Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3985/19.0T8VNG.P1.S3
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

O circunstancialismo do caso concreto pode justificar divergências na interpretação de uma cláusula, mesmo que de conteúdo idêntico, sem que tal acarrete oposição ou contradição entre dois Acórdãos.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3985/19.0T8VNG.P1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social,

Meo Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., e Altice Portugal S.A., Rés nos presentes autos, vieram interpor recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil, invocando que o Acórdão recorrido se acha em contradição com um Acórdão da Relação  ….., no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber o Acórdão do Tribunal da Relação  ….. em 27 de maio de 2020, no âmbito do processo nº 8881/19.8TTLSB.L1.
No entender dos Recorrentes, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento estariam em contradição, porquanto o Acórdão recorrido decidiu que “não obstante o Autor ter subscrito um Acordo de Pré-reforma em 1 de julho maio de 2003 (ponto 9 dos factos) o valor atendível para efeitos de cálculo do complemento de reforma, era o que auferia em dezembro de 2011, ou seja, no mês da sua passagem à reforma (ponto 25 dos factos)” (Conclusão n.º 4; negritos no original), ao passo que no Acórdão fundamento “colocado perante a mesma situação fática, isto é, ter o aí Demandante subscrito um Acordo de Suspensão/Pré-reforma em 30 de maio de 2005 (ponto 13 dos factos) o valor que foi considerado para efeitos de cálculo do complemento de reforma, foi aquele que era auferido na data em que cessou a sua atividade profissional 30/05/2005 e não no mês anterior ao da sua passagem à reforma, a saber 30 de abril de 2018 (ponto 40 dos factos)” (Conclusão n.º 6; negritos no original).

Importa, pois, verificar se existe, ou não, a pretensa contradição invocada.
O Acórdão fundamento atendeu ao acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor/trabalhador e o empregador, mencionado no facto n.º 13 e ao valor fixado na cláusula 2.ª desse mesmo acordo (facto 15). O Acórdão sublinhou que a solução a dar dependia estritamente do acordo entre as partes, afirmando a validade do acordo para efeitos de cálculo do complemento da pensão. Com efeito, e como se pode ler no Acórdão fundamento, “foi validamente acordado entre autor e ré Meo que o último vencimento auferido em Maio de 2005 era de € 22.974,24”.

No Acórdão recorrido começa, desde logo, por referir-se que:


“A apreciação desta questão passa pela interpretação do ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa outorgado pela PT Comunicações, S.A., e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, concretamente o que se deve entender por “último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de atividade” [«(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência. do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)”]. Diga-se que a Recorrente não põe em causa a aplicabilidade do ponto 1.1. do mencionado Anexo, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado” (sublinhado nosso).

E seguidamente, afirma-se que:

“A situação expressamente prevista no ponto 1.1. [do Anexo VIII] é aquela em que o trabalhador se mantém ao serviço da empresa até à data da reforma. Daí que esteja estipulado que a determinação do montante do complemento de reforma a pagar pela empresa ao seu trabalhador é feita por referência ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional, ou seja, ao valor que o trabalhador auferia imediatamente antes da passagem à situação de reforma – que determina a atribuição da pensão de reforma e a atribuição do complemento de reforma (ver ponto 1.3. do referido Anexo VIII).

No caso sub judice o Autor não passou da situação de atividade profissional para a situação de reforma, uma vez que exerceu as suas funções até 1 de julho de 2003, data em que, por força e nos termos do acordo celebrado com a PT Comunicações, S.A. – ver n.º 9. da fundamentação de facto −, passou a estar em situação de pré-reforma, apenas se tendo reformado em 29 de dezembro de 2011 (n.º 22. da fundamentação de facto).

O acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a PT Comunicações, S.A. vincula as partes que o outorgaram e regula a relação contratual existente entre as mesmas, inserindo-se tal acordo ainda no âmbito da relação laboral existente entre o Autor e a PT Comunicações, S.A. (atual Meo Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.): tal resulta de forma clara do regime de pré-reforma previsto e regulado nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho, constituindo tal regime de pré-reforma um dos casos de redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho que integram a Secção III do Capítulo V (Vicissitudes Contratuais) do Título II (Contrato de Trabalho) do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho.

Os termos acordados entre as partes no referido acordo de pré-reforma vinculam-nas (desde que o estipulado não viole as disposições imperativas legalmente estabelecidas nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho).

Ora, no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a PT Comunicações, S.A. foi acordada a suspensão do contrato de trabalho com a dispensa de prestação de trabalho pelo Autor, ficando o mesmo a receber uma prestação mensal de pré-reforma correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (vencimento base e diuturnidades) auferida na data da celebração do acordo de pré-reforma, atualizada anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação do valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos, estando tal valor da prestação de pré-reforma sujeita aos descontos legais que, no que respeita a contribuições para a Segurança Social, incidem sobre a retribuição mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 4.ª.

Ficou ainda estipulado que o período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação (Cláusula 9.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.7. da fundamentação de facto – e que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.8. da fundamentação de facto.
Do teor da supra transcrita cláusula 10.ª do acordo de pré-reforma resulta inequívoco que a empregadora PT Comunicações, S.A. assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma.

Tal implica que o valor do 'último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa' a considerar, nos termos e para os efeitos do ponto 1.1. do Anexo VIII (para efeitos de atribuição do complemento de reforma) seja o valor da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) sobre o qual se encontrava a ser calculada a prestação da pré-reforma até à data da reforma.

A posição defendida pelas Rés, de consideração para efeitos de atribuição do complemento de reforma do valor da retribuição mensal ilíquida auferida pelo Autor em 30 de junho de 2003 (último dia em que se manteve no ativo da PT Comunicações, S.A., por ter passado à situação de pré-reforma a partir de 1 de julho de 2003) − € 2.486,36, nos termos referidos no n.º 23. da fundamentação de facto) – faz tábua rasa da obrigação assumida na Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma” (negritos e sublinhados no original).

Como se vê, o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido utilizaram, no fim de contas, o mesmo critério para a solução da mesma questão jurídica: a interpretação do respetivo acordo de pré-reforma. A divergência consistiu apenas nos diferentes resultados a que conduziu essa atividade interpretativa. Importa, contudo, ter presente que a interpretação de um determinado contrato de direito privado não pode deixar de ter em atenção, não apenas o seu clausulado, mas outras circunstâncias de facto importantes para determinar a real vontade das partes outorgantes, entre as quais, aliás, se conta o comportamento das partes na execução do próprio acordo. Por outro lado, e mesmo que um contrato de direito privado como um acordo de pré-reforma, que não é um contrato com efeito normativo, limitando-se a disciplinar a suspensão do contrato de trabalho entre as partes e a pré-reforma do trabalhador, seja interpretado diferentemente por dois Tribunais, tal não constitui uma “questão fundamental de direito” a exigir a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no quadro de uma revista excecional. Como se decidiu no Acórdão da Formação de 15/05/14, “não integra o requisito [da questão fundamental de direito] a revista em que simplesmente se discute a interpretação de um contrato e análise do comportamento das partes, sem outra especial dificuldade ou relevância”[1]. Acresce que o Acórdão recorrido discutiu a questão da concorrência entre o acordo de pré-reforma e o acordo de empresa constando provado que o trabalhador era sindicalizado (facto 11), enquanto no Acórdão fundamento nada consta sobre a filiação ou não filiação do trabalhador, não havendo, por conseguinte, dados de facto suficientes para a aplicabilidade do acordo de empresa.

Decisão: Acorda-se em não se admitir o presente recurso de revista excecional

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 13 de outubro de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

__________________________________________________


[1] Citado por ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 336.