Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080631
Nº Convencional: JSTJ00012858
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110100806312
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 540
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei 6/85, de 4 de Maio, dando satisfação a reserva constitucional (artigo 41, n. 6, do CRP), veio concretizar o modo de exercicio do direito de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio.
II - No artigo 9 e 16 e 27 da referida Lei 6/85 regula-se o processo pelo qual o tribunal averigua se ha, na verdade, uma seria objecção de consciencia, existindo por parte do requerente a convicção pessoal de ilegitimidade do uso de meios violentos.
III - A isenção de custas prevista no n. 6 do artigo 16 da Lei 6/85 não foi revogada pelo Decreto-Lei 118/85, publicado anteriormente (em 19 de Abril de 1985) aquela
Lei (em 4 de Maio de 1985) e o legislador não podia revogar as isenções que ainda não tinham sido concedidas pois elas não estavam abrangidas na sua previsão.