Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003962 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | PRAZO IMPUGNAÇÃO SANÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040025214 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5721/86 | ||
| Data: | 06/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para impugnação das sanções disciplinares laborais e de um ano a contar da sua aplicação. II - A favor desta posição militam os principios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique varios anos, sem saber se determinada sanção se mantem ou e anulada. III - Aquele e igualmente o prazo fixado para a impugnação do despedimento - sanção mais grave da escala disciplinar. IV - E e tambem no aspecto da facilidade da prova, a solução preferivel, por não deixar correr prazo demasiado longo. | ||