Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036491 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | ROUBO BEM JURÍDICO PROTEGIDO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DIMINUIÇÃO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090006093 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 444/96 | ||
| Data: | 03/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O roubo é um ilícito grave, em que os bens jurídicos em causa sobrelevam os meramente patrimoniais, como sejam a integridade física e a liberdade individual. II - As circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do CP de 1995 não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena. Só o terão, caso diminuam, de forma acentuada, a culpa ou a necessidade de prevenção. | ||