Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012858 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA ISENÇÃO DE CUSTAS REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110100806312 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 540 | ||
| Data: | 11/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei 6/85, de 4 de Maio, dando satisfação a reserva constitucional (artigo 41, n. 6, do CRP), veio concretizar o modo de exercicio do direito de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio. II - No artigo 9 e 16 e 27 da referida Lei 6/85 regula-se o processo pelo qual o tribunal averigua se ha, na verdade, uma seria objecção de consciencia, existindo por parte do requerente a convicção pessoal de ilegitimidade do uso de meios violentos. III - A isenção de custas prevista no n. 6 do artigo 16 da Lei 6/85 não foi revogada pelo Decreto-Lei 118/85, publicado anteriormente (em 19 de Abril de 1985) aquela Lei (em 4 de Maio de 1985) e o legislador não podia revogar as isenções que ainda não tinham sido concedidas pois elas não estavam abrangidas na sua previsão. | ||