta para se poder afirmar, sem mais, no caso em apreço, a verificação da excepção; e nem, em bom rigor, as coisas se passam como as apresentam os recorrentes. Nas acções reais - como é, seguramente, a acção de reivindicação - a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 498º/4); é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado que o autor pretende ver reconhecido. Assim, julgada improcedente uma acção de reivindicação de um imóvel intentada com fundamento num certo título (compra, doação, sucessão testamentária), não fica precludida a possibilidade de o autor intentar nova acção, desde que fundada em título diferente. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade (2), a extensão objectiva do caso julgado mede-se, antes de mais, pelo próprio teor da decisão. O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. Esta deve estatuir sobre todo o objecto da acção, e apenas sobre ele - e é essa estatuição que constitui a decisão, a que cabe a força e a autoridade de caso julgado. O objecto da acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir. Uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção já foi, total ou parcialmente, por aquela definido; quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção - identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte. Ora, é seguro que o acórdão da Relação do Porto, que pôs fim à primeira acção - e aqui invocado como fundamento da excepção de caso julgado - não estatuiu sobre a eventual aquisição por usucapião, pelos autores, do direito de propriedade sobre a parcela reivindicada. As passagens do dito aresto, acima (propositadamente) sublinhadas mostram que, no entender dos julgadores, não foi invocada, relativamente à parcela questionada, esse título de aquisição do direito de propriedade: para a Relação, os autores apenas invocaram, como fundamento da sua pretensão, a presunção derivada do registo, que, não abrangendo os elementos de identificação do prédio, dele constantes, não podia servir de suporte ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a tal parcela. É certo que, logo a seguir, a Relação qualifica de "tarefa impossível" a alegação, pelos autores, desse processo de aquisição originária (usucapião) relativamente à fracção. Mas é também seguro que tal consideração é, de todo, irrelevante, pois que, ao entender que não foi invocada a usucapião como causa de pedir na acção, qualquer (indevida) pronúncia da Relação sobre ela é desprovida de eficácia, por se situar fora, e para além, do âmbito do conhecimento do tribunal. Sendo, porém, assim, e sendo a extensão do caso julgado delimitada pelo próprio teor da decisão, é inquestionável que o caso julgado, na decisão da Relação do Porto, não estende os seus efeitos à matéria da usucapião, pelo que nada obstava a que, nesta nova acção, tal matéria fosse eleita como fundamento da pretensão deduzida pelos autores. A 1ª parte do art. 673º não deixa, aliás, margem para dúvidas, na linha do entendimento do Mestre coimbrão acima citado: a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. O que vale dizer que aquele aludido acórdão da Relação do Porto só constituiu caso julgado em relação à questão que decidiu - que os autores não podiam arrogar-se a propriedade exclusiva da parcela em disputa apenas apoiados na presunção "tantum juris" do registo; tinham que alegar sobre ela - e não o fizeram - causa de aquisição originária. Ou seja: nesta nova acção, os réus só poderiam invocar triunfantemente a excepção de caso julgado se os autores tivessem, de novo, fundado na aludida presunção, o seu alegado direito de propriedade sobre a parcela em causa. Na apreciação da excepção de caso julgado é, pois, necessário ter sempre presente, como esclarece o Prof. Alberto dos Reis (3), esta regra do apontado art. 673º - tão importante nesta matéria que pode conduzir a que não seja lícito invocar a excepção mesmo que concorram as três identidades exigidas pelo art. 498º. E dela resulta, efectivamente, a improcedência, no caso em apreço, da argumentação dos recorrentes e a inverificação da arguida excepção de caso julgado. 4. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.Custas pelos recorrentes. Lisboa,15 de Janeiro de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ------------------------- (1) São deste Código os normativos citados na exposição subsequente sem indicação da sua origem. (2) Noções Elem. de Proc. Civil, C.ª Editora, L.da, 1976, pág. 324. (3) Anotado, vol. III, 3ª ed. (reimpressão), pág. 132/133. |