Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009913 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO SUBLOCAÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220767001 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos embargos de terceiro ao mandado de despejo, o juiz pode determinar que o embargante preste caução, sendo o seu valor o do direito do requerente da diligencia, ou o dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior. II - A diligencia aqui e a efectivação do despejo do andar, pela execução do respectivo mandado e o direito do requerente e tambem o direito que ele pretende assistir-lhe de dispor do andar, depois de lhe ser entregue. III - A estimativa do referido direito objectivado na disposição do andar em S. João do Estoril, foi feita pelas partes em validade identica; os embargantes deram aos embargos o valor de 400001 escudos, correspondente a utilidade economica que os embargos visavam acautelar-lhes; o requerente do despejo, na caução pedida, indicou para ela a mesma quantia, pelo que o recurso dos recorrentes se apresenta algo incongruente, tendo a caução sido fixada em 400001 escudos. IV - Olhando as realidades do conhecimento comum, a valorização economica de um andar em S. João do Estoril, antes arrendado por 1800 escudos mensais, ate haveria de ir alem dos indicados 400001 escudos para o periodo situado entre a dedução dos embargos (1 de Junho de 1982) e o pedido de de caução (11 de Janeiro de 1985), estando bem fixada para acautelar os prejuizos causados pelos embargos. | ||