Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045907
Nº Convencional: JSTJ00025167
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
IMPROCEDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199406290459073
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG348
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
CPP87 ARTIGO 374 N2 N3 B ARTIGO 379 ARTIGO 420 N3.
Sumário : A decisão constante do acórdão que não conheça do mérito ou fundo da causa, mas se limita, tão somente, ao problema de saber se nos achamos em face de uma manifesta improcedência do recurso e consequente rejeição, não se mostra abrangida pela terapêutica constante do artigo 374, n. 2 do C.P.P., mas antes cai sob a alçada do disposto no artigo 420, n. 3 do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, devidamente identificada nos autos, por não se conformar com o acórdão do 1 Juízo Criminal de Lisboa, constante de folhas 412 e seguintes, veio dele interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Por acórdão deste Alto Tribunal, foi o referido recurso rejeitado, por manifesta improcedência, e dele não se conheceu.
Não satisfeita com a posição assumida por este Supremo
Tribunal, a folhas 489 e seguintes, veio a dita recorrente pedir esclarecimentos do mesmo.
Por acórdão de folhas 511 e seguintes decidiu-se não atender a referida reclamação.
Irresignada, veio a folha 516 arguir nulidades do acórdão de folhas 489 e seguintes, completado pelo acórdão de folhas 511 e seguintes, ao abrigo do artigo 668 n. 1 e alínea d) do Código de Processo Civil.
Ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério
Público, dignou-se este Distinto Magistrado juntar aos autos, a folhas 520 e seguintes, o seu excelente parecer, conforme é seu timbre, concluindo em tão bem elaborada peça processual na direcção de que deve ser desatendida a arguição deduzida pela recorrente.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
No requerimento em estudo, se bem o compreendemos - tão confuso ele se apresenta - conclui a requerente:
"... Nos termos do artigo 668 n. 1 e alínea d) do
Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devem apreciar, como é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal...".
Posto isto, vejamos se lhe assiste qualquer razão.
No que pertine ao primeiro aspecto, somos forçados a avançar que, no requerimento em apreço, a requerente omite em esclarecer, em concreto, quais as questões cuja pronúncia foi passada em silêncio na decisão da causa, como arguta e doutamente pondera o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Daí que, dada tal omissão, impossibilitado ficou este
Supremo Tribunal de sobre tal matéria proferir o necessário veredicto.
Mas, admitindo que a requerente se tenha querido referir às conclusões que na sua inicial motivação indicou, sempre se terá de defender que o acórdão de folhas 489 e seguintes delas não tinha que conhecer, na medida exacta porque, em tal acórdão apenas se decidiu a questão prévia invocada pelo Ministério Público, consubstanciada na manifesta improcedência do recurso e, consequente rejeição.
E, sendo assim, passemos, sem mais dilação - tão simples se apresenta o caso em estudo - ao segundo fundamento, ou seja à nulidade da decisão por desobediência ao comando estatuído no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal, que reza assim:
"1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
.......
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal....
E a inobservância de tal preceito acarreta necessariamente a nulidade da sentença, nos precisos termos do artigo 379 do referenciado diploma, ao dispor:
"É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374 ns. 2 e 3 alínea b);....".
Só que a decisão constante do acórdão de folhas 489 e seguintes - por não conhecer do mérito ou fundo da causa, mas se limitar tão somente ao problema de saber se nos achamos em face de uma manifesta improcedência do recurso e consequente rejeição - não se mostra abrangida pela terapêutica constante do preceito processual penal em foco, mas antes cai sob a alçada do mandamento estatuído no artigo 42 n. 3 do Código de Processo Penal, que expressamente textua:
"Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão".
Ora examinando com toda a atenção, quer o mencionado acórdão de folhas 489 e seguintes, quer o relatado a folhas 511 e seguintes, somos forçados a concluir o exacto cumprimento do preceito processual penal acabado de trasladar.
E a tal respeito, louva-nos sobre maneira a crítica operada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto em tal sentido, quando, a dado passo seu douto parecer de folhas 520 e seguintes, deixa consignado:
"... E no caso sujeito o Supremo Tribunal espraiou-se, não obstante, por 18 páginas em que minuciosamente se ocupa destas menções obrigatórias, as únicas de que se tinha de ocupar..."
Em suma e para terminar.
Não se detecta nas peças processuais em litígio qualquer nulidade - nomeadamente as deduzidas pela recorrente - que a inquire.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça indeferir a arguição das nulidades em causa invocadas pela agravante.
Pelo incidente a que deu causa vai a requerente condenada na taxa de justiça de 5 UCS.
Lisboa, 29 de Junho de 1994.
Ferreira Dias;
Silva Reis;
Castanheira da Costa.
Decisão impugnada:
Acórdão de 26 de Maio de 1993 do 1 Juízo Criminal, 1
Secção Lisboa.