Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017288 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280431363 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 435/91 | ||
| Data: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova, para que constítua vicío constante do artigo 410, n. 2, do Código Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. II - O artigo 73, n. 2 alínea d) do Código Penal, prevê como circunstância que pode atenuar especialmente a pena o decurso de muito tempo entre a prática do crime e a sua condenação em tribunal, mas tal não chega; é necessário que se provem circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, como, por exemplo, a mudança de temperamento do agente que hoje não cometeria o crime que então, cometeu. | ||