Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P263
Nº Convencional: JSTJ00034182
Relator: DINIS ALVES
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRAZO
LITISCONSÓRCIO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199806250002633
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC VILA CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 72/96
Data: 06/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É o artigo 77 do CPP que regula o prazo para a formulação do pedido cível em processo crime, e, por força desse comando, que é de natureza imperativa, esse pedido terá de ser deduzido na acusação do assistente, e não em momento posterior.
II - Apresentado tal pedido fora de prazo, há que julgá-lo intempestivo, deixando de o conhecer, com absolvição da instância do demandado.
III - A intempestividade do pedido de indemnização civil formulado em nome do assistente, com petição de danos patrimoniais e não patrimoniais, acarreta também a ilegitimidade dos restantes demandantes, filhos da vítima, que sejam incapazes por anomalia psíquica, ainda que estes estejam validamente representados pela assistente sua mãe e, quanto a estes, o pedido possa ser tido como tempestivo.