Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007120 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO OBRIGATORIA DE ADVOGADO NOTIFICAÇÃO COMINAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030763851 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG561 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS VI PAG131. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A notificação feita nos termos do artigo 33 do Codigo de Processo Civil so se mostra operante quando, em estreita obediencia ao que expressamente a norma prescreve, tenha sido efectuada com o anuncio da cominação nela referida, para o caso de a parte não constituir advogado dentro do prazo que lhe foi fixado na notificação. Logo: II - A parte a quem a notificação foi feita não pode ser absolvida da instancia, se a notificação não se efectuou nos precisos termos do artigo 33 referido, ou seja, com a advertencia expressa da cominação para a falta de constituição de advogado. | ||