Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034182 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO LITISCONSÓRCIO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806250002633 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/96 | ||
| Data: | 06/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É o artigo 77 do CPP que regula o prazo para a formulação do pedido cível em processo crime, e, por força desse comando, que é de natureza imperativa, esse pedido terá de ser deduzido na acusação do assistente, e não em momento posterior. II - Apresentado tal pedido fora de prazo, há que julgá-lo intempestivo, deixando de o conhecer, com absolvição da instância do demandado. III - A intempestividade do pedido de indemnização civil formulado em nome do assistente, com petição de danos patrimoniais e não patrimoniais, acarreta também a ilegitimidade dos restantes demandantes, filhos da vítima, que sejam incapazes por anomalia psíquica, ainda que estes estejam validamente representados pela assistente sua mãe e, quanto a estes, o pedido possa ser tido como tempestivo. | ||