Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/13.5GDEVR-A.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA DE PRISÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DOLO
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1.
Sumário :

I - Na fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei (art. 77.º, n.º 1, do CP) manda que se considere e pondere em conjunto os factos e a personalidade do agente.
II - Na determinação concreta da pena conjunta é importante averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, por forma a permitir aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente.
III - Os crimes em concurso (conhecimento superveniente) revelam estreita conexão, dado serem 7 crimes contra a propriedade, 4 de furto qualificado e 3 de furto simples, perpetrados entre Setembro de 2010 a Março de 2013, 5 dos quais foram cometidos quando o arguido se encontrava em liberdade condicional (após cumprimento de 5/6 da pena conjunta de 9 anos de prisão, pena na qual foi condenado pela prática de crimes contra a propriedade (furtos), praticados entre 1999 e 2002).
IV - A quantidade e natureza dos crimes integrantes do concurso e o passado criminal do arguido impõem a conclusão de que o mesmo é portador de uma personalidade com propensão criminosa, contudo há que considerar na aferição da gravidade do ilícito global o modesto valor da totalidade dos bens subtraídos (€ 1 565) e a medida das penas singulares fixadas, 3 delas inferiores a 1 ano de prisão, 2 delas de 3 anos de prisão, a mais elevada de 5 anos e 6 meses de prisão e as restantes de 5 anos de prisão, não merecendo, assim, reparo a pena de 10 anos e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 20/13.5GDEVR-A, do 1º Juízo Criminal de Évora, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão[1].

O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada[2]:

«1-ª - A soma das penas singulares aplicadas aos vários crimes em concurso (5 anos; 5 anos e 6 meses; 8 meses; 3 anos; 4 meses; 3 anos; e 8 meses) é de 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de prisão e não de 15 anos e 5 meses de prisão, como indicado no Acórdão recorrido.

2-ª - O valor daquela soma corresponde ao limite máximo da moldura abstracta da pena única aplicável nos autos.

3-ª - Assim, a determinação da moldura da pena única feita no Acórdão recorrido tem subjacente erro aritmético e é adversa do critério legal estabelecido no art. 77º, nº 2, 1-ª parte, do Cód. Penal, que foi violado.

4-ª - Em conformidade, importa alterar o Acórdão recorrido e determinar-se que a moldura abstracta da pena única aplicável nos autos é balizada entre o mínimo de 5 anos e 6 meses (cinco anos e seis meses) de prisão e 18 anos e 2 meses (dezoito anos e dois meses) de prisão.

5-ª - Em ordem à concretização da pena única a aplicar importa ponderar especialmente o conjunto dos factos provados, descritos no Acórdão e que por economia de exposição aqui damos por reproduzidos, e a personalidade do agente - a ilicitude global dos factos e os denominadores comuns entre eles, que estabeleçam conexões de sentido entre uns e outros e sejam reveladores dos caracteres da personalidade do agente, com relevância na análise da culpa das suas condutas.

6-ª - Tendo ainda presentes, como sempre, as necessidades de prevenção que no caso se façam sentir: as necessidades de prevenção geral ou de reintegração e as necessidades de prevenção especial, estas suportadas no prognóstico que as circunstâncias provadas permitam formular sobre o efeito da pena no comportamento futuro do arguido e a sua capacidade de ressocialização.

7-ª - A gravidade do ilícito global, do conjunto dos factos, aferida sobretudo pelo recurso ao arrombamento ou ao escalamento de obstáculos à entrada nas casas e nos estabelecimentos comerciais onde foram cometidos os furtos, é bastante elevada.

8-ª - Tais circunstâncias prejudicam seriamente o sentimento comunitário de segurança e elevam as exigências de prevenção geral ou de reintegração, por forma a manter nos membros da comunidade a convicção da validade das normas jurídicas violadas pelas condutas do arguido.

9-ª - Os crimes de furto praticados pelo arguido - os que estão em concurso nestes autos e os anteriores - numa sucessão apenas interrompida durante o período da prisão daquele, têm como denominadores comuns, que lhes conferem uma unidade de sentido, a falta de hábitos de trabalho, a dependência do consumo de heroína e a necessidade de obtenção de meios de aquisição daquela substância tóxica.

10-ª - Nem as anteriores condenações do arguido e nem o cumprimento de 7 anos e 6 meses de prisão, duma pena única de 9 anos de prisão - que acresciam a exigibilidade de abster-se de praticar crimes, especialmente de furto, e tornam elevadíssimo o grau da sua culpa - foram suficientes para dissuadir o arguido de praticar crimes ofensivos dos direitos de propriedade alheios, como são os de furto.

11-ª - Todos os crimes de furto em concurso nestes autos foram cometidos antes de decorridos S anos sobre a data do último dos crimes de furto por que o arguido havia sido antes condenado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão, descontado o tempo do cumprimento da pena de prisão pelo arguido.

12-ª - Tais circunstâncias revelam que a prática de crimes de furto é, por assim dizer, um modo de vida, uma carreira ou uma tendência do arguido;

13-ª - São demonstrativas de grave impreparação para manter condutas lícitas, devido a má formação da sua personalidade, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis;

14-ª - E suportam prognóstico desfavorável sobre a eficácia da pena para influenciar o arguido a adequar o seu comportamento ao direito vigente, sobre a sua capacidade de ressocialização.

15-ª - Assim, as necessidades de prevenção especial são também muito elevadas e devem ser satisfeitas, tendo presente que uma pena percebida pela comunidade como inadequada, por insuficiente, para as realizar prejudica também a realização das finalidades de prevenção geral.

16-ª - Considerando que a moldura abstracta da pena única aplicável está balizada entre o mínimo de 5 anos e 6 meses e o máximo de 18 anos e 2 meses de prisão, a elevada gravidade da ilicitude global dos factos, as elevadas necessidades de prevenção, o elevadíssimo grau de culpa do arguido e o prognóstico desfavorável sobre a sua capacidade de ressocialização, nos termos antes expostos, entendemos que a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão determinada no Acórdão recorrido é insuficiente e inadequada para realizar as finalidades de prevenção, geral e especial, bem como não corresponde à elevada gravidade da ilicitude dos factos e fica aquém do elevadíssimo grau de culpa da actuação do arguido;

17-ª - E que, assim, foram violadas as normas dos arts. 71-º, n-º 1 e n-º2, als. a), c), d), e) e f) e no art. 77-º, nº 1, segunda oração, do Cód. Penal.

18-ª - Diversamente, por tudo o que dissemos, entendemos que o arguido deve ser condenado numa pena única de 12 anos e 6 meses (doze anos e seis meses) de prisão;

19-ª - Alterando-se, em conformidade com o exposto o Acórdão recorrido».

Não foi apresentada resposta.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

«1. Do recurso/breve relatório:

                1.1 – Por acórdão de 26 de Maio de 2014, proferido pelo Tribunal Colectivo do 1. Juízo Criminal de Évora, exarado a fls. 64 e segs., o arguido AA foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares aplicadas nos também seguintes processos, todos do 1.º Juízo Criminal de Évora:

                (i). Nestes autos, registados sob o n.º 20/13.5gdevr:

                – 5 (cinco) anos de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal;

               

                (II). No Proc. n.º 268/13.2PBEVR:

                5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal;

               

                (III). No proc. n.º 1099/10.7PBEVR:

                8 (oito) meses de prisão, por um crime de furto simples, da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal;

                – 3 (três) anos de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal;

                4 (quatro) meses de prisão, por um crime, tentado, de furto simples, da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal;

                – 3 (três) anos de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal;

                8 (oito) meses de prisão, por um crime de furto simples, da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal.

                1.2 – É esta decisão que, inconformado, o magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância traz ao reexame deste Tribunal Supremo, reexame esse limitado, tanto quanto decorre, cremos, das 19 conclusões da respectiva motivação – [constante da peça processual de fls. 53 e segs.] –, à medida concreta da pena unitária aplicada, que na sua óptica, e como diz na 18.ª e penúltima daquelas conclusões, deveria ter sido fixada em 12 anos e 6 meses de prisão.

                1.2.1 – Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da competência deste STJ [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP], e que deve manter-se o efeito, suspensivo, que lhe foi atribuído.

1.2.2 – Por outro lado, foi o recurso mandado subir em separado, o que, não obstante em clara violação do disposto no n.º 1 do art. 406.º do CPP, se pode admitir atentos os fundamentos aduzidos no respectivo despacho, exarado a fls. 83, tanto mais que os elementos que o instruíram se nos afiguram suficientes para habilitar este Tribunal a conhecer de mérito.

                1.2.2 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).

*

2 – Do mérito do recurso:

2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:

2.1.1 – Liminarmente, que os crimes[3] indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, na verdade, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se, com efeito, que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 18 de Março de 2013, no âmbito do processo n.º 1099/10.7PBEVR, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data.

Esclarecido, pois, este ponto, vejamos então a questão que vem colocada pelo recorrente: reexame da medida concreta da pena única aplicada.

2.1.2 – Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

O que vale por dizer, pois, que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Isto é, e como ensina Figueiredo Dias[4], «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira»») criminosa, ou tão só a um pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Nesse exercício, há que evidenciar que o leque dos sete (7) crimes cometidos compreende uma única tipologia. Trata-se, com efeito, de 7 casos de furto, três dos quais simples e quatro qualificados. O período temporal da respectiva prática está, por sua vez, compreendido entre 24 de Setembro e 6 de Outubro de 2010 [5 episódios], 4 de Janeiro de 2013 [1 só episódio] e 15 de Março de 2013 [1 só episódio]. Abrangendo, pois, de um período relativamente longo, ele não assume no caso particular relevância atenta desde logo a dilação no tempo entre os cinco primeiros episódios, ocorridos em 2010, e os dois restantes, estes ocorridos em 2013, não havendo notícia da prática de crimes durante os anos de 2011 e 2102.

Não pode no entanto deixar de relevar em desfavor do arguido, por outro lado, que este cometeu crimes de idêntica natureza (furtos simples e qualificados), entre os anos de 2000 e 2002, pelos quais foi condenado em penas de multa, de prisão suspensa e prisão efectiva, vindo a ser condenado, em cúmulo jurídico anterior, numa pena única de 9 anos de prisão, pena esta que expiou, em reclusão, entre 20 de Fevereiro de 2002 e 20 de Agosto de 2009, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. Cometeu mesmo os crimes por que foi condenado no âmbito do Processo n.º 1099/10, ora englobadas no concurso, no período daquela liberdade condicional.

 É, assim, considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que tanto a culpa do arguido por esse conjunto como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar já acima da média. O conjunto dos factos a unificar é assim de reconduzir, à luz do ensinamento doutrinário acima convocado, pelo menos a uma tendência criminosa, que não apenas a uma pluriocasionalidade, sendo pois cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Dito isto, e muito embora não deixe de relevar negativamente, quer os sobreditos antecedentes criminais do arguido, quer as circunstâncias, provadas, de este (i)não ter qualquer trabalho fixo nem meios de subsistência autónomos, e de (ii)ser toxicodependente e nunca ter aceitado tratamento; também não pode ignorar-se, noutra perspectiva, que é bem pouco significativa a importância e impacto económico do conjunto de crimes contra a propriedade perpetrados, que atinge apenas valores globais da ordem dos mil quinhentos e sessenta e cinco euros [€ 1.565,00].

Neste quadro, e se é certo que há que ter em conta que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 18 anos e 2 meses de prisão [art. 77.º, n.º 2 do CP], não é menos certo que não pode também deixar de atender-se, não obstante o número de crimes que estão em causa, por um lado à medida da pena parcelar[5] mais elevada – 5 anos e 6 meses de prisão –, e por outro ao facto de, das demais 6 penas parcelares aplicadas, três delas serem inferiores a 1 ano, e duas serem de 3 anos, tudo a apontar portanto no sentido de que os crimes se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva. Ademais, e até por via da mencionada medida concreta de cada uma das penas a cumular, não podemos deixar de classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse. Tem-se explicado, com efeito que "o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade […]”[6].

 Também a esta luz pois, e tomando em conta na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade do agente, o grau de culpa, e sobretudo sem descurar, repete-se, que está em causa pequena e média criminalidade, não violenta, tal como as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos, com o devido respeito pelo esforço argumentativo desenvolvido pelo recorrente, que a medida da pena fixada pelo Tribunal não merece reparos, motivo pelo qual deve ser confirmada, isto porque, e em nosso juízo, é ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido.

***

2.2 – Parecer:

Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso».   

O recorrido não respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

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Única questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é a da medida da pena conjunta, pena que o Exmo. Magistrado recorrente entende dever ser agravada para 12 anos e 6 meses de prisão, atenta a elevada gravidade da ilicitude global dos factos, as elevadas necessidades de prevenção, o elevadíssimo grau de culpa do arguido e o prognóstico desfavorável sobre a sua capacidade de ressocialização.

É do seguinte teor o acórdão impugnado:

«Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo:

Procedeu-se a julgamento para realização de cúmulo das penas aplicadas a:

AA, filho de ... e de ..., natural de ..., nascido em ..., ..., titular do cartão de cidadão com o n.º ..., residente na Rua ... (atualmente preso no E. P. de Lisboa).

Por acórdão de 28-01-2014, transitado em julgado em 27-02-2014, no âmbito do presente processo comum coletivo n. 20/13.5GDEVR, por factos praticados em 4 de Fevereiro de 2013, foi o arguido AA condenado pela prática, em co autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 2032, n.21, e 2042, n.º2, alínea e), do Código Penal, na pena efetiva de cinco anos de prisão.

Por factos praticados em 15-03-2013, no âmbito do PCC nº. 268/13.2PBEVR, do 1Q Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por acórdão proferido em 03-10¬2013, transitado em julgado em 04-11-2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº2, alínea e), e 202º, alínea d), do mesmo diploma legal, como reincidente, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

 Por factos praticados entre 24-09-2010 e 06-10-2010, no âmbito de PCC 1099/10.7PBEVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por acórdão proferido em 12-11-2012, transitado em julgado em 18-03-2013, o arguido foi condenado pela prática de:

- um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. <penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (proc. 1099/10)

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, aI. e), do Cód Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (proc. 1113/10);

- um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo 23º e 203º, nº 1, do Cód, Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (proc. 877/10);

- um crime de furto qualificado, p, e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (proc. 199/10)

- um crime de furto simples} p. e p. no art. 203º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão:

Em cúmulo jurídico foi fixada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

                                                                                     *

Estabelecem os arts. 77 e 78°, do Código Penal que:

"Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" – 77º, 1.

Na redação dada pela lei 59/2007, de 4-9.

"A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas

concretamente aplicadas aos vários crimes" – 77º,2.

"Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores" – 77º,3.

"As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis" _ 77º, 4.

E, "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes" -,

"O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado" – 78º, 2.

No caso, verificamos que as decisões acima referidas transitaram em julgado e encontram-se em relação de concurso (superveniente).

Na verdade, o crime pejo qual o arguido foi condenado nestes autos foi cometido em data anterior à do trânsito em julgado das outras decisões supra referenciadas (cfr. arts. 77º e 78°, n. I e 2, do Código Penal).

Sendo este o Tribunal competente para operar o cúmulo jurídico, aplicando uma única pena peja prática dos crimes constantes das sobreditas condenações.

De acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entre a qual destacamos, a título de exemplo, os Acórdãos de 13-9-2006 e 8-2-2012, dos processos 2167/06, 3º secção e p. 8534/08.2TAVNG.S1, respetivamente:

"No cúmulo de penas, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva) focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim a necessidade da pena.

 Tais factos têm de ser laborados por forma a permitir que, deles extraindo-se as consequentes ilações que hão de refletir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram a sua determinação.

É ainda necessário atender às condições pessoais familiares, sociais e económicas do arguido, quer à data dos factos considerados crime, quer posteriormente, máxime acerca do efeito que no mesmo surtiram as condenações sofridas, para avaliar a intensidade da censura de que é reclamadora a conduta global a justificar a necessidade da pena".

Com relevo para a decisão, há que atentar nos seguintes factos:

Do Proc. 1099/10.7PBEVR:

1) Em hora não concretamente apurada mas certamente durante as noites dos dias 24 de Setembro de 2010 e 27 de Setembro do mesmo ano, o arguido dirigiu-se a um edifício sito no Bairro do ..., pertença da APPCDM, nesta cidade e área da comarca de Évora, quando este se encontrava encerrado ao público e com a porta fechada à chave

2) Nestas circunstâncias, para aceder ao interior do edifício foi necessário transpor um portão que dá para o exterior, partir um vidro de uma das janelas do bar e, assim, introduzir-se nas instalações.

3) O arguido empreendeu tal ação no desiderato de retirar quantias em dinheiro que encontrasse no interior das instalações, tendo retirado da caixa registradora a quantia de € 25 em moedas e notas do Banco Central Europeu, as quais guardou e levou consigo.

4) Entre as 18hOO do dia 29/09/2010 e as 13hOO do dia 30/09/2010, o arguido dirigiu¬se ao recinto denominado "....", sito no Rossio de São Brás, em Évora, área desta comarca e, de forma não concretamente apurada, exerceu força física sobre a porta que estava trancada e, dessa forma, abriu-a e entrou no referido recinto.

5) No seu interior o arguido, pela força que sobre elas exerceu, abriu as portas que separam as várias divisões interiores e retirou, guardou e levou consigo objetos pertencentes à Câmara Municipal de Évora:

6) O arguido, no dia 28 de Setembro de 2010, pelas llh30 decidiu apropriar-se de determinado objeto, no restaurante "...", sito na Estrada Viana, 27, em Évora.

7) Na mencionada data, pelas llh30, o arguido saltou o muro de acesso ao quintal do referido estabelecimento comercial e entrou no mesmo.

 8) No interior do referido espaço, o arguido dirigiu-se a uma arca frigorifica que ali se encontrava e da mesma retirou um leitão, no valor de aproximadamente € 25 ou 30.

9) No momento em que o arguido se encontra com o referido leitão na mão, foi surpreendido por um trabalhador do restaurante e colocou-se em fuga, abandonando o local, deixando o leitão no chão.

10) Na noite do dia 16 de Fevereiro de 2010 e a madrugada/manhã do dia 17 de Fevereiro do mesmo ano, entre as 00h00 e as 10h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas existente na Horta das Figueiras, talhão 12 (Zona lndustrial), também conhecido por "...", nesta cidade e área da comarca de Évora, o qual é explorado por BB.

11) Após chegar ao local, o arguido utilizou a sua força muscular para forçar e partir uma janela das traseiras do edifício, a qual se encontrava fechada e, dessa forma, logrou entrar no seu interior.

12) O arguido retirou então algumas garrafas de vinho, no valor de aproximadamente € 150, retirou para o exterior uma máquina de brindes e aperitivos sortidos que danificou e dirigiu-se também a uma zona onde se encontrava uma caixa registradora que estava fechada, tendo-a forçado e aberto, retirando do seu interior quantia entre € 40 e € 50.

13) No dia 6 de Outubro de 2010, cerca das 13hOO, o arguido dirigiu-se ao armazém da firma "... e Filho", sito na Rua ..., nesta cidade de Évora, propriedade de CC, com o intuito de se introduzir no seu interior e dali retirar todos os bens e objetos de valor que ali existissem.

14) Com tal propósito, ali chegado, o arguido dirigiu-se a uma das paredes que compõe aquele edifício e subiu pela mesma, acedendo, desta forma ao interior do anexo.

15) Naquele local viu o arguido quatro grades de cerveja com garrafas vazias, que de imediato retirou e transportou nos seus braços.

16) Contudo, a cerca de 100 metros do local foi intercetado por agentes policiais.

17) As referidas grades com garrafas vazias tinham um valor de aproximadamente € 40.

18) O arguido agiu no intuito de fazer seus todos os objetos de valor que naquele local se encontrassem, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respetivo proprietário.

19) Agiu o arguido de forma livre e consciente do carácter ilegal e criminalmente punível da sua conduta.

Do PCC 268j13.2PBEVR:

20. No dia 02/03/2013, pelas 12h40, no interior do estabelecimento comercial Intermarche, sito no Frei Aleixo - EN 18, área desta comarca, o arguido retirou das prateleiras onde se encontravam expostas, duas embalagens de presunto, com o valor unitário de €.10,10, e €.10,40.

21. Na posse das mencionadas embalagens, o arguido saiu para o exterior, sem as mostrar a qualquer dos funcionários que operam as caixas registadoras e sem efetuar o respetivo pagamento.

22. Já no exterior do supermercado, o arguido foi abordado e intercetado por DD, funcionário do estabelecimento, que pretendia e lhe solicitou a devolução dos produtos que havia retirado.

23. O arguido trazia consigo uma navalha, da marca "Ciol", com o comprimento de lâmina de 7,50cm, e de cabo de 9,50, e comprimento total de 17cm.

25.          Ao se aperceber da abordagem, o arguido, largou os presuntos e fugiu.

26.          No dia 15/03/2013, no período compreendido entre as 00h00 e as 02h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado "O ...", pertencente a EE, sito na Praça ..., área desta comarca, a fim de subtrair objetos de valor que ali encontrasse.

26. Aí chegado, com um pedaço de mosaico, partiu o vidro da porta de entrada do estabelecimento, o que importou um prejuízo para a ofendida no valor de €.185,00 e, através do buraco que dessa forma abriu, entrou no restaurante.

27. Do local, retirou, guardou e levou consigo uma máquina de fornecimento de latas de frutos secos, contendo no seu interior 73 latas de aperitivos, no valor global de €.250,00.

28. Nessa ocasião, o arguido trazia no bolso um par de luvas de lã, e uma saca de ráfia, de cores branca azul e vermelha, que destinava ao transporte dos objetos que conseguisse subtrair do interior do estabelecimento.

29. Em ambas as situações, o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar dos supra mencionados objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade dos respetivos donos.

30. Conhecia a natureza e características do restaurante "O ...", sabia que o mesmo se encontrava encerrado ao público no momento da prática dos factos, e bem assim que não estava autorizado a entrar da forma como o fez, mas agiu com o propósito de se apoderar de objetos de valor que ali se encontrassem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do respetivo titular.

31. O arguido sabia as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Do PCC 20/13.5GDEVR:

32 - Na manhã do dia 4 de Fevereiro de 2013, pelas 10:00 horas, FF e AA, ora arguidos, deslocaram-se no veículo de marca Nissan, modelo Vanette, de cor cinzenta, com a matrícula ...-EO, à Quinta do ..., em Louredo, Évora, propriedade de GG, com o intuito de, agindo em comunhão de esforços e segundo um plano previamente delineado a que todos aderiram, se apoderarem dos objetos com valor económico que ali viessem a encontrar.

33 - Assim, na consecução de tal propósito, chegados à referida Quinta, os arguidos FF e AA abriram a cerca existente na vedação que circunda a mesma, assim acedendo ao seu interior.

34 - Já no interior da Quinta, de forma não concretamente apurada, os arguidos FF e AA forçaram a abertura de uma porta do edifício aí existente, destruindo-a, assim acedendo ao seu interior.

35 - Do interior do referido edifício, os arguidos FF e AA, em conjugação de esforços, recolheram e transportaram para o interior da viatura de matrícula ...-EO os seguintes objetos, no valor total aproximado de € 1.000,00:

- 1 vitrine em inox;

- 1 máquina de lavar copos em inox.

36 - Consecutivamente, os arguidos FF e AA acondicionaram os referidos artigos no aludido veículo e abandonaram o local levando-os consigo, fazendo-os, desta forma, coisa sua.

37 - Os arguidos foram intercetados por GG já no exterior da Quinta do ..., na estrada que dá acesso à mesma.

38 - Com a sua conduta, os arguidos FF e AA causaram ao ofendido prejuízos no valor aproximado de € 300,00.

 39 - Os arguidos FF e AA atuaram da forma descrita, bem sabendo que os objetos supra referidos não lhes pertenciam, que nessa conformidade agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário e ainda com intenção de fazer os referidos objetos coisas suas. conforme efetivamente fizeram, com o objetivo de procederem, posteriormente, à respetiva venda e dividirem entre si os proventos daí decorrentes.

40 - Agiram, assim, os arguidos FF e AA, livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e ideias, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

                                                                                     *

41 - O arguido foi condenado anteriormente:

- no proc. comum singular nº 67/96, do 2º juízo criminal de Évora, pela pratica de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21º e 252 do Dec. Lei nº 15/93. de 22/01, na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida em 13/03/1997, transitada em julgada em julgada, relativa a factos praticados em 15/06/1995

- no proc. comum coletivo nº 101/01, do 2º juízo criminal de Évora. pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por decisão proferida em 01/10/2001, transitada em julgada em julgada em 16/10/2001. relativa a factos praticados em 15/07/2001

- no proc. comum coletivo nº 7/01, do 22 juízo criminal de Évora, pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, por decisão proferida em 02/07/2001, transitada em julgada em julgado em 19/09/2001, relativa a factos praticados em 24/07/2000

- no proc. comum coletivo nº 105/01, do 2º juízo criminal de Évora. pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e nove meses de prisão, por decisão proferida em 19/11/2011, transitada em julgado em 04/12/2001. relativa a factos praticados em 11 e 12/03/2000.

- no proc. comum singular nº 686/99, do 1º juízo criminal de Évora, pela pratica de um crime de furto qualificado, na forma tentada. e de um crime de desobediência, na pena única de 7 meses de prisão, por decisão proferida em 28/05/2002/ transitada em julgada em julgado em 12/06/2002, relativa a factos praticados em 07/06/1999

 - no proc. comum coletivo nº 202/2002, do 1º juízo criminal de Évora, pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos, por decisão proferida em 27/01/2011, transitada em julgado em 11/22/2003, relativa a factos praticados em 20/02/2002.

- no proc. comum coletivo nº 105/01, do 2º juízo criminal de Évora, pela pratica de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e nove meses de prisão, por decisão proferida em 19/11/2011, transitada em julgado em 04/12/2001, relativa a factos praticados em 11 e 12/03/2000.

- por cúmulo jurídico efetuado no processo n.º721/99.9PBEVR, do 2º Juízo Criminal de Évora, entre a pena aplicada naqueles autos e as penas aplicadas nos processos 1036/01,0tbevr, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Évora, 904/00.0PBEVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Évora, 1126/01,9tbevr, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Évora, 686/99.7pbevr, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Évora, 412/99.0PCSTB, do Tribunal de Setúbal, e 202/02.5pbevr, do 1º Juízo Criminal de Évora, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, e 60 dias de multa à razão diária de €.3,OO, por acórdão transitado em 13/01/2004, pela prática de crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1 e 204º, n.º1, alínea h), e n.º2, alínea e), furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, 204º, n.º2, alínea e), 22º e 23º, furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 e 204º, n.º2, alínea e), todos do Código Penal.

42 - O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em 20/02/2002, e saiu em liberdade condicional aos 5/6 da pena, em 20/08/2009, conforme decisão do Tribunal de Execução de Penas de 17/08/2009, proferida no processo n.º155/13.4TXEVR-A.

43 - Entre a prática do crime mencionado nos pontos 15 e os factos praticados no âmbito dos presentes autos, descontado o período entre 20/02/2002 e 20/08/2009, em que cumpriu a pena de prisão que lhe foi imposta, não decorreram mais de 5 anos.

44 - O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade;

45 -O arguido confessou, no essencial, os factos que lhe foram imputados.

46 - Quando praticou os factos julgados nos PCC 1099/1O.7PBEVR, 268/13.2PBEVR e 20/13.5GDEVR, encontrava-se em liberdade, após cumprimento de pena, desde 2009, dedicando-se a biscates relacionados com o negócio da sucata e sobrevivia com o auxílio dos pais, era consumidor de heroína, não trabalhava e, nunca aceitou qualquer tratamento;

47 - À data do julgamento do processo 20/13.5GDEVR (finais de Janeiro de 2014) encontrava-se a frequentar grau de ensino equivalente ao 9º ano de escolaridade no estabelecimento prisional de Lisboa, onde cumpre pena de prisão desde 15 de Março de 2013.

Considerando que:

- o arguido tem antecedentes criminais, por crimes punidos anteriormente com penas de prisão suspensas na respetiva execução;

- não tem trabalho fixo nem meio de subsistência autónomo;

- é dependente de heroína e nunca aceitou tratamento;

Tudo indica que o mesmo tem uma propensão acentuada para o crime, relacionada com a necessidade de adquirir heroína e, porque a tendência para a aquisição de tais produtos, não é acompanhada por qualquer percurso laboral que lhe permita adquirir dinheiro para subsistir e sustentar o seu vício, vemos com muitas reservas a possibilidade de o mesmo, por ora se integrar de forma válida em sociedade e parar as suas reiteradas condutas criminosas.

Sabendo que a pena a aplicar ao arguido tem como limite máximo quinze anos e cinco meses de prisão e como limite mínimo a pena de cinco anos e seis meses de prisão [a                pena mais elevada das aplicadas], nos termos do disposto no art. 77°, n. 2 do CP, entende-se adequado, aplicar ao arguido AA a pena única de dez anos e seis meses de prisão.

Decisão:

Pelo exposto:

• Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos autos nº 20/13.5GDEVR, 268/13.2PBEVR e l099/10.7PBEVR, condena-se o mesmo na pena única de DEZ anos e SEIS MESES de prisão».

                                                                                    *

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 18 anos e 2 meses de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[7]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[8], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[9], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[10], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[11].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[12], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[13].

Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso revelam uma estreita conexão, atenta a sua idêntica natureza. Estamos perante sete crimes contra a propriedade, quatro de furto qualificado e três de furto simples, perpetrados entre Setembro de 2010 e Março de 2013, cinco dos quais foram cometidos encontrando-se o arguido em liberdade condicional, após cumprimento de 5/6 da pena conjunta de 9 anos de prisão, pena na qual foi condenado pela prática de crimes contra a propriedade (furto simples e furto qualificado), praticados entre 1999 e 2002.

A quantidade e natureza dos crimes integrantes do concurso e o passado criminal do arguido impõem a conclusão de que o mesmo é portador de uma personalidade com propensão criminosa, tanto mais que, como se deixou consignado, cinco dos sete crimes em concurso foram cometidos pelo arguido em liberdade condicional.

Pese embora tal circunstância, como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, na aferição da gravidade do ilícito global há que considerar, também, o modesto valor da totalidade dos bens subtraídos, valor que se cifra em € 1.565,00. Por outro lado, há que ter presente a medida das penas singulares, três delas inferiores a 1 ano de prisão e duas de 3 anos de prisão, sendo a mais elevada de 5 anos de 6 meses de prisão e a restante de 5 anos de prisão.

Sopesando todas estas circunstâncias, situando-se a moldura da pena conjunta entre um máximo de 18 anos e 2 meses de prisão e um mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão, não nos merece reparo a pena de 10 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido.

                                         *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso,

Sem tributação.

                                         *

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - São as seguintes as penas parcelares impostas: 5 anos e 6 meses de prisão, 5 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, 8 meses de prisão, 8 meses de prisão e 4 meses de prisão, pelo cometimento de 3 crimes de furto simples.
[2] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[3] - E só esses, que não também qualquer dos demais elencados no ponto 41.º da decisão de facto proferida, os quais se encontram antes numa relação de sucessão.
[4] - In “Direito Penal Português – As Consequência Jurídicas do Crime”, pág. 291.
[5] - E note-se que se trata apenas de duas penas com tal dimensão relativa.

[6] - Colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, em comunicação do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, de acordo com apontamentos publicados em: http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena %20conj unta %20jurisprudencial.pdf.
 

[7] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
[8] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[9] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[10] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[11] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[12] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[13] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.