Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012551 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSORIA POSSE TITULADA REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250734741 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA CONTRATO-PROMESSA IN BMJ N349 PAG86. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo predial definitivo constitui presunção não so de que o direito registado existe, mas que pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito. II - Do artigo 1049, n. 2 do Codigo de Processo Civil resulta que a melhor posse e a titulada. Se ambas forem tituladas, prevalece a que primeiro for registada. III - Anteriormente ao Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho (que deu nova redacção aos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil) considerava-se o contrato-promessa no dominio intrinseco dos direitos obrigacionais. A entrega da coisa conduzia sempre a uma posse precaria. IV - Depois da publicação daquele Decreto-Lei tera que entender-se que a tradição da coisa atribui, pelo menos, ao promitente comprador o direito de retenção sobre ela para credito que o mesmo possa vir a ter contra o promitente-vendedor. Tal direito de retenção, correlacionado como esta com a tradição, parece conferir a esta o caracter de posse legitima. | ||