Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20060614007643
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
Não é susceptível de revisão um despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I – AA e BB vieram, ao abrigo do disposto no art.º449.º, n.º 1 d) do CPP, requerer a revisão:
Do despacho, proferido no processo n.º 000/93, do 1.º Juízo do Tribunal do Cartaxo, que revogou – em virtude do não cumprimento da obrigação condicionante – a suspensão das penas de um ano e seis meses de prisão que os visaram em tal processo.
II – Entretanto, faleceu o recorrente BB e, após notificação para o efeito, nada foi requerido nos termos do n.º2 do art.º 450.º do CPP.
Assim, na parte que lhe diz respeito, há que declarar extinta a instância.
III - Os recorrentes concluíram a respectiva motivação do seguinte modo:
a) Por douta decisão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 26 de Maio de 2003, foram os arguidos, ora recorrentes, condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança continuado, na pena de um ano e seis meses de prisão, cada um deles, tendo a execução sido suspensa sob condição de, no prazo de um ano e seis meses, procederem ao pagamento da quantia de 4.336.871$60 a lesada;
b) Diversas vicissitudes processuais protelaram a extinção, da instância, sem que os arguidos tivessem logrado fazer o pagamento condição da suspensão da execução das penas;
c) O arguido AA passou, de Maio de 2003 em diante a amealhar o montante que recebe a título de pensão de invalidez, mas que se revelou escasso para perfazer o total da indemnização;
d) Sem que eles soubessem, a mulher do arguido AA e nora do arguido BB foi, também ela, fazendo poupanças que destinou a resolução do grave problema familiar;
e) Conseguida, enfim, a totalidade do montante a pagar a lesada, a mulher e nora dos arguidos apresentou-se na sede da sociedade lesada e procedeu ao pagamento que por eles era devido - Doc. n°. 3;
f) A mulher e nora dos arguidos não comunicou imediatamente o que fizera, para que sentissem o castigo imposto, preparando-se para lhes fazer uma surpresa no Natal, na errada convicção em que foi induzida de que o processo não chegaria a seu termo antes de 2006 e só então nasceria a obrigação de pagar;
g) A mulher e nora dos arguidos só tomou consciência da situação processual quando o seu sogro foi detido,
h) Apressando-se, então, a pô-los ao corrente do pagamento que fizera, supondo que o Doc. ora junto sob n°. 3 teria a virtualidade de resolver o problema;
i) Se a Mma. Juiz do 1°. Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo tivesse tido conhecimento de que a indemnização havia sido paga, não teria proferido o douto despacho sob recurso;
j) O facto que o Doc. junto sob n°. 3 atesta é, de per si, suficiente para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da revogação da suspensão da execução das penas, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revisão previstos no art°. 449°. do Código do Processo Penal.
Pelo exposto e pelo douto suprimento do Colendo Tribunal “ad quem”, deve ser autorizada a revisão do douto despacho de fls. 1060 e 1061.
Ainda na primeira instância foram levadas a cabo diligências de prova e, findas estas, a Senhora Juíza, no despacho a que alude o art. 454.º do referido código, manifestou o entendimento de que não se deve considerar ter o pagamento condicionante da suspensão tido lugar tempestivamente e, por isso, não se deve admitir a revisão.
Já neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta expendeu opinião no mesmo sentido.
II – Importa, pois, determinar se se verificam os pressupostos para ser autorizada a revisão, agora só quanto ao arguido AA.
III – Factualmente, há que ter em conta o seguinte:
1 . Os arguidos foram condenados no processo principal (n.º 000/93, do 1.º Juízo do Tribunal do Cartaxo), como co-autores materiais de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 300.º, n.º2 a), com referência ao n.º1, do Código Penal de 1982 do seguinte modo:
O AA a dois anos de prisão;
O BB a…;
2 . Tendo tais penas sido suspensas por três anos, com a condição de, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, pagarem à assistente 4.336.871$60.
3 . Em recurso, este Supremo Tribunal, alterou a decisão.
Fixou em um ano e seis meses de prisão a pena relativa a cada arguido;
Fixou em um ano e seis meses, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido, o prazo para cumprimento do dever de pagamento da indemnização, “a efectuar em prestações semestrais de igual montante, a comprovar nos autos”.
4 . Não procederam os arguidos ao pagamento no prazo fixado;
5 . Mas requereram a prorrogação deste, no sentido de “exibirem prova do pagamento até 30 de Abril de 2005 “.
6 . Este requerimento foi deferido por despacho transcrito a folhas 126, no qual consta a advertência de que “ não será concedida nova prorrogação do prazo “.
7 . Nada veio aos autos no sentido do pagamento e, em 9.5.2005, a Sr.ª Juíza lavrou o despacho cuja revisão se pretende;
Através do qual declarou revogada a suspensão da execução das penas e determinou a emissão de mandatos de detenção e de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional.
8 . Com a presente revisão, os arguidos juntaram um documento (folhas 58) no qual a assistente “declara ter recebido da senhora CC por conta e ordem dos Senhores BB e AA , a quantia de 21.632,22 €… correspondente à indemnização…”
9 . Tal documento tem aposta a data de 28 de Abril de 2005.
IV – A primeira questão que leva ao naufrágio da pretensão é de ordem formal e radica-se na natureza das decisões que podem ser objecto de revisão.
O art. 673.º do Código de Processo Penal de 1929 aludia apenas a “sentença”. Mas, como se reportava, no melhor dos entendimentos, à relação condenação-absolvição ou à inversa, já Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, 403) escrevia que eram também susceptíveis de revisão os despachos que “mandam arquivar o processo ou declaram não ter o arguido sido agente da infracção”.
Embora o autor não o explicite, compreende-se esta extensão. Aqueles despachos têm alguns pontos em comum com a absolvição.
No domínio da lei vigente, escrevem Simas Santos e Leal Henriques que:
“ Convém reter que dos quatro fundamentos da revisão previstos no artigo 449.º, n.º 1, os dois primeiros tanto respeitam a decisões condenatórias como absolutórias e que os dois últimos apenas se reportam a decisões condenatórias…” (Recursos em Processo Penal, 216).
Temos, pois, ligada à ideia de revisão de sentença a de condenação-absolvição, ou vice-versa ( esta ideia é veiculada por estes autores - ob. cit. 215 - e é discutível, no plano da constitucionalidade, quanto à recusa de admissão da figura em casos apenas de minoração da pena, mas esta discutibilidade não nos importa aqui).
Estando ínsita na figura tal ideia, o sentido a dar à expressão do n.º2 daquele art. 449.º de despachos que tiverem “posto fim ao processo”, terá, a nosso ver, que ser conseguido tendo em conta precisamente a equiparação, pelo menos em grande medida, entre tais despachos e as sentenças absolutórias. O que é corroborado pelo disposto nas alíneas b) e c) do artigo seguinte.
A enumeração particularmente estrita de Luís Osório mantém actualidade.
V – De qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de se considerar que nunca se pode conceber que tenha posto fim ao processo um despacho que revogou a suspensão da pena. Pelo contrário, introduziu naquele uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a sua continuidade (cfr-se o art.ºs 56.º, n.º2 do CP)
Por outro lado, ao dispor sobre a legitimidade, o falado art. 450.º do CPP, estatui que o condenado pode requerer a revisão “ relativamente a sentenças condenatórias”, quando é certo que os despachos (de não pronúncia) são referidos na alínea anterior, reportada ao assistente. Se acaso o despacho pudesse ser atacado pela via de revisão, careceriam, então, os recorrentes de legitimidade.
Não é, pois, susceptível de revisão um despacho que revogou a suspensão duma pena. Conforme, aliás, tem entendido este Tribunal (Ac.s de 28.4.2004 – proc.1275/04 e de 26.5.2004 – proc.223/04).
VI – Para além desta questão formal, se necessário, outra haveria que ter em conta, agora já respeitante ao mérito da questão.
Os recorrentes alegaram que o pagamento teve lugar dentro do prazo que, depois de prorrogação, lhes havia sido fixado.
Materialmente, o pagamento foi feito pela esposa de um e nora do outro que, segundo alegam, não lhes deu conhecimento, reservando uma surpresa para o Natal. Por isso, a Senhora Juíza “ a quo “ não tinha o conhecimento necessário de tal acto e revogou a suspensão das penas.
Parafraseando o Ac. deste Tribunal de 16.3.99, sumariado em www.dgsi.pt, dada “a responsabilidade processual das partes na condução do processo, é razoável que não se lhes permita a revisão da sentença quando forem responsáveis pela injustiça que invocam.” Este acórdão foi proferido no domínio do processo civil e sabemos a diferença processual entre as, ali chamadas, “partes“ e os arguidos do processo penal. Mas cremos bem que para os efeitos que aqui nos interessam, a equiparação é possível. No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ( Cfr-se, a este propósito, já no domínio do processo penal, o Ac. deste Tribunal de 11.3.93 - proc. 43 772).
Aliás, só assim se compreende a estatuição do n.º2 do art. 453.º do mencionado código e se acolhe a ideia de que a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal decisão não lhes agradar.
Com isto não estamos a afastar a orientação jurisprudencial que vai no sentido de que factos ou meios de prova novos para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP o devam ser, não para o arguido, mas para o tribunal. É que, ele podia conhecê-los, mas desconhecer a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou ainda, ter estado impossibilitado de os apresentar.
VII - No nosso caso, os arguidos tinham sobre eles uma ameaça de execução de pena particularmente premente. Requereram, com êxito, a prorrogação do prazo “ para exibirem prova de pagamento até 30 de Abril de 2005”. Tiveram, segundo referem, a colaboração da aludida senhora, o que bem se compreende atenta a relação parental havia com eles. A senhora, segundo consta do documento que juntaram, efectuou o pagamento “ por conta e ordem dos Senhores BB e AA ”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os visou ficou expressamente consignado que a suspensão era condicionada ao pagamento e a comprovação nos autos deste. E foi à comprovação que eles aludiram ao pedirem a prorrogação do prazo.
Pois bem. Neste quadro, era-lhes mais que exigível a afirmação da importância da prova do pagamento tempestivo perante a senhora que, materialmente o levou a cabo e a realização de todas as diligências, para, tempestivamente, tudo ser presente a tribunal. E, se efectivamente ela actuou por ordem deles, ainda menos se compreende a não junção tempestiva do documento.
Também por aqui e independentemente de qualquer juízo sobre a veracidade da data aposta na Declaração-Recibo que está na base do presente recurso, temos uma negligência chocante dos recorrentes que não lhes permite lançar mão dum recurso de âmbito particularmente estrito porque atingidor da figura, não incontornável, mas essencial quanto a segurança jurídica, do caso julgado.
Verdadeiramente até se colocaria a questão de saber se, mesmo dando de barato que o pagamento ocorreu em 28.4.2005, não teria ficado por cumprir a obrigação condicionante da suspensão. É que, como vimos, o acórdão condenatório alude, não só ao pagamento, como à sua comprovação nos autos e a prorrogação, como também vimos, incidiu sobre o prazo de exibição de prova do pagamento.
VIII – Nesta conformidade:
Declara-se, face ao referido em II, extinta a instância relativamente ao arguido BB;
Nega-se provimento ao recurso relativamente ao outro arguido.
Custas pelo recorrente AA e pelos herdeiros do outro, com 8 UCCs de taxa de justiça.



Lisboa, 14-06-2006

João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros