Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029226 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO TRESPASSE COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140875882 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9456 | ||
| Data: | 02/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É incorrecto afirmar que o âmbito dos recursos é o das questões suscitadas e não o das questões decididas, porque, como é de lei, os recursos destinam-se a impugnar decisões. II - Efectuado o trespasse de um estabelecimento comercial e não tendo sido atacada na acção a posição dos trespassantes, legalizada ficou a posição do trespassário, dado que o trespasse não foi oportunamente impugnado. III - A eventual falta de comunicação do trespasse aos senhorios constituiria facto que, a estes, incumbiria alegar e provar, se fizesse parte da causa de pedir. IV - O artigo 28 da RAU90 apenas exige decisão judicial para que o senhorio levante o depósito da renda nos casos de este ter sido feito condicionalmente ou de ter sido impugnado. | ||